Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 130 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece o prazo de trinta dias para a etapa de cobrança judicial de valores devidos pelo INSS.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 130 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, Pet 12482, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002197-51.2024.4.03.9999, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo, sob alegação de omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus reflexos sobre os consectários legais incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, deixou de se manifestar sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, norma superveniente que alterou o regime dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 5. Os critérios fixados na sentença permanecem válidos para o período a que se referem, devendo, contudo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a apuração dos valores observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme ajustado pela Resolução nº 990 do Conselho da Justiça Federal. 6. O acolhimento dos embargos possui caráter exclusivamente integrativo, sem modificação do mérito do acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao benefício previdenciário. 7. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o julgador exponha os fundamentos necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 100; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 48, 130, 142 e 143; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Resolução nº 990 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5024747-76.2023.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 12/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO DO RPPS PARA O RGPS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à companheira do segurado falecido, com termo inicial na data do óbito (10/09/2023), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustentou ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, sob o argumento de que ele era servidor do Município de São Paulo vinculado a regime próprio de previdência social. Subsidiariamente, requereu reconhecimento da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração sobre acumulação de benefícios, aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários, reconhecimento da isenção de custas e autorização para desconto de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o falecido possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito e se restaram comprovadas a união estável e a dependência econômica da autora para fins de concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte exige a comprovação do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do beneficiário, nos termos dos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991. A Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida pela Prefeitura de São Paulo demonstra que o falecido ingressou no serviço público em 10/11/1987, inicialmente, vinculado a RPPS, e foi transferido do regime próprio de previdência social para o Regime Geral de Previdência Social, a partir de 01/06/2022, passando a contribuir para o RGPS, circunstância confirmada por demonstrativos de pagamento e registros no CNIS. A legislação previdenciária admite a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes, com compensação financeira entre os sistemas, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991, arts. 125 e 130 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, § 9º, da Constituição Federal. A união estável e a dependência econômica da parte autora restaram comprovadas por início de prova material contemporânea, consistente em comprovantes de residência comum, declarações de imposto de renda, nas quais a autora figura como dependente, matrícula de imóvel indicando convivência em união estável e escritura de inventário que a qualifica como companheira e meeira, elementos corroborados por prova testemunhal. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, sendo suficiente a comprovação da união estável. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Inexistem parcelas prescritas, pois o óbito ocorreu em 10/09/2023, o requerimento administrativo foi apresentado em 25/09/2023 e a ação foi ajuizada em 24/11/2023. A apresentação de autodeclaração acerca de eventual acumulação de benefícios constitui procedimento administrativo e não se insere no objeto da presente demanda judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A transferência de servidor público do regime próprio de previdência social para o Regime Geral de Previdência Social, comprovada por certidão de tempo de contribuição e registros de recolhimento, caracteriza a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte. A comprovação da união estável por início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para reconhecer a condição de dependente e assegurar a concessão de pensão por morte à companheira. Requerido o benefício dentro do prazo legal, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e § 9º. CPC, arts. 487, I e III, “a”, 497, 1.010 e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, 74 a 78, 94 e 96. Decreto nº 3.048/1999, arts. 125 e 130. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/06/2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2020; STJ, REsp 1824663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2019; TRF3, ApCiv 5053331-27.2022.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 09/04/2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001555-07.2023.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que busca a averbação de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir em face do prévio requerimento administrativo e da conduta do INSS; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240), não exige o esgotamento das vias administrativas, bastando o prévio requerimento. 4. O INSS tem o dever legal de orientar o segurado sobre seus direitos e a documentação necessária, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, e a apresentação de documentação incompleta não pode ser motivo para recusa do requerimento, nos termos do art. 105 da Lei nº 8.213/91. 5. A prática do INSS de realizar indeferimentos automáticos ou expedir exigências descabidas, sem a devida análise e orientação, caracteriza a pretensão resistida, justificando a provocação do Poder Judiciário. 6. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgamento imediato do mérito, uma vez que o processo não está maduro para tal. 7. A averbação de períodos laborados em regimes próprios de previdência exige a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme art. 96 da Lei nº 8.213/91, art. 130 do Decreto nº 3.048/99, arts. 10, § 8º, e 101 da IN 77/2015, e arts. 69 e 70 da IN nº 128/2022, o que demanda a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pelo prévio requerimento administrativo, não exigindo o esgotamento da via, especialmente quando o INSS falha em seu dever de orientar o segurado ou realiza indeferimentos automáticos

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5075238-64.2019.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 14/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e a suspensão do prazo durante o processo administrativo; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo de revisão, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do TRF4 (AC 5008468-20.2022.4.04.9999; AC 5016060-85.2018.4.04.7112), devendo a análise do prazo de suspensão ser verificada no cumprimento da sentença. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório material nos autos é suficiente para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos, não havendo necessidade de prova pericial adicional, em conformidade com o art. 370 do CPC/2015. 5. Os períodos de 01/06/1974 a 15/01/1975 e 10/06/1975 a 30/06/1975 não são reconhecidos como tempo comum, pois já foram computados pelo INSS administrativamente, resultando no desprovimento do recurso do autor. 6. O período de 02/05/1983 a 27/02/1984 não pode ser computado como tempo comum, uma vez que a CTC expedida indica vinculação a regime próprio de previdência social, conforme arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e art. 201, §9º, da CF/1988. 7. O período de 28/02/1984 a 20/11/1996 não é reconhecido como tempo comum, pois o vínculo empregatício não foi devidamente comprovado por CTPS ou qualquer outro documento. 8. Os períodos de 06/01/1998 a 05/07/1998 e 11/10/1999 a 07/02/2000 não são analisados devido à ausência de requerimento administrativo prévio, o que impede a análise judicial, conforme Tema 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240/MG). 9. A ação é extinta sem julgamento do mérito para os períodos de 01/06/1974 a 15/01/1975, 24/08/1981 a 01/04/1982 e 22/09/2008 a 18/03/2009, devido à ausência de prova material eficaz ou descrição de atividades que justifiquem a especialidade, aplicando-se o Tema 629 do STJ (REsp 1352721/SP). 10. É reconhecida a especialidade do período de 11/10/1982 a 12/01/1983, pelo enquadramento da atividade de pintor/jatista por categoria profissional, conforme códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, com presunção de sujeição a agentes nocivos até a Lei nº 9.032/1995. 11. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 13/08/1997, pois a função de "Enc. pintura" implica contato habitual e permanente com tintas e solventes (hidrocarbonetos), agentes químicos que justificam a especialidade. 12. É reconhecida a especialidade do período de 22/04/2003 a 18/11/2003, devido à exposição a diversos agentes químicos como xilenos mistos, bisfenol, alcatrão de hulla e triacetoxietilsilano, conforme laudo técnico da empresa. 13. É reconhecida a especialidade do período de 16/05/2007 a 31/10/2007, pois a função de "Encarregado de pintura" em empresa de prestação de serviços implica exposição a agentes químicos (tintas e solventes - hidrocarbonetos). 14. É reconhecida a especialidade do período de 13/06/2011 a 10/11/2011, pois a função de "Enc. pintura" implica contato habitual e permanente com tintas e solventes (hidrocarbonetos), agentes químicos que justificam a especialidade. 15. É mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 17/01/2007, reconhecida pela sentença, devido à exposição a diversos agentes químicos (xilenos mistos, bisfenol, alcatrão de hulla, triacetoxietilsilano) e ruído, conforme laudo técnico. 16. É mantida a especialidade do período de 03/08/2009 a 05/05/2010, reconhecida pela sentença, pois a prova produzida indica exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. 17. É inviável o reconhecimento do benefício na DER de 20/01/2011 devido à ausência de pedido específico e de prova mínima que justifique a conduta do INSS, caracterizando ausência de interesse processual. 18. O autor tem direito à aposentadoria especial na DER de 10/11/2011, pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 1 mês e 11 dias, cumprindo o mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, com cálculo do benefício conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário. 19. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER de 10/11/2011, pois o tempo total de contribuição, incluindo os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, atinge 39 anos, 2 meses e 13 dias, conforme art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício seguindo a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário. 20. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (REsp 149146) para períodos anteriores a 09/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC 113/2021; e a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 21. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas em favor da parte demandante, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, com base de cálculo até a data da decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 22. Preliminares afastadas. Ação extinta, de ofício, sem julgamento do mérito quanto a parte dos pedidos. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários de sucumbência fixados. Tese de julgamento: 23. A ausência de prova material eficaz para comprovar a atividade especial, quando a documentação é genérica e não permite a verificação das atribuições, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme Tema 629 do STJ. O reconhecimento da especialidade, contudo, é possível por enquadramento de categoria profissional ou por exposição habitual e permanente a agentes nocivos comprovados por laudo técnico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 14, 86, 98, § 3º, 240, § 1º, 370, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 497, 942; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, 94, 96, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.