Art. 72 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade
Texto vigente
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Em linguagem simples
A trabalhadora com carteira assinada e a trabalhadora avulsa têm direito a receber o salário-maternidade com valor igual ao seu salário integral. Para a empregada com carteira assinada, a própria empresa faz o pagamento e depois desconta esse valor de tributos devidos, devendo guardar os comprovantes por dez anos; já a trabalhadora avulsa e a empregada de microempreendedor individual recebem direto da Previdência Social.
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Na jurisprudência
247 acórdãos citam o art. 72 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2119306, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (... ) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590 , e-STJ ). 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2108052, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros. II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1025972-62.2020.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DIRETO PELO INSS. RECURSO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, indeferido na via administrativa sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva do ex-empregador. A sentença julgou o pedido improcedente por reputar não comprovada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada ao tempo do parto, por força do período de graça legal; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento direto do benefício pelo INSS à segurada empregada que foi dispensada sem justa causa durante a gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade final pelo adimplemento do salário-maternidade é da Previdência Social, consubstanciando direito prestacional expressamente tutelado pelo artigo 201, inciso II, da Constituição Federal. A regra de operacionalização do pagamento pela empresa (artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) não afasta a legitimidade passiva e o dever de cobertura da autarquia, sobretudo quando já encerrada a relação de emprego. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurada, independentemente do recolhimento de contribuições, pelo prazo de até doze meses após a cessação do vínculo empregatício, configurando o denominado período de graça. 5. Comprovado documentalmente que entre a rescisão formal do contrato de trabalho e o nascimento da criança transcorreram menos de doze meses, está inequivocamente preservada a qualidade de segurada da parturiente ao tempo do fato gerador. Sendo a segurada originariamente empregada, dispensa-se o cumprimento de carência, a teor do artigo 26, inciso VI, da Lei de Benefícios. 6. A garantia de estabilidade provisória da gestante possui natureza eminentemente trabalhista e não opera como cláusula excludente da cobertura do Regime Geral de Previdência Social. A segurada desempregada faz jus ao recebimento do salário-maternidade diretamente do INSS, não podendo ser penalizada no âmbito previdenciário por eventual descumprimento de deveres laborais por parte de seu ex-empregador. 7. A atualização do passivo observará as teses vinculantes fixadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE) e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.492.221/PR), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios sujeita-se à orientação da Súmula 111 do STJ, que restringe a base de cálculo da verba sucumbencial às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade pelo período legal de cento e vinte dias, com efeitos financeiros retroativos à data do parto, devendo ser os valores acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0000548-21.2009.4.01.3500, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 576.967/PR). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE NO CAPÍTULO. - Caso em exame: apelação e remessa oficial contra sentença que denegou a segurança em relação à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, cujo acórdão colegiado manteve a incidência, sobrevindo determinação da Vice-Presidência para juízo de retratação nos moldes do art. 1.030, II, do CPC em face do julgamento do Tema 72 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. - Questão em discussão: há uma questão controvertida, relativa a saber se é exigível a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, à luz da tese vinculante fixada no paradigma de repercussão geral. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 72 da repercussão geral (RE 576.967/PR), declarou a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, haja vista tratar-se de benefício previdenciário desprovido de caráter retributivo laboral e cuja tributação gera desestímulo discriminatório à admissão do trabalho feminino. - O julgamento paradigma não foi objeto de modulação temporal de efeitos, produzindo eficácia ex tunc sobre as relações jurídicas impugnadas. - O acórdão desta Oitava Turma dissentiu da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal ao afirmar a natureza salarial da verba e chancelar a exação patronal com arrimo no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, impondo-se a conformação do julgado ao precedente obrigatório. Dispositivo e tese: em juízo de retratação, provida a apelação da impetrante no capítulo para afastar a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e franquear a correspondente compensação do indébito, com determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para análise das demais parcelas. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 1.030, II; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1032063-64.2021.4.01.3200, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM TRABALHO REMOTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. NATUREZA TRABALHISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica empregadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos a empregada gestante, afastada do trabalho presencial por força da redação original da Lei nº 14.151/2021, e o consequente direito à compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo custeio da remuneração de empregada gestante, afastada das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública da Covid-19, quando suas funções eram incompatíveis com o trabalho remoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento compulsório da empregada gestante, previsto na redação original da Lei nº 14.151/2021, caracteriza-se como interrupção do contrato de trabalho, uma vez que a empregada permanecia à disposição do empregador, mantendo-se a obrigação deste pelo pagamento dos salários. 4. A referida hipótese não se confunde com o fato gerador do salário-maternidade, benefício previdenciário que pressupõe o afastamento total do trabalho em razão de parto ou adoção, com finalidade de proteção à maternidade e à primeira infância. 5. A ausência de previsão legal e a expressa rejeição de emenda parlamentar que visava transferir o encargo financeiro à Previdência Social demonstram a intenção do legislador de manter a responsabilidade remuneratória com o empregador, não cabendo ao Judiciário estender benefício previdenciário sem prévia fonte de custeio, sob pena de ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O pagamento da remuneração da empregada gestante afastada do trabalho presencial por força da redação original da Lei nº 14.151/2021 constitui ônus do empregador, não se caracterizando como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.151/2021; Lei nº 8.213/91, arts. 71 e 72; Constituição Federal, art. 195, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.