Art. 128 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
Em linguagem simples
O artigo permite que valores devidos pelo INSS em ações judiciais até o limite fixado sejam pagos em até sessenta dias, sem a necessidade de precatório (ordem judicial de pagamento de dívidas públicas). Proíbe dividir o valor da cobrança para receber parte antes, mas permite que o credor abra mão do valor excedente para receber mais rápido e encerrar o processo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 128 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Agravo de Instrumento 5005428-69.2026.4.02.0000, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de registro de cessão de crédito previdenciário decorrente de cumprimento de sentença e já inscrito em precatório, com base no art. 114 da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação legal à venda ou cessão de benefício previdenciário, prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, obsta a cessão de créditos pecuniários acumulados decorrentes de ação previdenciária e inscritos em precatório. III. Razões de decidir 3. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 veda a penhora, arresto, sequestro, venda ou cessão do benefício previdenciário em si, visando resguardar a relação jurídica de trato sucessivo que garante a manutenção mensal futura do segurado. 4. As parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente e convertidas em precatório desvinculam-se da função alimentar de subsistência imediata e adquirem natureza de crédito patrimonial disponível. 5. O art. 100, § 13, da CF/1988 autoriza expressamente a cessão de créditos inscritos em precatórios a terceiros, sem distinção quanto à origem do direito e independentemente da concordância do ente público devedor. 6. O art. 286 do CC consagra a regra da livre cessibilidade dos créditos de cunho patrimonial, inexistindo nulidade quando observadas as formalidades de escritura pública e prévia comunicação ao juízo e à entidade devedora, conforme o art. 100, § 14, da CF/1988. 7. O postulado da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, inc. III) autoriza o titular a negociar seu crédito com deságio para assegurar a obtenção célere de recursos para a sua subsistência presente, em face da incerteza temporal do pagamento estatal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório, cabendo ao magistrado o controle de ofício da validade da transmissão negocial, na forma do art. 168, p.u., do CC. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : "1. É lícita a cessão de créditos acumulados decorrentes de ação previdenciária inscritos em precatório, não incidindo sobre tais valores patrimoniais disponíveis a proibição de alienação disposta no art. 114 da Lei nº 8.213/1991". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 128, §§ 4º e 5º; e CC, arts. 168, p.u., e 286. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.896.515/RS, Rel. Min. R.H.C., 1ª Turma, j. 11.04.2023
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5006637-19.2026.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o INSS, indeferiu o pedido de destaque/pagamento direto de honorários contratuais, sob o argumento de que a controvérsia entre advogado e cliente deve ser discutida em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do conhecimento de embargos de declaração após renúncia prévia ao prazo recursal; (ii) a competência do juízo da execução para dirimir litígios sobre o destaque de honorários contratuais quando há oposição expressa do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração da parte autora é afastada. Embora a renúncia ao prazo recursal seja um ato unilateral, a jurisprudência e a sistemática processual permitem o conhecimento de embargos de declaração para integrar a decisão e sanar contradições ou erros materiais manifestos. No caso, os aclaratórios esclareceram o real posicionamento do constituinte quanto aos honorários contratuais, evitando que o cumprimento de sentença prosseguisse calcado em premissa fática equivocada, e a discussão envolve questões de ordem pública e de integração indispensável. 4. O juízo da execução é incompetente para dirimir litígios entre advogados e seus clientes relativos à titularidade ou ao montante de honorários contratuais. 5. A disputa sobre honorários contratuais configura relação jurídica de natureza estritamente privada, estranha à lide principal e desprovida de interesse da União ou da Autarquia Previdenciária. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que litígios envolvendo honorários contratuais, especialmente em casos de revogação de mandato e oposição do cliente, devem ser solucionados em ação autônoma na Justiça Estadual. 7. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica automaticamente quando há litígio sobre a validade ou o cumprimento do contrato de honorários. 8. A atuação do Juízo Federal, em situações de dúvida ou contenda sobre a titularidade da verba, deve limitar-se à preservação do direito, o que pode ser feito pelo bloqueio cautelar dos valores até que o foro competente decida a questão. 9. Inexistindo acordo e evidenciado o conflito de interesses entre o antigo patrono e o exequente, a manutenção do indeferimento da reserva no cumprimento de sentença é medida que se impõe, devendo o agravante pleitear seus direitos em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 11. O juízo da execução é incompetente para dirimir litígios sobre honorários contratuais entre advogados e clientes quando há oposição expressa do constituinte, devendo a controvérsia ser resolvida em ação autônoma na Justiça Estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 128; Lei nº 10.099/2000; Lei nº 10.259/2001; CNJ/CGJ, art. 656. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5033411-23.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.02.2026; TRF4, AG 5026950-35.2025.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5032007-34.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 25.02.2026
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5038923-84.2025.4.04.0000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 2ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de crédito decorrente de precatório previdenciário, com base na vedação legal do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e na tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração alegando omissão e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, mesmo quando já constituídos em precatório; (ii) a distinção jurídica entre "benefício previdenciário" e "crédito já constituído em precatório" para fins de cessão; e (iii) a necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessão de créditos de origem previdenciária, mesmo que objeto de precatório, é vedada. A 3ª Seção do TRF da 4ª Região firmou tese no IRDR nº 34, estabelecendo que não há distinção entre a manutenção do benefício e a requisição de pagamento de prestações vencidas (precatório), pois ambos visam à concretização de direito fundamental à previdência social. 4. A vedação legal, conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, tem como propósito garantir a intangibilidade da prestação previdenciária e a proteção social do segurado, evitando deságios e a ingerência de terceiros com interesse exclusivamente econômico na aquisição de ativos futuros. 5. A aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) independe do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29.10.2019) e do TRF4 (AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020). 6. Os embargos de declaração foram julgados prejudicados. Não há omissão na decisão, pois a tese do IRDR nº 34 do TRF4 aborda diretamente a vedação da cessão de créditos previdenciários em precatórios, não havendo a distinção alegada pelo agravante. O prequestionamento da matéria foi devidamente realizado pela análise da aplicação do IRDR e dos dispositivos legais pertinentes, conforme Súmula 211 do STJ e art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: É vedada a cessão de créditos de origem previdenciária, mesmo quando já constituídos em precatório, em conformidade com o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4, visando à proteção social do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §13; CC, arts. 286, 287 e 288; CPC, arts. 985, I e II, 986, 987 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29.10.2019; STJ, Súmula 211; TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020; TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Márcio Antonio Rocha, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 26.11.2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a vedação à cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento. O embargante alega omissão quanto à natureza dos honorários contratuais e à aplicabilidade da vedação do IRDR nº 34 do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a natureza dos honorários contratuais como verba autônoma e alimentar, e se a vedação à cessão de créditos previdenciários, conforme IRDR nº 34 do TRF4, se aplica a tais verbas, em face do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988 e do Tema 361 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao tratar da cessão de honorários contratuais, pois já havia se manifestado que "o precatório abrange todo o principal devido, sem que tenha havido pedido de destaque de honorários contratuais". 4. A vedação à cessão de créditos de origem previdenciária, firmada no IRDR nº 34 da 3ª Seção do TRF4, é clara e abrange a situação em tela, não havendo distinção para verbas honorárias quando não há destaque no precatório, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 5. O órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, conforme jurisprudência do STF (AI 791292 QO-RG). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável seu uso para manifestar inconformismo com o resultado, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 8.213/1991, art. 128; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 29.10.2019; TRF4, IRDR nº 34, 3ª Seção; TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5012106-80.2025.4.04.0000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 3ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 03/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a vedação à cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento. O embargante alega omissão quanto à natureza dos honorários contratuais e à aplicabilidade da vedação do IRDR nº 34 do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a natureza dos honorários contratuais como verba autônoma e alimentar, e se a vedação à cessão de créditos previdenciários, conforme IRDR nº 34 do TRF4, se aplica a tais verbas, em face do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988 e do Tema 361 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao tratar da cessão de honorários contratuais, pois já havia se manifestado que "o precatório abrange todo o principal devido, sem que tenha havido pedido de destaque de honorários contratuais". 4. A vedação à cessão de créditos de origem previdenciária, firmada no IRDR nº 34 da 3ª Seção do TRF4, é clara e abrange a situação em tela, não havendo distinção para verbas honorárias quando não há destaque no precatório, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 5. O órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, conforme jurisprudência do STF (AI 791292 QO-RG). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável seu uso para manifestar inconformismo com o resultado, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 8.213/1991, art. 128; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 29.10.2019; TRF4, IRDR nº 34, 3ª Seção; TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5007482-81.2021.4.02.0000, Rel. Alfredo Jara Moura, 2ª TURMA, j. 17/11/2025, DJEN 26/11/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPERPREFERENCIAL. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. PAGAMENTO A IDOSO. TEMA 1.156 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que deferiu pedido de expedição de precatório superpreferencial em duas parcelas e determinou à autarquia a apresentação dos cálculos correspondentes. O acórdão recorrido havia mantido a decisão, admitindo o fracionamento e o pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Retornam os autos à Turma para eventual exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão do julgamento do RE 1326178 (Tema 1.156, STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal pode ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o montante ultrapassar o limite legal de pequeno valor, ou se deve necessariamente ser satisfeito por meio de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1326178 (Tema 1.156), firmou tese de repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por precatório, salvo se o valor devido estiver dentro do limite legal de pequeno valor. 4. O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao admitir o pagamento de crédito superior ao teto de RPV por meio de fracionamento em duas ou mais requisições de pequeno valor, com fundamento no art. 100, § 2º, da CF/1988 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. 5. Ocorre que a Suprema Corte, ao uniformizar a matéria, vedou o fracionamento do crédito superpreferencial em RPVs quando o montante ultrapassar o limite fixado para pequeno valor, por violar a sistemática constitucional dos precatórios e o controle orçamentário estatal. 6. Diante da incompatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequação ao Tema 1.156. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da CF/1988 deve ser realizado mediante precatório, salvo se o valor estiver dentro do limite legal de pequeno valor. 2. É vedado o fracionamento do crédito superpreferencial em múltiplas RPVs quando o montante total exceder o teto legal de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 128, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 9º . Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1326178, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.156, j. 08.09.2023 . 1
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.