Art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Em linguagem simples
Define que a Previdência Social funciona mediante pagamentos e tem o objetivo de garantir o sustento básico dos beneficiários. Essa proteção é concedida em situações como incapacidade, velhice, desemprego involuntário, tempo de serviço, encargos de família ou morte e prisão da pessoa que sustentava os dependentes.
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Na jurisprudência
74 acórdãos citam o art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 1003944-81.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DA TÍBIA ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. LIMITAÇÃO MÍNIMA DA AMPLITUDE DO JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo segurado contra sentença que, em Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente das sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2020, que ocasionou fratura da tíbia esquerda. O Recorrente sustenta que a limitação funcional permanente reduz sua capacidade para o trabalho, especialmente diante das exigências da atividade de operador de máquinas, e que, conforme o Tema 416 do STJ, o benefício é devido ainda que mínima a lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sequela consolidada decorrente da fratura da tíbia esquerda, caracterizada por diminuição mínima da amplitude de movimento do joelho, implica redução permanente da capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 exige que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneça sequela que reduza a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 4. A perícia judicial constata diminuição mínima da amplitude do joelho esquerdo, mas conclui que a sequela não reduz a capacidade laborativa e que o segurado apresenta capacidade total para o exercício da atividade de operador de máquinas. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, mas a prova técnica produzida por profissional habilitado, sob o contraditório e a ampla defesa, constitui elemento adequado para aferir a repercussão funcional da sequela quando não infirmada por outros elementos probatórios. 6. A existência de sequela ou de discreta limitação de movimentos não se confunde com redução da capacidade laboral, pois a concessão do benefício depende da efetiva repercussão da lesão sobre o trabalho habitualmente exercido. 7. O Tema 416 do STJ torna irrelevante o grau da redução da capacidade laboral, mas não dispensa a comprovação de sua existência, razão pela qual a ausência de repercussão funcional sobre o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige que a sequela consolidada decorrente de acidente produza efetiva redução da capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de sequela ou de limitação mínima de movimentos, sem repercussão sobre a capacidade laboral habitual, não autoriza a concessão do benefício. 3. O Tema 416 do STJ torna irrelevante o grau da redução da capacidade laboral, mas não dispensa a comprovação de sua efetiva existência. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, 371, 473, § 2º, 479 e 487, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 1º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.327695-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 18.09.2024, publ. 20.09.2024; TJMT, N.U 1026747-24.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Jones Gattass Dias, j. 08.09.2026, DJE 10.09.2026; TJMT, N.U 1001913-06.2026.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Márcio Vidal, j. 01.09.2026, DJE 08.09.2026
Publicação oficialTRF3, Ação Rescisória 5018275-47.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Cristina Melo, 7ª Turma, DJEN 05/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PLANILHA DE TEMPO ESPECIAL DO REGIME GERAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O acórdão extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 04/02/1992 a 31/07/1995, vinculado ao regime próprio de previdência social do Município de São Paulo, mas incluiu esse lapso na planilha de tempo especial e o utilizou para alcançar o requisito de 25 anos. A autarquia requer a rescisão parcial do julgado e o afastamento da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o INSS possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar a ação rescisória; (ii) se a ausência de interposição de embargos de declaração e a alegada preclusão na fase de cumprimento de sentença impedem o ajuizamento da ação rescisória; (iii) se a inclusão, na planilha de tempo especial, de período expressamente excluído do julgamento configura erro de fato e violação manifesta de norma jurídica; e (iv) se, no juízo rescisório, deve ser afastada a aposentadoria especial e declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade ativa e interesse processual porque integrou a relação processual originária, sofreu a condenação e suporta os efeitos financeiros da concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A ação não busca administrar o regime próprio municipal, mas desconstituir comando judicial que repercutiu sobre benefício previdenciário federal. A ausência de interposição de recurso contra o acórdão rescindendo não impede o ajuizamento da ação rescisória. A preclusão ocorrida na fase de cumprimento de sentença também não afasta a pretensão rescindente exercida dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. O acórdão rescindendo extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido referente ao período de 04/02/1992 a 31/07/1995, mas incluiu o mesmo lapso na planilha de tempo especial e acrescentou 3 anos, 5 meses e 28 dias à contagem. A contradição entre o julgamento e a planilha permitiu que o acórdão considerasse existente, para o Regime Geral de Previdência Social, tempo especial que não integrava o título judicial. A inclusão do período excluído do julgamento configura erro de fato verificável nos autos, pois decorreu de equivocada apreensão da repercussão do vínculo previdenciário no resultado da contagem, sem que houvesse pronunciamento judicial de mérito reconhecendo sua especialidade. O erro foi determinante para a concessão da aposentadoria especial. A concessão de aposentadoria especial com apenas 22 anos, 9 meses e 15 dias de tempo especial no Regime Geral de Previdência Social viola manifestamente o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, que exige o cumprimento de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais no caso examinado. No juízo rescisório, excluído o período vinculado ao regime próprio municipal, a segurada não alcança o tempo mínimo para a aposentadoria especial. Mantém-se, contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e o reconhecimento dos períodos de atividade especial admitidos no processo originário ou na via administrativa. São irrepetíveis as parcelas previdenciárias recebidas de boa-fé em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, em razão da natureza alimentar das prestações e da confiança legítima gerada pela coisa julgada. A hipótese não se confunde com a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Pedido rescindente julgado procedente, com desconstituição parcial do acórdão rescindendo. No juízo rescisório, apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aposentadoria especial, mantida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. Declarada a irrepetibilidade das prestações previdenciárias recebidas de boa-fé. Ré condenada ao pagamento dos honorários da ação rescisória, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. INSS condenado ao pagamento dos honorários relativos à ação originária. Tese de julgamento: A inclusão, em planilha de tempo especial, de período expressamente excluído do julgamento por ausência de legitimidade passiva configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, quando o cômputo influencia diretamente a concessão do benefício. A concessão de aposentadoria especial sem o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial viola manifestamente o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. Rescindido o julgado, deve ser afastado o benefício de aposentadoria especial quando a exclusão do período indevidamente computado impede o preenchimento do requisito temporal, preservado o benefício concedido administrativamente quando presentes seus requisitos. São irrepetíveis os valores previdenciários recebidos de boa-fé em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, em razão de sua natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 108, I, “b”, e 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §§ 2º e 3º, 96, § 3º, 108, I, 247, I, 485, VI, 494, I, kar? 966, V e VIII e § 1º, 967, I, 968, § 1º, e 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 9º, 11, 12, 57, caput, e 96, I; Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 9.104/2017, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 343 e 514; STF, Tema 136; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 692; STJ, Ação Rescisória nº 3.939/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção; STJ, Ação Rescisória nº 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021, DJe 18/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.703.685/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 06/11/2019; TRF3, Ação Rescisória nº 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 09/03/2017, e-DJF3 21/03/2017; TRF3, Ação Rescisória nº 5001549-71.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 3ª Seção, j. 02/12/2025; TRF3, Ação Rescisória nº 5022620-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 3ª Seção, j. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025; TRF3, Ação Rescisória nº 5007467-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 3ª Seção, j. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5007620-87.2023.4.03.6325, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO MOTIVADO POR CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos arts. 1º da Lei nº 8.213/91, 3º da Lei nº 8.212/91 e 201, III, da Constituição Federal. Afirma que a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 somente é aplicável às hipóteses de desemprego involuntário, invocando precedente da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 200972550043947. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a perda da qualidade de segurado e julgada improcedente a demanda
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5041051-55.2023.8.09.0168, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO QUE PRESSUPÕE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, formulado com base em sequelas de fratura decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 29/03/2010; e, sucessivamente, de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20/08/2010, condenando-a ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, à luz do Tema 416 do STJ; (iii) se é caso de realização de nova perícia; e (iv) estabelecer a disciplina dos ônus sucumbenciais em ação de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente requer, cumulativamente, qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, nexo causal e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei n. 8.213/91, art. 86), cabendo à parte autora o ônus de demonstrá-los (CPC, art. 373, I). 4. No laudo pericial se concluiu pela consolidação da fratura, com restauração da funcionalidade, boa mobilidade, força preservada e ausência de parestesias, afirmando-se expressamente a inexistência de redução da capacidade laborativa, conclusão reiterada em laudo complementar, no qual se respondeu, ponto a ponto, à impugnação da parte autora. 5. A desconsideração do laudo técnico somente é possível diante de elementos de prova robustos e inequívocos em sentido inverso, o que não se constata na espécie. 6. O Tema 416 do STJ dispensa patamar mínimo de gravidade da lesão, mas não a existência de redução da capacidade para o labor habitual, requisito legal expresso elidido pela prova técnica. Precedente inaplicável ao caso. 7. Descabe nova perícia se a matéria se encontra suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), e se o perito respondeu a todos os quesitos e apresentou complementação específica, sem que se apontasse vício técnico concreto. 8. Em ação de natureza acidentária, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme Lei n. 8.213/91, art. 129, II e parágrafo único, e Súmula 110/STJ. A isenção distingue-se da mera suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Matéria cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para se excluir a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Teses de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral. 2. Laudo pericial conclusivo, não infirmado por elementos técnicos contrários, detém presunção relativa de veracidade. 3. O segurado está isento do pagamento de custas e de honorários advocatícios em demandas acidentárias.” __________ Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 29, II, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 477, § 2º, 479, 480 e 487, I. Precedentes e súmula relevantes: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC; STJ, Súmula 110; TJGO, Apelação Cível nº 5059666-27.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5744956-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 05.11.2025
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001180-02.2024.4.03.6144, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 10/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 15, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A agravante sustenta a possibilidade de análise integral da vida contributiva do segurado e defende que o direito à prorrogação do período de graça, após mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se era cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito mediante prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932 do CPC, com fundamentação baseada na prova dos autos e na jurisprudência aplicável ao caso. A última contribuição previdenciária do instituidor ocorreu em 31/05/2015, iniciando-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, cuja manutenção ordinária da qualidade de segurado se estendeu até 15/07/2016. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar perda da qualidade de segurado. O extrato do CNIS demonstrou a existência de hiato contributivo considerável entre 01/07/1993 e 01/10/2014, circunstância que acarretou perda da qualidade de segurado e inviabilizou a ampliação do período de graça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.517.010/SP, firmou entendimento de que a prorrogação do período de graça constitui exceção ao regime contributivo previdenciário, devendo ser interpretada restritivamente, podendo ser utilizada uma única vez e desde que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado, salvo novo ciclo contributivo com mais de 120 contribuições ininterruptas. A jurisprudência da Décima Turma do TRF da 3ª Região adota entendimento no sentido de que a interrupção contributiva com perda da qualidade de segurado impede o reconhecimento da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Ausente a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, é inviável a concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exige a existência de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado impede a utilização da prorrogação do período de graça anteriormente adquirida, salvo novo ciclo contributivo apto à sua renovação. A ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito impede a concessão de pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; CPC, art. 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, II, §§ 1º e 2º, 74 e 102; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.517.010/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.110.565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009; TRF 3ª Região, ApCiv nº 6071244-71.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, Décima Turma, j. 19.08.2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5239053-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, Décima Turma, j. 01.07.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.