Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

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Em linguagem simples

Determina que a Previdência Social tem o prazo de dez anos para anular decisões administrativas que tenham sido favoráveis aos segurados, a não ser que haja má-fé comprovada. O texto também esclarece as regras sobre a contagem desse período quando há pagamentos contínuos e o que conta como iniciativa para anular o ato.

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Na jurisprudência

530 acórdãos citam o art. 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2094107, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997". 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 4/2003, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado cumular o seu pagamento com auxílio-acidente deferido antes da edição da referida lei. 4. Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 599/STF - art. 5º, XXXVI, da CF e irretroatividade de lei ou jurisprudência, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB em seu art. 6º e 24; - Tema 979/STJ - irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração pública, não havendo que se falar em devolução dos valores; Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 decadência do prazo para anulação de atos administrativos), verifica-se que esta Corte no julgamento da decisão monocrática não apreciou tais questões, que estão sendo apresentadas por primeiro neste agravo interno, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. Aplica-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2124997, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer a inviabilidade da cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria. 2. É entendimento desta Corte que "a decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 1.807.733/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). 3. Hipótese em que a questão controvertida foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o devido prequestionamento. 4. Não incide o óbice da Súmula 7 deste Tribunal quando a análise da controvérsia não demanda reexame probatório, mas somente uma nova valoração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão recorrido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez que a revisão do ato de concessão do benefício ocorreu dentro do prazo previsto não há que se falar em decadência. 6. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2178728, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram canceladas", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10 (dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios, entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. 6. No caso em exame, conforme substrato fático consignado no acórdão recorrido, a parte Autora "percebia 3 (três) pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo, decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em 1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em 1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se fulminada pela decadência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2289600, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou: "ainda não havia completado a idade de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para a realização da perícia médica administrativa e à cessação da aposentadoria por invalidez, até porque não restou comprovado, nos autos, que ela continuava incapacitada para o exercício da sua atividade laboral." (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Obiter dictum, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei 8.213/1991. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021. 3. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2490790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não. 3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem. 4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". 5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.