Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 90 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Texto vigente

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Vigência encerrada

(Vigência encerrada)

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Em linguagem simples

Definia que os serviços de habilitação e reabilitação eram obrigatórios para os segurados, inclusive aposentados, e poderiam ser estendidos aos dependentes conforme a capacidade da Previdência Social. O texto indica, contudo, que a vigência deste artigo foi encerrada.

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Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 90 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0001371-67.2025.8.16.0077, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE RECOMENDA A INSCRIÇÃO DO SEGURADO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERTINÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO REFERIDO PROGRAMA – PESSOA RELATIVAMENTE JOVEM, QUE SEGUNDO O PERITO, APRESENTA PATOLOGIAS LIMITANTES, MAS NÃO INCAPACITANTES PARA TODAS AS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, EM ATIVIDADE DIVERSA, QUE SE MOSTRA VALOROSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO – AUXÍLIO-DOENÇA COM INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS REABILITADO, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente, deixando, contudo, de se manifestar sobre a reabilitação profissional recomendada pelo perito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, considerando as conclusões periciais, o autor deve ser inscrito em programa de reabilitação profissional, recebendo concomitantemente o auxílio-doença até que esteja apto ao exercício de função diversa que lhe garanta prover sua subsistência.III. Razões de decidir3. Não se conhece da remessa necessária, ante a inaplicabilidade do art. 496 do CPC às demandas previdenciárias cujo valor, por simples cálculos aritméticos, não excede o limite legal (Tema 1.081/STJ).4. O laudo pericial concluiu que o autor está permanentemente incapaz para sua função, mas pode ser reabilitado para outro tipo de atividade profissional.5. A aplicação do princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.6. O direito à reabilitação profissional é obrigação do INSS, visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme os arts. 89 e 90 da Lei n. 8.213/91.7. O auxílio-doença deve ser concedido até que haja a reabilitação profissional para atividade diversa, e, a concessão do auxílio-acidente é devida após a reabilitação, considerando a incapacidade permanente para a atividade habitual do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. É desnecessária a reiteração do pedido de Justiça Gratuita quando o benefício já foi deferido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença e a inscrição do autor em programa de reabilitação profissional e após a capacitação, conceder o auxílio‑acidente. Remessa Necessária não conhecida.Tese de julgamento: O INSS é obrigado a inscrever o segurado em programa de reabilitação profissional quando constatada a incapacidade para a atividade habitual objetivando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, devendo, nesse período, conceder-lhe o auxílio-doença, ademais, considerando a redução permanente para a atividade habitual é devida a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5007873-10.2024.4.03.6303, Rel. Fernando Moreira Goncalves, 1ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS ANTES DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.213/1991. ATUAL QUALIDADE DE SEGURADO. ENCAMINHAMENTO AO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA AVALIAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ADEQUADO, SE CONSTATADA A NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5000548-08.2023.4.02.5119, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EMPREGADO. AQUISIÇÃO PARTICULAR DO EQUIPAMENTO. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 34.714,80 por danos emergentes, R$ 31.749,29 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da demora no fornecimento de prótese transfemural necessária à reabilitação profissional de segurado empregado, vítima de acidente de trabalho que resultou na amputação do membro inferior esquerdo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fornecimento da prótese competia ao INSS ou deveria ter sido requerido perante o SUS; (ii) verificar se a demora administrativa configura omissão específica indenizável; (iii) estabelecer se estão comprovados os danos emergentes e os lucros cessantes; e (iv) determinar se a situação caracteriza dano moral e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento, a reparação e a substituição de próteses necessárias à recuperação da capacidade laboral integram o serviço de reabilitação profissional atribuído ao INSS. 4. O segurado era empregado da ECT, já havia sido reabilitado pelo próprio INSS para função compatível e necessitava da prótese para permanecer no mercado de trabalho, não se tratando de prestação geral de assistência à saúde atribuída exclusivamente ao SUS. 5. O segurado foi encaminhado à reabilitação profissional em julho de 2019. Em outubro de 2021, avaliação médico-pericial específica constatou problemas no joelho e no encaixe da prótese e prescreveu expressamente a concessão de novo equipamento pelo INSS. 6. Após a prescrição, o processo administrativo não registra providência concreta destinada à aquisição da prótese até janeiro de 2023. Alegações genéricas sobre complexidade do procedimento licitatório, limitação orçamentária e ordem de atendimento não justificam a demora excessiva. 7. A aquisição particular da prótese por intermédio de familiar não rompe o nexo causal, pois ocorreu após aproximadamente três anos e seis meses do encaminhamento à reabilitação e mais de um ano depois da prescrição administrativa. 8. A nota fiscal e o contrato de financiamento comprovam a aquisição da prótese por R$ 30.000,00 e o custo total da operação, correspondente a sessenta parcelas de R$ 578,58, no montante de R$ 34.714,80. 9. Os lucros cessantes correspondem à diferença entre a remuneração funcional e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento, conforme documentos funcionais e históricos de créditos, sem impugnação específica dos cálculos pelo INSS. 10. A demora prolongada na substituição da prótese, com comprometimento da mobilidade, da autonomia e da atividade profissional do segurado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 89 e 90; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005723-31.2023.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, julgado em 20/08/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001622-88.2024.4.03.6104, Rel. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, j. 08/05/2025, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO PADRONIZADO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a autarquia ao fornecimento de prótese transfemoral esquerda ao autor, amputado em decorrência de acidente ocorrido em 10.02.1996, com as especificações constantes de relatório médico particular. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. A autarquia suscita ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e requer a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o fornecimento de próteses no âmbito previdenciário exige vinculação ao Serviço de Reabilitação Profissional e Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se cabe o reexame necessário em sentença ilíquida cujo proveito econômico não alcança mil salários-mínimos; (ii) se o INSS possui legitimidade passiva e se há interesse processual para a demanda; (iii) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (iv) se o INSS deve fornecer prótese com especificações técnicas predeterminadas por relatório médico particular, sem prévia submissão do segurado ao Serviço de Reabilitação Profissional e Social; e (v) quais são os consectários da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe o conhecimento da remessa oficial, pois embora ilíquida a sentença, o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. 5. O INSS possui legitimidade passiva para fornecimento de próteses destinadas à habilitação e reabilitação profissional e social, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento já firmado por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5030465-42.2024.4.03.0000. 6. As tentativas administrativas realizadas pelo autor e a resistência apresentada pela autarquia evidenciam o interesse processual, conforme entendimento já firmado por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5030465-42.2024.4.03.0000. 7. A preliminar de suspensão dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS se confunde com o mérito, e com este foi analisado. 8. Os arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 inserem o fornecimento de próteses, órteses e instrumentos auxiliares de locomoção no âmbito do Serviço de Reabilitação Profissional e Social. A concessão do equipamento pressupõe avaliação técnica da autarquia quanto à incapacidade funcional, à necessidade de readaptação, à finalidade reabilitatória, à adequação técnica do aparelho e ao acompanhamento de sua adaptação. In casu, o autor não se encontra em processo de reabilitação. 10. A tutela provisória concedida em agravo de instrumento não impede o reexame do mérito após a formação do conjunto probatório. 11. Ausente a probabilidade do direito, revogada a tutela de urgência. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida para julgar improcedente o pedido de fornecimento da órtese/prótese específica e revogar a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de prótese ou órtese pelo INSS constitui prestação vinculada ao Serviço de Reabilitação Profissional e Social, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991. 2. Não cabe remessa necessária quando o proveito econômico da causa, ainda que a sentença seja ilíquida, não alcança mil salários-mínimos. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, IV; CPC, art. 98, §§2º e 3º e art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 89 e art. 90. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Agravo de Instrumento nº 5030465-42.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 08.05.2025; STJ, Súmula nº 111

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  • TRF3, Apelação Cível 5000170-76.2021.4.03.6127, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a condenação da autarquia ao fornecimento de prótese transfemoral e ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da demora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do INSS e à responsabilidade do Sistema Único de Saúde pelo fornecimento da prótese após a conclusão do programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade do INSS e reconheceu, com fundamento nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, o dever de fornecer, manter, reparar e substituir próteses relacionadas à reabilitação profissional. A atuação eventual e concorrente do Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade do INSS, especialmente porque a necessidade da prótese foi reconhecida no programa de reabilitação profissional e confirmada pela prova pericial. A alegação de que o dever da autarquia se encerra com a certificação da reabilitação profissional traduz inconformismo com o julgamento e busca de efeito infringente sem a existência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O dever do INSS de fornecer prótese vinculada à reabilitação profissional inclui sua manutenção, reparação e substituição, não se extinguindo com a certificação do segurado. A atuação concorrente do Sistema Único de Saúde não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade do INSS pelo fornecimento do equipamento. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei nº 8.213/1991, arts. 89 e 90, e art. 89, parágrafo único, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 14/06/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10/03/2016

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.