Art. 132 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Em linguagem simples
O artigo exige autorização prévia por escrito da chefia do INSS para que os procuradores possam desistir de ações ou fazer acordos na Justiça quando os valores em disputa ultrapassarem os limites fixados. Também estabelece limites provisórios com base no teto dos benefícios até que normas definitivas sejam definidas.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 132 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5015091-61.2022.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 09/12/2025, DJEN 11/12/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do INSS em ação regressiva por acidente de trabalho, condenando a empresa ao ressarcimento integral dos gastos com pensão por morte concedida aos dependentes de empregado falecido. A empresa alega ilegitimidade ativa do INSS, inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, inexistência de culpa, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e questões sobre coisa julgada de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do INSS para propor ação regressiva acidentária; (ii) a responsabilidade da empresa empregadora pelo acidente de trabalho e a existência de nexo causal; e (iii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo não foi conhecido quanto aos limites objetivos da eficácia preclusiva da coisa julgada e à certidão narratória da Ação Civil Pública n.º 2002.71.02.000432-2, por se tratar de razões dissociadas dos fundamentos da sentença e sem relação com o objeto do feito, conforme o art. 1.010, III, do CPC. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS foi rejeitada, pois a autarquia possui legitimidade para propor ação regressiva acidentária, uma vez que a Previdência Social não tem personalidade jurídica própria e o INSS a representa em questões de ressarcimento ao erário previdenciário, conforme os arts. 125-A e 132 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ e TRF4. 5. A alegação de inexistência de culpa da empresa e ausência de nexo causal foi afastada, pois o direito de ressarcimento do INSS é garantido pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 7º, XXVIII, da CF/1988, que estabelecem a responsabilidade subjetiva do empregador em caso de culpa. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência comprovou diversas falhas da empresa em medidas de segurança, como a realização de obra de construção civil de forma precária, sem projeto técnico e sem registro no CREA, o que configura negligência e culpa exclusiva da empregadora. 6. A alegação de culpa da vítima foi rejeitada, uma vez que os recibos de EPIs não incluíam cintos de segurança para trabalho em altura, e a vítima não possuía treinamento ou capacitação para tal atividade. A empresa não comprovou ter fornecido o devido treinamento ou fiscalizado o cumprimento das normas de segurança, o que reforça sua culpa exclusiva no acidente. 7. A alegação de que o sinistro ocorreu por doença pré-existente da vítima foi afastada, pois, apesar da certidão de óbito indicar "causa indeterminada", os documentos hospitalares atestam que o óbito decorreu dos ferimentos graves sofridos no acidente, e o benefício previdenciário foi concedido como "Pensão por Morte por Acidente de Trabalho". 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.