Art. 149 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Em linguagem simples
O artigo determina que os pagamentos e o financiamento dos benefícios de ex-combatentes e de determinados ferroviários servidores públicos, bem como de seus dependentes, devem ser regulamentados por uma lei própria.
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.