Art. 73-A da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade
Texto vigente
Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará: (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026)
Em linguagem simples
Estabelece que a Previdência Social tem até 30 dias para conceder o salário-maternidade pago diretamente por ela após o pedido. Se o prazo for descumprido, o benefício é concedido de forma automática e provisória até a análise final dos requisitos. Caso o pedido seja negado depois, o pagamento é encerrado imediatamente, mas os valores já recebidos não precisam ser devolvidos, exceto se comprovada má-fé.
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.