Art. 112 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em linguagem simples
O artigo determina que valores que o segurado não recebeu em vida devem ser pagos aos seus dependentes com direito à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus herdeiros legais. Esse pagamento é feito diretamente, sem a necessidade de processo de inventário ou arrolamento.
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Na jurisprudência
1.137 acórdãos citam o art. 112 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3142189, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2096158, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento. 2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. 3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1984567, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário. 2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3054478, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL. 1. Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o recurso especial. 2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao afastamento da aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e à desnecessidade de observância ao Tema n. 1.057 do STJ, por se tratar de "valores previdenciários não recebidos em vida por segurado do RGPS", portanto "pertencem ao espólio do militar". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), firmou tese vinculante no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear valores devidos ao instituidor, com preferência sobre os sucessores/herdeiros, independentemente de inventário. 4. É entendimento atual desta Corte que "sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2728940, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado. 2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte. 3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.