Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 38-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício

Texto vigente

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Em linguagem simples

Determina a gestão de um cadastro público para segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem gerar custos ao trabalhador. O artigo estabelece regras para a atualização anual desses dados, limites de prazos e condições para que o INSS confirme o tempo de trabalho rural.

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Na jurisprudência

69 acórdãos citam o art. 38-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1023914-13.2025.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA ENTRE 2000 E 2012. RETORNO AO MEIO RURAL POR PERÍODO INFERIOR À CARÊNCIA. DOCUMENTOS RELATIVOS À PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE E RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO LABOR CAMPESINO DURANTE 180 MESES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. CADASTRO DO ART. 38-A DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação do exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência. 2. A autora, nascida em 23/09/1963, formulou requerimento administrativo em 19/02/2024, alegando o exercício de atividade rural desde a infância e o atual trabalho em imóvel denominado Fazenda Boa Esperança, situado no Município de Bom Jardim de Goiás/GO. 3. A sentença considerou a ausência do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 e destacou a existência de vínculos urbanos entre 2000 e 2012, a qualificação da autora como funcionária pública em certidão de casamento e a insuficiência dos documentos e depoimentos produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 impede a comprovação da condição de segurada especial por outros meios; e (ii) saber se o conjunto documental e testemunhal demonstra o exercício de atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência ou a desatualização do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 não impede, por si só, a comprovação da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 6. A autora completou 55 anos em 23/09/2018 e formulou requerimento administrativo em 19/02/2024, devendo comprovar 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior a uma dessas datas. 7. A carteira de trabalho e os registros previdenciários demonstram sucessivos vínculos urbanos entre os anos de 2000 e 2012. Embora o trabalho urbano descontínuo não exclua definitivamente a condição de segurada especial, é necessária a comprovação do posterior retorno ao campo por período suficiente ao cumprimento da carência. 8. O período posterior aos vínculos urbanos não alcança quinze anos, seja considerado o implemento etário em 2018, seja considerada a DER em 2024. 9. A escritura de compra e venda, a certidão imobiliária e o comprovante de energia elétrica rural demonstram a titularidade ou a vinculação da autora ao imóvel rural, mas não comprovam, isoladamente, o exercício pessoal, habitual e indispensável da atividade agrícola durante todo o período de carência. 10. A qualificação da autora como funcionária pública na certidão de casamento e a existência de endereço e vínculos urbanos constituem elementos que, analisados em conjunto, enfraquecem a alegação de continuidade do labor rural em regime de economia familiar. 11. A prova testemunhal não supre a ausência de documentos materiais suficientemente distribuídos no período, especialmente diante da existência de registros objetivos de atividade urbana. Incidência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 12. O Tema 629 do STJ não se aplica quando o processo foi integralmente instruído e a improcedência decorre da insuficiência do conjunto probatório e da existência de elementos contrários ao fato constitutivo do direito, e não da simples ausência de documentos aptos a instruir a inicial. A sentença deve ser mantida, embora afastado o fundamento de que o cadastro do art. 38-A constituiria meio exclusivo de comprovação da atividade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 não impede a comprovação da atividade rural por início de prova material complementado por prova testemunhal. 2. A existência de vínculos urbanos durante parte significativa do período de carência exige prova segura do posterior retorno ao meio rural pelo tempo legalmente necessário. 3. A titularidade ou residência em imóvel rural não comprova, isoladamente, o exercício pessoal e habitual de atividade campesina em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material suficiente diante de registros objetivos de atividade urbana. 5. Instruído integralmente o processo, a insuficiência do conjunto probatório conduz à improcedência, não se aplicando o Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inciso VII e § 1º, 38-A, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I, e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000681-61.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AVERBAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual quanto a períodos já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por ausência de início de prova material quanto aos demais períodos rurais, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora requer o reconhecimento de atividade rural exercida como diarista e em regime de economia familiar, bem como a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 26/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a prova documental e testemunhal permite reconhecer o exercício de atividade rural sem registro; (ii) se a qualificação do cônjuge como lavrador em certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos comprova o trabalho rural da autora em regime de economia familiar; e (iii) se a autora cumpriu a carência exigida para a aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima de 55 anos pela mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ressalvado o direito adquirido. A autora completou 55 anos em 05/01/2018 e deve comprovar 180 meses de atividade rural para cumprir a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de conteúdo probatório material eficaz impede o exame do mérito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. As testemunhas confirmaram o trabalho rural da autora junto aos pais entre 05/01/1977 e 14/10/1983. Contudo, a autora não apresentou documento próprio ou em nome dos genitores que demonstrasse o exercício de atividade campesina no período. Impõe-se, quanto a esse intervalo, a extinção sem resolução do mérito. A certidão de casamento, celebrada em 15/10/1983, e as certidões de nascimento dos filhos, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador, constituem início de prova material extensível à autora, considerando-se a atividade rural comum ao casal, em regime de economia familiar, havendo lastro documental e confirmação das testemunhas acerca do trabalho com o marido após a mudança para a cidade de Fernando Prestes - SP. Considerando que consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do marido, vínculo empregatício de natureza urbana, a partir de 01/09/1989, não se pode afirmar que a autora continuou exercendo atividade rural em regime de economia familiar ou como diarista com o esposo, sem a apresentação de novo início de prova material em seu nome, após o período em que ela apresentou registro de vínculo empregatício rural na carteira de trabalho, a partir 04/09/1989. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS, no período de 15/10/1983 até 03/09/1989. Embora haja o registro de vínculos empregatícios na carteira de trabalho da parte autora, verifica-se que há grande intervalo sem a apresentação de prova documental, além de as testemunhas apresentarem depoimentos genéricos e imprecisos acerca do alegado trabalho, mencionando safras de laranja e limão, sem precisão temporal suficiente para validar todo o período intermediário. A soma do período rural reconhecido com os vínculos rurais registrados não perfaz 180 meses de carência na data do requerimento administrativo. A autora, portanto, não faz jus à aposentadoria por idade rural. Diante da ausência de início de prova material não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 320, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 05/01/1977 a 14/10/1983 e nos intervalos posteriores entre os vínculos empregatícios registrados em sua carteira de trabalho (21/02/1990 a 08/07/1990, 01/09/1990 a 28/07/1991, 01/01/1992 a 01/01/2002, 29/07/2003 a 10/07/2005, 26/12/2005 a 13/07/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2022), consoante o decidido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 5/01/1977 a 14/10/1983, 21/02/1990 a 08/07/1990, 01/09/1990 a 28/07/1991, 01/01/1992 a 01/01/2002, 29/07/2003 a 10/07/2005, 26/12/2005 a 13/07/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2022). Apelação parcialmente provida para reconhecer e determinar a averbação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 15/10/1983 a 31/08/1989. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material do exercício de atividade rural impede o julgamento do mérito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação instruída com elementos probatórios adequados. A qualificação do cônjuge como lavrador em documentos civis constitui início de prova material extensível à esposa ao demonstrar atividade rural em regime de economia familiar, desde que corroborada por prova testemunhal. O reconhecimento de atividade rural em período inferior à carência legal não autoriza a concessão de aposentadoria por idade rural, embora determine a averbação do tempo de serviço comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 38-A, 38-B, 39, I, 48, §§ 1º a 4º, 55, § 3º, 106, 142 e 143; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 320, 485, IV e VI, 487, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.389/SP, Questão de Ordem, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009; STJ, Tema 554, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 638, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014; STJ, Tema 629, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; STJ, Tema 642, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. […]

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  • TRF4, Apelação Cível 5004817-38.2026.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, em virtude do nascimento de sua filha em 11/01/2024. O juízo a quo considerou não comprovada a qualidade de segurada especial. A autora sustenta que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do tempo de serviço do segurado especial deve ser feita mediante autodeclaração ratificada por documentos contemporâneos ou bases de dados governamentais, conforme os arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Admite-se, subsidiariamente, a complementação por prova testemunhal idônea. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os documentos em nome de outros membros do grupo familiar, como o cônjuge, servem como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, conforme o STJ, REsp n.º 1.304.479/SP, Tema 554. No caso, foram apresentadas notas de produtor rural em nome do marido, além de autodeclaração e prova testemunhal uníssona. 5. Diante da comprovação da maternidade e do labor rural, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da filha. 6. Os consectários legais devem observar o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. Contudo, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361/STF. 7. Em razão da inversão da sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.621,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. Os documentos em nome de integrantes do grupo familiar constituem início de prova material idôneo para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, desde que corroborados por prova testemunhal robusta. 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º, art. 240, caput ; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. III, arts. 38-A, 38-B, art. 55, § 3º, art. 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.421/2002; Lei nº 13.846/2019; Código Civil, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.304.479/SP, Tema 554, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula nº 20

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  • TRF4, Apelação Cível 5001542-18.2025.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR URBANO DE CURTA DURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que objetivava o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/03/1980 a 18/02/1981, 20/03/1981 a 02/02/1982 e 15/05/1982 a 27/12/1984, sustentando o autor que seus curtos vínculos urbanos não descaracterizam sua condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar; (ii) se os curtos vínculos urbanos do autor descaracterizam sua condição de segurado especial; e (iii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, concretizando a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, assegurada pelo art. 194, II, da CF/1988. 4. A condição de segurado especial é estendida a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ). O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e certidões da vida civil que qualificam o declarante como agricultor são admitidas como início probatório (Tema 554 do STJ). 6. Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4, ressalvado o Tema 533 do STJ, que impede a extensão quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola. 7. Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ. 8. O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ), devendo-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 9. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias no ano civil. O TRF4, no IRDR 21, fixou a tese de que é viável a consideração de documentos em nome de terceiros após o retorno do segurado ao meio rural, corroborada por prova testemunhal idônea. 10. Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme os arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/1991. 11. No caso concreto, os vínculos empregatícios urbanos do autor, de curtíssima duração e não superiores a 120 dias em nenhum ano civil, não descaracterizam sua condição de segurado especial, pois evidenciam o aproveitamento da força de trabalho no período de entressafra e o regular retorno à atividade rurícola, conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 46 do TRF4. 12. A documentação colacionada, incluindo certidões do Registro de Imóveis qualificando o genitor como "agricultor", notas de produtor rural em nome do genitor e a certidão de casamento do autor (28/12/1984) qualificando-o como "agricultor", constitui vasta prova material, conforme o Tema 554 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, e é viável a extensão dessa prova, dado o caráter exíguo do labor urbano e a preservação da qualidade de segurado especial do autor, conforme o IRDR 21 do TRF4. 13. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou de modo uníssono e coerente que os pais do autor possuíam terras onde plantavam e criavam animais para o sustento exclusivo da família, em trabalho manual e sem empregados permanentes, e que as breves ausências do autor para o labor urbano foram pontuais, sempre regressando para o trabalho campesino. 14. O conjunto probatório, material e testemunhal, é apto e harmônico a demonstrar a continuidade do labor rural do autor em regime de economia familiar nos períodos de 20/03/1980 a 18/02/1981, 20/03/1981 a 02/02/1982 e 15/05/1982 a 27/12/1984, com a exclusão dos dias de vínculos urbanos, sendo cabível a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/08/2013), com o pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 16. A atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com curtos vínculos urbanos de entressafra que não excedam 120 dias no ano civil, pode ser reconhecida para fins previdenciários quando comprovada por início de prova material e testemunhal idônea, permitindo a revisão do benefício de aposentadoria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, arts. 38-A, 38-B; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, art. 240, caput ; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Súmula 204 do STJ; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 21 (50328833320184040000); TRF4, Súmula 46; STJ, Tema 995 (REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069); STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 1335; OAB, ADIn nº 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1007034-09.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS. ART. 38-A DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO CADASTRO NACIONAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. O Juízo de origem entendeu que, em ação ajuizada após 1º/01/2023, a demonstração da condição de segurado especial dependeria exclusivamente das informações constantes do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 e que os vínculos urbanos mantidos pelo falecido entre 1982 e 1985 descaracterizariam o início de prova material produzido. A autora sustenta estar comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante documentos corroborados por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, falecido em 2014, pode ser comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, independentemente do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se vínculos urbanos exercidos entre 1982 e 1985 afastam a condição de segurado especial à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, sendo a qualidade de segurado aferida conforme o ordenamento jurídico então em vigor. O cadastro nacional do segurado especial, instituído pelo art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, destina-se ao aperfeiçoamento da instrução administrativa e não pode ser interpretado como requisito exclusivo de comprovação de fatos ocorridos antes de sua implementação. Permanece aplicável a orientação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício da atividade rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Certidão de casamento qualificando o instituidor como lavrador, certidão de óbito de filha, carteira de trabalho com vínculos rurais e documentação relativa à aposentadoria rural da autora constituem início razoável de prova material. Vínculos urbanos esporádicos ou de curta duração, encerrados quase trinta anos antes do óbito, não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório. A ausência de contribuições previdenciárias posteriores não afasta a qualidade de segurado especial, cujo enquadramento prescinde do recolhimento de contribuições obrigatórias, desde que comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal deve ser apreciada em conjunto com a prova documental, não sendo admissível seu afastamento quando existente início de prova material idôneo. Demonstradas a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependente da autora, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da condição de segurado especial em relação a fato gerador anterior à implementação do cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/1991 pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Vínculos urbanos esporádicos ou remotos não afastam automaticamente a qualidade de segurado especial, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório. A ausência de contribuições previdenciárias não descaracteriza a qualidade de segurado especial quando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal deve ser valorada conjuntamente com o início de prova material para a demonstração da atividade rural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I e § 4º, 38-A, 39, I, 55, § 3º, e 74; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF1, AC 1023007-38.2025.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 19/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.