Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

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Em linguagem simples

Lista os princípios e metas que orientam a Previdência Social. Entre os pontos estabelecidos estão a igualdade de atendimento para áreas urbanas e rurais, a garantia de valor mínimo igual ao salário mínimo e a gestão participativa com governo, trabalhadores, empresas e aposentados.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8004709-78.2023.8.05.0079, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MATERIAL DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, limitado ao período compreendido entre a data do acidente e a realização da perícia judicial, rejeitando o pedido de manutenção do benefício após a recuperação da capacidade laborativa e o de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício previdenciário concedido em sentença, diante da prova pericial produzida nos autos; e (ii) saber se a sentença deve ser ajustada quanto à data de início do benefício e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial concluiu que a segurada apresentou incapacidade parcial e temporária em decorrência de acidente de trajeto, encontrando-se plenamente apta ao exercício de sua atividade habitual na data da perícia, circunstância que justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária apenas durante o período de efetiva incapacidade, afastando a manutenção do benefício e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Restaram comprovados a qualidade de segurada, o nexo causal entre o acidente de trajeto e a incapacidade laborativa temporária, bem como a caracterização do evento como acidente de trabalho por equiparação, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Verificou-se erro material na sentença quanto à data do acidente, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada em 24/11/2021, conforme os documentos constantes dos autos. Os consectários legais devem observar a disciplina vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos na EC nº 113/2021 e, após a expedição do requisitório, do regime instituído pela EC nº 136/2025, respeitada a modulação temporal dos índices de correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese Reexame necessário conhecido. Sentença parcialmente modificada para corrigir a Data de Início do Benefício para 24/11/2021 e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por perícia judicial, incapacidade parcial e temporária decorrente de acidente de trabalho por equiparação, é devido o auxílio por incapacidade temporária apenas durante o período de incapacidade laboral. 2. Constatado erro material quanto à data do acidente, impõe-se a correção da Data de Início do Benefício. 3. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a disciplina estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme a modulação temporal aplicável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; CPC, art. 496; Lei nº 8.213/1991, arts. 2º, III, 21, IV, "d", 59 e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 71; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.101.727/PR (Tema 17), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 533.282/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.06.2017; TJBA, Reexame Necessário nº 0049545-75.2010.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, publ. 15.10.2018; TJBA, Remessa Necessária nº 0501838-67.2014.8.05.0113, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 13.02.2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0018022-80.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA 733 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que havia admitido a reabertura de cumprimento de sentença para cobrança complementar de valores decorrentes da aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF. 1.2. A demanda originária versa sobre benefício previdenciário, cuja fase executiva foi extinta por sentença transitada em julgado, com reconhecimento da satisfação integral da obrigação. 1.3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reinauguração da execução já encerrada, em razão da incidência da coisa julgada e da eficácia preclusiva, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 733. 1.4. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise dos direitos fundamentais de propriedade e acesso à justiça, da eficácia vinculante dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, dos arts. 2º e 41-A da Lei nº 8.213/1991, da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da alegada inexistência de satisfação integral da obrigação. 1.5. Ausentes contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente todos os fundamentos invocados pela embargante; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida quanto à impossibilidade de reabertura da execução encerrada por sentença transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a execução foi extinta por sentença transitada em julgado, com reconhecimento da satisfação do crédito, circunstância que impede a reinauguração da fase executiva em razão da coisa julgada e da preclusão. 3.3. A decisão colegiada também examinou expressamente a incidência do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, concluindo que posteriores declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas não autorizam, por si sós, a reabertura de execução definitivamente encerrada. 3.4. Reconhecida a impossibilidade de rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, mostram-se prejudicadas as demais alegações relacionadas aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, aos arts. 2º e 41-A da Lei nº 8.213/1991, à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e à alegada satisfação parcial da obrigação. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamento apto à solução da controvérsia. 3.6. Ainda que determinadas matérias possuam natureza de ordem pública, tal circunstância não afasta automaticamente os efeitos da preclusão e da coisa julgada material, impondo-se a preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica. 3.7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXII, XXXV e XXXVI. Código de Processo Civil, art. 489, § 1º. Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Processo Civil, art. 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 2º e 41-A. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5014827-97.2023.4.03.6306, Rel. Flavia de Toledo Cera, 1ª Turma Recursal, DJEN 28/05/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 2 E SEGUINTES. DEFICIÊNCIA GRAVE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1002175-77.2024.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 13/05/2026, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONFIGURADA PROVA MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE MENOR. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício à data do óbito, em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, bem como o termo inicial do benefício em relação a dependente absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, além da condição de dependente do beneficiário. 4. O período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, admitindo-se prorrogação por igual período quando comprovado o desemprego involuntário, nos termos do §2º do referido dispositivo. 5. O desemprego involuntário não se presume pela mera ausência de vínculo empregatício, exigindo demonstração de dispensa sem justa causa ou situação equivalente que evidencie a frustração na reinserção no mercado de trabalho. 6. Documentos que evidenciam a dispensa sem justa causa e o recebimento de verbas rescisórias constituem elementos aptos à demonstração do desemprego involuntário. 7. Comprovada a prorrogação do período de graça, mantém-se a qualidade de segurado até o momento do óbito, assegurando o direito dos dependentes à pensão por morte. 8. A condição menor impúbere afasta a incidência de prescrição, permitindo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito. 9. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a reforma da sentença, com a observância de valores eventualmente já pagos em sede de tutela liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A comprovação do desemprego involuntário por prova material robusta autoriza a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15,2º, da Lei 8.213/91. 2. Os dependentes absolutamente incapazes não estão sujeitos aos efeitos prescricionais, devendo o benefício retroagir à data do óbito. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15, §2º e §4º; art. 74. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 239 (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN); STJ, REsp 1.697.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2017

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  • TRF4, Apelação Cível 5047178-86.2016.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, DJEN 07/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação da obrigação. A parte exequente alega divergência nos salários de contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), pois o INSS desconsiderou os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e utilizou o salário mínimo para períodos sem registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de debater a metodologia de apuração da RMI na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a prevalência dos dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para salários de contribuição quando há divergência e ausência de registro no CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fase de cumprimento de sentença afigura-se como o momento processual adequado para que se promova o cálculo e o eventual debate acerca do *quantum* devido, sendo que o entendimento em tela encontra-se consolidado na jurisprudência do TRF4 (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030205-69.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, j. 03.07.2024; TRF4, AG 5028578-30.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 19.03.2024; TRF4, AG 5028046-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 01.03.2024; TRF4, AG 5049269-02.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.08.2023; TRF4, AG 5003837-23.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 31.05.2023). 4. A autarquia previdenciária instrumentalizou o cálculo da RMI considerando o valor do salário mínimo para o vínculo de 01/11/1991 a 31/03/1996, devido à ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição do período. Contudo, a premissa do juízo de origem de não considerar salários de contribuição que não constam do CNIS, por ausência de previsão no título, revelou-se equivocada. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado no TRF4 é de que não se pode penalizar o segurado quando houver desconformidade entre os valores constantes do CNIS e aqueles registrados na CTPS, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado (TRF4, AC 5001249-03.2022.4.04.7138, QUINTA TURMA, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 01.03.2024; TRF4, AG 5035865-44.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, j. 22.02.2024). Recai sobre o empregador o ônus da correta efetivação dos recolhimentos previdenciários, e a CTPS, sem defeito formal, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS (TRF4 5001250-36.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 22.02.2024; TNU, Súmula 75). 6. Não se admite o acolhimento automático de qualquer relação de salários de contribuição apresentada pelo empregador como substitutivo das informações constantes do CNIS. Dessa forma, incumbe ao órgão judicante, após a análise detida das informações documentalmente acostadas aos autos, tais como as registradas na CTPS ou outros elementos probatórios, decidir motivadamente se os salários de contribuição a serem utilizados divergem daqueles presentes no CNIS. A solução que se afigura mais correta é a observância pelo Juízo *a quo* da existência de outros elementos probatórios no feito que possam subsidiar a correta aplicação dos salários de contribuição para o cômputo da RMI. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 8. A divergência entre os salários de contribuição registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) deve ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, prevalecendo os dados da CTPS quando idôneos, por não poder o segurado ser penalizado pela falha do empregador ou do INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 942; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 2º, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 59; Decreto nº 10.410/2020; IN PRES/INSS 128/2022, art. 223, § 2º, inc. I

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.