Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 3º da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I

I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

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Em linguagem simples

Cria o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), formado por integrantes do governo federal e da sociedade civil, incluindo trabalhadores, aposentados e empregadores. O texto lista as condições de indicação, mandatos, periodicidade das reuniões e direitos dos participantes, como a estabilidade no emprego para os representantes dos trabalhadores da ativa.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 3º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5205993-95.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. CARÊNCIA E TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento das contribuições vertidas pela autora como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/10/2007 a 30/10/2024, com DIB no requerimento administrativo de 05/10/2023. O INSS sustentou, em apelação, a impossibilidade de validação das contribuições relativas aos períodos de 03/2012 a 06/2012, 05/2013 a 12/2014 e 01/2015 a 01/2023, em razão de CadÚnico expirado e existência de renda pessoal informada no cadastro e incidência do Tema 241/TNU. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda no período de 05/2013 a 01/2023 podem ser validadas para fins de carência e tempo mínimo de contribuição; (ii) definir se a autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade urbana exige, conforme o princípio do tempus regit actum, o cumprimento do requisito etário e da carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991, sem necessidade de comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo quando o segurado tiver cumprido tempo de contribuição correspondente à carência, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003. 4. A regra de transição da EC 103/2019 exige, para segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva vigência, idade mínima, carência e 15 anos de contribuição. A autora, nascida em 25/06/1960, completou 63 anos na data do requerimento administrativo, em 05/10/2023, quando a idade mínima exigida era de 62 anos. 5. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher cumulativamente os requisitos legais de ausência de vínculo empregatício ou atividade que imponha filiação obrigatória, inexistência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e integração à família de baixa renda inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos. 6. A desatualização do CadÚnico não exclui, por si, a proteção previdenciária quando os requisitos materiais do enquadramento como segurado facultativo de baixa renda são comprovados por outros meios. Sucede, contudo, que, no caso, o relatório administrativo do INSS indicou que a autora declarou renda bruta familiar superior a dois salários mínimos no período de 2015 a 2022, com valores de R$ 3.300,00 em 2015, R$ 3.600,00 em 2016, R$ 4.800,00 em 2018 e R$ 2.400,00 de 2019 a 2022 e, portanto, contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda no período de 05/2013 a 01/2023 não podem ser consideradas para fins de concessão da aposentadoria por idade. Sem a validação de tais recolhimentos, a autora alcançou apenas 95 contribuições de carência até o requerimento administrativo, conforme análise administrativa, impedindo o cumprimento da carência e do tempo contributivo mínimo de 15 anos. IV. Dispositivo 7. Apelação provida, inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 3º da Lei 10.666/2003, 21, § 2º, II, b, e § 4º, 25, II, 48 e 142; EC 103/2019, art. 18; CPC, art. 373, I; Decreto 6.135/2007, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 44/TNU; Tema 241/TNU; TNU, Pedido de Uniformização Nacional 0504992-26.2021.4.05.8312, reafirmado em 26/06/2024; TRF3, ApCiv 5096754-30.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCUS ORIONE, DJe 20/02/2026; TRF3, ApCiv 5118947-44.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 08/03/2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002082-96.2022.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural. A sucessão da parte autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e readequação dos honorários. O INSS postula o afastamento do reconhecimento da especialidade de período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a reafirmação da DER; e (v) o ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sucessão da parte autora agiu em venire contra factum proprium ao requerer a anulação da sentença para produção de prova testemunhal de tempo rural e, posteriormente, dispensá-la. 4. O manuseio habitual e permanente do cimento expõe o trabalhador a riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos, que são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.. 5. A reafirmação da DER é cabível, conforme o Tema 995 do STJ e a INSS/PRES 77/2015, pois o segurado implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição após a DER original, somando o tempo reconhecido judicialmente e as contribuições posteriores. 6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 04/05/2022, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação da Autarquia desprovida. Tese de julgamento: 8. A dispensa de prova testemunhal previamente requerida para anulação de sentença, em ação de reconhecimento de tempo rural, configura venire contra factum proprium . ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 5º, 80, IV e V, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 493, 933, 1.040 e 1.046; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 3º, 41-A, 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; IN INSS 77/2015, arts. 687 e 690. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5004044-52.2016.4.04.7118, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5009868-78.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 05.12.2020; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012. ___________ Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002016-52.2026.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o trabalho rural de 22/07/1963 a 01/04/1979 para averbação, mas negou seu cômputo para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, por ser anterior à Lei nº 8.213/1991. A parte autora apelou, postulando a reforma da decisão para que o período rural seja computado para carência e o benefício concedido desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para a carência da aposentadoria por idade híbrida, e, consequentemente, se a parte autora faz jus à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 22/07/1963 a 01/04/1979 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. A decisão do juízo a quo que negou o cômputo desse período por ser anterior à Lei nº 8.213/1991 foi reformada, em consonância com o Tema 1.007/STJ (REsp n. 1.674.221/SP), que pacificou o entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência da aposentadoria híbrida, sem recolhimento de contribuições, independentemente da predominância do labor ou do tipo de trabalho no momento do implemento etário ou requerimento administrativo. A comprovação do labor rural foi feita por início de prova material (CTPS, atestado de agricultor, título de eleitor, certidões de casamento e óbito de familiares) e prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149/STJ e Tema 554/STJ. 4. A parte autora preencheu o requisito etário em 22/07/2015 (65 anos) e formulou o requerimento administrativo em 21/09/2017. Com o reconhecimento do tempo rural de 22/07/1963 a 01/04/1979 somado ao tempo urbano de 3 anos e 17 dias, totaliza mais de 18 anos de labor, superando os 180 meses de carência exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros retroagem à DER, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). O cálculo da RMI será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos, e a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e Tema 1.361/STF. 5. O INSS foi condenado integralmente aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ. A fixação do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC/2015. 6. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao segurado, a partir da competência atual, no prazo máximo de 30 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, conforme Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada, via CEAB. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. A comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 meramente exemplificativo. 3. Os efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando os requisitos são preenchidos antes da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão de controvérsia legislativa e jurisprudencial." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 86, art. 240, caput , art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, inc. II, art. 42, art. 142; Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 1º, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 50, art. 55, § 3º, art. 96, art. 106, art. 135-A, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.331/2022; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I, II, § 1º, art. 26, §§ 1º, 2º, 5º, 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Tema 1.007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019; STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015; TRF4, AC nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09/03/2017; TRF4, Súmula nº 103; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14/11/2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 07/11/2018; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 85; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.105

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002071-05.2024.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Alberto Sehn e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho do autor, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e fixando sucumbência recíproca. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a alteração dos honorários sucumbenciais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de especialidade por ausência de comprovação por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/12/1989 a 15/09/1990, 01/08/1992 a 03/05/1994, 03/06/1991 a 04/03/1992 e 06/09/1994 a 13/10/1994; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida e a apelação do INSS desprovida, reconhecendo-se a especialidade das atividades de eletricista nos períodos de 11/12/1989 a 15/09/1990, 01/08/1992 a 03/05/1994, 03/06/1991 a 04/03/1992 e 06/09/1994 a 13/10/1994. Isso se deu pelo enquadramento por categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964), que presume a penosidade e periculosidade da atividade de eletricista até 28/04/1995. O item 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 não restringe o enquadramento a engenheiros, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, incluindo eletricistas. A periculosidade inerente ao contato com eletricidade, mesmo sem exposição permanente, justifica o reconhecimento, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/1985. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15/TRF4) e o Tema 1090/STJ, especialmente pela falta de comprovação de sua real eficácia. O princípio da precaução orienta a solução mais protetiva à saúde do trabalhador em caso de divergência pericial. 4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, pois o segurado não preencheu os requisitos mínimos de tempo de contribuição, idade ou pontos em nenhuma das datas analisadas, incluindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (28/06/2023) e a reafirmada (09/06/2026). Embora a reafirmação da DER seja admitida (IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; Tema 995 STJ), o tempo total de contribuição do autor, mesmo com a conversão dos períodos especiais, não foi suficiente para a concessão do benefício. Contudo, foi assegurado o direito à averbação e conversão dos períodos especiais reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. A sucumbência recíproca foi reconhecida, uma vez que o pedido principal foi parcialmente acolhido (reconhecimento de tempo especial) e o pedido de danos morais foi improcedente. Assim, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa referente ao pedido principal, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86 do CPC/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais foram fixadas por metade, com suspensão da execução para o autor e isenção para a Autarquia, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 7. A atividade de eletricista, enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995, é considerada especial devido à presunção de periculosidade, não sendo o uso de EPIs suficiente para descaracterizá-la, especialmente pela inerência do risco elétrico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, 86, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.023, § 2º, 1.046, 14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 2.1.1, Cód. 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 3º, 29-A, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, AC 5009835-90.2015.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5001053-10.2019.4.04.7212, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2022; TRF4, AC 5054277-48.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.07.2022; TRF4, AC 5004390-19.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 03.06.2022; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 10.04.2012. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006568-42.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 3ª Seção, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum, averbando acréscimo de 01 ano, 04 meses e 22 dias, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em empresas e como contribuinte individual; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011). 5. Os períodos de 08/03/1988 a 19/05/1992, 15/09/1997 a 30/09/2000 e 02/10/2000 a 07/08/2003 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e ruído, em virtude da natureza da indústria calçadista, que notoriamente utiliza colas e outros insumos nocivos. A prova pericial por similaridade é admitida, conforme a Súmula 106 do TRF4. 6. O período de 02/09/1996 a 28/01/1997 é reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos, conforme o PPP. 7. O período de 01/12/2007 a 31/12/2016 é reconhecido como especial para o contribuinte individual, em função da exposição a agentes químicos, conforme LTCAT. A legislação previdenciária não excepciona o contribuinte individual para o reconhecimento da especialidade, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual não cooperado (j. 10.09.2025). 8. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), é considerada cancerígena, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPIs, mesmo após 03/12/1998, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e entendimento do TRF4 (IRDR15/TRF4 e Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS). 9. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER ou a data da Reforma (EC nº 103/19). 10. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER para 28/11/2019, pois nessa data o segurado implementou os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/19 (35 anos de contribuição e pedágio de 50%). A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019). 11. O marco inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da DER reafirmada (28/11/2019), por ter ocorrido antes do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. 12. Os consectários legais são ajustados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ Tema 905); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º, alterada pela EC nº 136/2025), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 no STF. 13. Os honorários advocatícios e custas processuais são de responsabilidade exclusiva do INSS, fixados sobre as parcelas vencidas desde a DER reafirmada até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ, j. 27.03.2023). O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com eficácia mandamental (CPC, art. 497). IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e, de ofício, adequar os consectários legais. Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual e para trabalhadores da indústria calçadista expostos a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, sendo cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, conforme regras de transição da EC nº 103/19. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 15 da EC 20/1998; art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; art. 201, § 7º, I; art. 17 da EC 103/2019; art. 3º da EC 113/2021; EC 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 5º, 11; art. 98, § 3º; art. 485, VI; art. 487, I; art. 493; art. 497; art. 933; art. 1.046; CC, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; art. 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, art. 3º; art. 25, II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 41-A; art. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º; art. 58; art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo); Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I e II); Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); Decreto nº 3.048/1999, art. 64 (Anexo IV); Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, § 6º; art. 690; NR-15 (MTE); NHO-01 (Fundacentro); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.