Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 124-G da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o INSS deve cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ao manusear as informações dos cidadãos. Isso inclui garantir a segurança dos dados, proibir o compartilhamento não autorizado e sujeitar o órgão e seus agentes a penalidades administrativas, civis e criminais.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.