Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 10 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

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Em linguagem simples

Este artigo classifica quem recebe os benefícios do Regime Geral de Previdência Social em dois grupos: segurados e dependentes. As regras detalhadas para cada grupo são tratadas nas seções seguintes da lei.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 10 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1009489-78.2025.4.01.9999, 9ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INSCRIÇÃO EM CNPJ E PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a Félix Nunes Barros. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/09/2023), determinou o pagamento das parcelas vencidas, antecipou os efeitos da tutela e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. O INSS sustenta o não preenchimento da carência, a perda da condição de segurado especial em virtude do registro de CNPJ de bar e lanchonete desde 2010 e a incompatibilidade do patrimônio do autor, proprietário de dois veículos automotores, com o regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido; e (ii) saber se a inscrição do autor em CNPJ e a posse de veículos automotores afastam a qualificação de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento do recurso exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante os arts. 39, I, e 48, § 2º, c/c arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. 4. A autora atingiu a idade de 60 anos em 24/06/2023 e apresentou requerimento administrativo em 17/11/2023, restando demonstrado o preenchimento do requisito etário. 5. O início de prova material apresentado, composto por certidão de assentado do INCRA, título de domínio rural, certidão de casamento com qualificação de lavrador, carteira de filiação ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e declarações de Aptidão ao PRONAF, foi devidamente corroborado por prova testemunhal consistente e idônea, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à tese do Tema 642 do STJ. 6. A existência de inscrição em CNPJ não descaracteriza a condição de segurado especial quando demonstrado que a empresa foi aberta apenas para comercialização da produção rural e sem efetivo funcionamento ou percepção de renda urbana. 7. A propriedade de veículos automotores de valor razoável não afasta a qualidade de segurado especial, uma vez que a legislação previdenciária não exige a comprovação de miserabilidade nem a inexistência de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea comprova a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural; 2. A mera inscrição do segurado em CNPJ, sem comprovação de efetivo exercício de atividade urbana ou auferimento de renda comercial, não afasta a qualificação de segurado especial; 3. A propriedade de veículos automotores de valor razoável não descaracteriza o regime de economia familiar, ante a ausência de exigência legal de miserabilidade para a concessão do benefício.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, art. 37, art. 195, §§ 5º e 8º, art. 201; CPC, art. 85, § 11, art. 183, § 1º, art. 219, art. 370, art. 371, art. 1.003, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 10, art. 11, I, 'a', V, 'a' e 'g', VII, §§ 1º e 7º, art. 39, I, art. 48, § 2º, art. 49, II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 108, art. 142, art. 143; LICC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, AgRG no REsp 1.073.730/CE; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS; STJ, Súmula 111

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1019704-16.2025.4.01.9999, 9ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS REMOTOS E REGISTRO EMPRESARIAL INATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial. O benefício foi concedido no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo formulado em 1º de maio de 2022. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a falta de comprovação da atividade rural no período de carência. A autarquia alega a existência de vínculos urbanos e empresariais, além de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que confirmou a tutela provisória; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural no período de carência correspondente para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação contra sentença que confirma a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 5. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do trabalho no campo no momento do preenchimento do requisito etário e do período correspondente à carência. 6. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola e foram corroborados por depoimentos testemunhais idôneos e uníssonos. 7. Os vínculos urbanos do autor ocorreram de forma eventual e remota, com encerramento no ano de 1994, período anterior ao da carência do benefício. 8. A empresa registrada em nome do autor apresentou declarações de inatividade entre os anos de 2003 e 2007, com baixa definitiva em 2008, o que afasta a descaracterização do regime de economia familiar. 9. O único bem automotor do autor é utilizado no transporte da produção agrícola, circunstância compatível com a atividade rural exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: "1. Vínculos urbanos remotos e encerrados antes do período de carência não descaracterizam a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural. 2. A existência de registro empresarial inativo não afasta a qualidade de segurado especial quando demonstrada a manutenção do trabalho rural em regime de economia familiar respaldado por início de prova material corroborado por prova testemunhal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, art. 37, art. 195, § 5º, § 8º, art. 201; CPC, art. 85, § 11, art. 183, § 1º, art. 219, art. 370, art. 371, art. 1.003, § 5º, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 10, art. 11, I, 'a', V, 'a', 'g', VII, § 1º, § 7º, art. 39, I, art. 48, § 2º, art. 49, II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 108, art. 142, art. 143; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, Súmula 111

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1008671-29.2025.4.01.9999, 9ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES E ATIVIDADE POSTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, ajuizado por Aroldo José Ramos, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER). A sentença condenou a autarquia à implantação do benefício, fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença e determinou a tutela antecipada. O INSS sustenta a insuficiência de início de prova material contemporâneo, a existência de vínculos urbanos e a incompatibilidade com a qualidade de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei, mediante início de prova material idôneo corroborado por prova testemunhal; e (ii) saber se a existência de antigos vínculos urbanos e de atividade exercida após o implemento do requisito etário descaracteriza a qualidade de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual à carência, conforme as disposições da Lei nº 8.213/1991. 4. O conjunto probatório evidencia início de prova material idôneo, complementado de forma uníssona e coerente pela prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou o labor campesino exercido pela parte autora no período de carência exigido. 5. A existência de vínculos urbanos encerrados anos antes do requerimento administrativo e de atividade urbana posterior à implementação do requisito etário não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez preenchidos os requisitos legais no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido para manter a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial exige a comprovação do labor campesino em regime de economia familiar por meio de início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal coerente; 2. Antigos vínculos urbanos encerrados anos antes do requerimento administrativo e atividades exercidas após a implementação do requisito etário não afastam a qualidade de segurado especial quando preenchidos os requisitos legais no momento próprio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, art. 37, art. 195, §§ 5º e 8º, art. 201; CPC, art. 85, § 11, art. 183, § 1º, art. 219, art. 370, art. 371, art. 1.003, § 5º, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 10, art. 11, I, a, V, a, g, VII, art. 25, II, art. 39, I, art. 48, § 2º, art. 49, II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 142, art. 143; LICC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, AgRG no REsp 1.073.730/CE; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS; STJ, Súmula 111

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1014943-39.2025.4.01.9999, 9ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O benefício foi concedido a partir da data do indeferimento administrativo. A autarquia recorrente alega a ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo para demonstrar o trabalho rural durante todo o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício exige a comprovação do requisito etário e do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Os documentos do assentamento rural expedidos pelo Incra, o contrato de concessão de uso, o contrato de comodato, a nota fiscal de produtor em nome do cônjuge e os dados da pensão por morte rural constituem início de prova material do labor campesino. 5. A legislação não exige a apresentação de prova documental relativa a cada um dos meses do período de carência. 6. A qualificação urbana constante de certidão de casamento antiga não afasta a condição de segurada especial demonstrada pelas demais provas dos autos, mormente quando a data do documento não corresponde ao período de carência. 7. A prova testemunhal idônea e coerente corroborou o início de prova material e confirmou o labor rural da autoria pelo tempo necessário à concessão do benefício. 8. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, respeitada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos do Incra, contrato de concessão de uso e notas fiscais em nome do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. 2. A prova documental não precisa abranger todo o período de carência quando o início de prova material for corroborado por prova testemunhal consistente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, art. 37, art. 195, §§ 5º e 8º, art. 201; CPC, art. 85, § 11, art. 183, § 1º, art. 219, art. 370, art. 371, art. 1.003, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 10, art. 11, I, 'a', V, 'a' e 'g', VII, §§ 1º e 7º, art. 39, I, art. 48, § 2º, art. 49, II, art. 55, § 3º, art. 106, art. 108, art. 142, art. 143; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015 (Tema 642); STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2009; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.11.2014; STJ, Súmula 111

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1011216-72.2025.4.01.9999, 9ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, consectários legais e honorários advocatícios. 2. O INSS sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, afirmando que os vínculos constantes do CNIS e a insuficiência documental afastariam a condição de segurado especial. A parte autora requer a manutenção da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência legal; e (ii) se o conjunto probatório produzido é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência previsto na Lei nº 8.213/1991. 5. A comprovação da atividade rural deve estar amparada em início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a demonstração exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. 6. A parte autora implementou o requisito etário e apresentou início de prova material consistente, constituído por escritura pública de cessão de posse, notas fiscais e instrumentos particulares relativos a imóvel rural, documentos corroborados por prova testemunhal harmônica e coerente. 7. Demonstrado o exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido, permanece hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, impondo-se o desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Documentos contemporâneos ao labor rural, aliados a depoimentos testemunhais coerentes, são aptos a comprovar a condição de segurado especial. " Legislação relevante citada: *CF/1988, arts. 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 10, 11, I, "a", V, "a" e "g", VII, 39, I, 48, § 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 85, §11, 183, §1º, 219, 370, 371 e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS; Súmula 111 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.