Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 110-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

Determina que não se deve exigir termo de curatela (documento que nomeia um responsável legal) ao pedir benefícios administrados pelo INSS quando o titular for pessoa com deficiência, conforme regras do regulamento.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 110-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Apelação Cível 0077484-47.2025.8.25.0001, Rel. A Seguir, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA COMO MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA. ENFERMIDADES E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E EXPRESSÃO DA VONTADE PRESERVADA. LIMITAÇÃO MODERADA PARA ATOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE CURATELA. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TERMO DE CURATELA PARA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CURATELA FORMULADO PELA GENITORA DE PESSOA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE, EPILEPSIA, CEFALEIA CRÔNICA DIÁRIA, TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO, TRANSTORNO DO SONO E PSORÍASE. A APELANTE PRETENDE A INSTITUIÇÃO DE CURATELA RESTRITA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, COM SUA NOMEAÇÃO COMO CURADORA, AO ARGUMENTO DE QUE AS ENFERMIDADES E LIMITAÇÕES DO REQUERIDO COMPROMETEM A ADMINISTRAÇÃO AUTÔNOMA DE SEUS INTERESSES PATRIMONIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS ENFERMIDADES E LIMITAÇÕES APRESENTADAS PELO REQUERIDO CONFIGURAM SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INSTITUIÇÃO DE CURATELA, À LUZ DO ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 84 E 85 DA LEI Nº 13.146/2015; (II) ESTABELECER SE A LIMITAÇÃO MODERADA CONSTATADA PARA ATIVIDADES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS, APESAR DA PRESERVAÇÃO DA COMPREENSÃO, DO DISCERNIMENTO E DA EXPRESSÃO DA VONTADE, AUTORIZA A CURATELA RESTRITA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS; E (III) DETERMINAR SE A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TERMO DE CURATELA PARA REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JUSTIFICA A MEDIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS AVALIAÇÕES TÉCNICAS IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ASSEGURA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPACIDADE LEGAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS E QUALIFICA A CURATELA COMO MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO E DESTINADA A DURAR O MENOR TEMPO POSSÍVEL.A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE, DEFICIÊNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE CIVIL, POIS A INSTITUIÇÃO DA CURATELA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE SUA NECESSIDADE, PRESERVANDO-SE, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A AUTONOMIA E A AUTODETERMINAÇÃO DA PESSOA.A PROVA DEVE SER APRECIADA EM SEU CONJUNTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC, SEM VINCULAÇÃO DO JULGADOR A DETERMINADA CONCLUSÃO PERICIAL, DESDE QUE SEJAM FUNDAMENTADAS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO.O ESTUDO SOCIAL CONSTATA COGNIÇÃO PRESERVADA, ORIENTAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL, DISCERNIMENTO, COMPREENSÃO DA REALIDADE E DO PROCESSO JUDICIAL E CAPACIDADE DE LIVRE EXPRESSÃO DA VONTADE, RECONHECENDO AUTONOMIA DO REQUERIDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IDENTIFICA LIMITAÇÕES COGNITIVAS, FUNCIONAIS E MOTORAS E RESTRIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO AUTÔNOMA DE BENS, VALORES E PATRIMÔNIO, MAS RECONHECE PRESERVADA A CAPACIDADE PARA ATOS EXISTENCIAIS E PESSOAIS.A PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA RECONHECE LIMITAÇÕES MODERADAS PARA ATIVIDADES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMA QUE O REQUERIDO COMPREENDE OS ATOS E FATOS À SUA VOLTA E POSSUI CAPACIDADE DE EXPRESSAR SUA VONTADE, DE MODO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA, COM SEGURANÇA SUFICIENTE, A NECESSIDADE DE CURATELA PATRIMONIAL.DIFICULDADES OU LIMITAÇÕES MODERADAS NA GESTÃO FINANCEIRA NÃO SE CONVERTEM AUTOMATICAMENTE EM INCAPACIDADE JURÍDICA, SOB PENA DE RESTABELECER PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FUNDADA NA DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.146/2015.A CURATELA RESTRITA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA DEPOIS DE DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE CONCRETA, POIS A PROPORCIONALIDADE DA EXTENSÃO DA MEDIDA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A PRÓPRIA INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA CIVIL.A AUSÊNCIA DE EPISÓDIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, NEGÓCIOS MANIFESTAMENTE PREJUDICIAIS, ENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE INCOMPREENSÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR TERCEIROS OU SITUAÇÕES EQUIVALENTES REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTEMENTE SEGURA DE QUE O REQUERIDO NÃO CONSEGUE GERIR SEUS INTERESSES PATRIMONIAIS SEM A INTERVENÇÃO PERMANENTE DE CURADOR.A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TERMO DE CURATELA PARA OBTENÇÃO OU REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OPERACIONALIZADO PELO INSS NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, POIS O ART. 110-A DA LEI Nº 8.213/1991 EXPRESSAMENTE AFASTA A APRESENTAÇÃO DESSE DOCUMENTO POR TITULAR OU BENEFICIÁRIO COM DEFICIÊNCIA.A TOMADA DE DECISÃO APOIADA CONSTITUI INSTITUTO DISTINTO DA CURATELA E DEPENDE DA INICIATIVA DA PRÓPRIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA ELEGER PESSOAS IDÔNEAS E DE SUA CONFIANÇA PARA AUXILIÁ-LA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL SUA INSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA OU À REVELIA DO POTENCIAL BENEFICIÁRIO.A REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA JUDICIAL, ESTUDO SOCIAL, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA CONFIGURA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE, E A DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DOS PROFISSIONAIS CONSTITUI ELEMENTO SUJEITO À VALORAÇÃO JUDICIAL, NÃO DEFICIÊNCIA TÉCNICA QUE IMPONHA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A IMPROCEDÊNCIA DA CURATELA VINCULA-SE AO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO ATUALMENTE DEMONSTRADO E NÃO IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INTERESSADO OU DO SURGIMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS REVELADORES DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE, DEFICIÊNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A INSTITUIÇÃO DE CURATELA, QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE SUA NECESSIDADE COMO MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA. 2. A LIMITAÇÃO MODERADA PARA ATIVIDADES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICA AUTOMATICAMENTE A CURATELA RESTRITA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA PRESERVAÇÃO RELEVANTE DA COGNIÇÃO, DO DISCERNIMENTO, DA COMPREENSÃO E DA EXPRESSÃO DA VONTADE E NÃO DEMONSTRA SITUAÇÕES CONCRETAS DE RISCO PATRIMONIAL. 3. A POSSIBILIDADE DE LIMITAR A CURATELA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A PRÓPRIA INTERVENÇÃO SOBRE A AUTONOMIA CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 4. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TERMO DE CURATELA PARA CONCESSÃO OU REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OPERACIONALIZADO PELO INSS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA INSTITUIÇÃO DA MEDIDA, DIANTE DO ART. 110-A DA LEI Nº 8.213/1991. 5. […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0009603-61.2025.4.05.8305, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DO REQUERIMENTO. ART. 110-A DA LEI Nº 8.213/1991. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO DE RENDA FIXADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OUTRAS PENDÊNCIAS REGISTRADAS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À REABERTURA NOS TERMOS POSTULADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação contra sentença que denegou a segurança requerida para reabertura de processo administrativo de benefício de prestação continuada, a fim de que o INSS profira nova decisão sobre o pedido. O art. 110-A da Lei nº 8.213/1991 veda a exigência de apresentação de termo de curatela, no ato de requerimento de benefício operacionalizado pelo INSS, de titular ou beneficiário com deficiência. A invocação da norma, contudo, não afasta, por si, as demais pendências de instrução registradas na decisão administrativa, relativas ao preenchimento do formulário de representação legal, à documentação de endereço e ao cadastramento biométrico. A referência, na comunicação de indeferimento, à renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo não demonstra, isoladamente, que a aplicação do critério invocado pela impetrante com fundamento na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305 alteraria o resultado do requerimento. A decisão administrativa também registra circunstâncias relativas à renda do integrante do grupo familiar e à data de entrada do pedido, cuja repercussão não se encontra esclarecida de plano. Conforme assinalado pelo Ministério Público Federal em parecer apresentado na origem, a pretensão, nas circunstâncias dos autos, demanda reavaliação de elementos fáticos e documentais. Não demonstrado por prova pré-constituída direito líquido e certo à reabertura do procedimento nos termos postulados, mantém-se a denegação da segurança, sem prejuízo da discussão do benefício pelas vias próprias. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0800533-38.2026.8.15.0351, 2ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Interdição. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. Finalidade Exclusivamente à Representação Perante o INSS. Medida Extraordinária Adstrita aos Atos de Natureza Patrimonial e Negocial. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada com a finalidade exclusiva de representar o promovido perante o INSS e gerir eventual benefício assistencial (BPC/LOAS). II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interdição/curatela constitui meio necessário e adequado para a representação perante a autarquia previdenciária e instituições financeiras com o fim único de pleitear e receber benefício assistencial, inexistindo patrimônio a administrar; (ii) verificar se resta configurado o interesse processual de agir da requerente ou se é escorreito o indeferimento liminar da petição inicial por falta de interesse de agir. III. Razões de Decidir 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) redefiniu a teoria das incapacidades, consagrando o princípio de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), sendo a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85). 4. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação (CPC, arts. 330, III, e 485, VI), exigindo que a tutela jurisdicional seja imprescindível para a fruição do direito e que o procedimento eleito seja formalmente adequado. 5. A representação perante o INSS para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial não justifica a imposição da medida drástica da curatela, mormente diante da expressa dispensa legal contida no art. 110-A da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.146/2015) e da previsão de mecanismos processuais próprios e menos gravosos no ordenamento jurídico (CPC, art. 72, I). 6. Tendo a demandante expressamente afirmado em sede de emenda à inicial que o interditando não possui bens a gerir nem renda própria, e que a pretensão visa exclusivamente à postulação de benefício assistencial perante o INSS, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual. 7. Diante da manifesta falta de interesse de agir, o indeferimento liminar da exordial não configura cerceamento de defesa, revelando-se inócua e descabida a produção de perícia médica em primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A interdição constitui medida extraordinária restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial, carecendo de interesse de agir a demanda ajuizada com a finalidade exclusiva de viabilizar representação perante o INSS para pleitear benefício assistencial ou previdenciário, inexistindo patrimônio a administrar e dispondo o ordenamento de mecanismos menos gravosos.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 110-A; Código Civil, art. 1.767; CPC, arts. 72, I, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803248-24.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800464-40.2025.8.15.0351, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2025. Relatório Severina Correia da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800533-38.2026.8.15.0351 (ID 44145828), ajuizada em desfavor de Luiz Fidelis da Silva Neto, ora apelado, assim dispondo: "[...] Analisando a causa de pedir, verifica-se que a autora busca a interdição de Luiz com um propósito específico e declarado: "viabilizar a representação do Requerido em atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, especialmente para fins de requerimento, acompanhamento e eventual recebimento de benefício assistencial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, notadamente o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS" (id.155506547) Ocorre que a representação em um processo administrativo ou judicial não se confunde com a gestão de um patrimônio. O ato de postular um direito não justifica, por si só, a mais grave das restrições à autonomia de um indivíduo. Portanto, se a finalidade precípua da demanda é a representação do interditando para fins previdenciários, a via da interdição se revela inadequada e, sobretudo, desnecessária, falecendo ao autor o interesse de agir. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual." (ID 44145828) Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 44145829), alegando que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a carência de ação, uma vez que a necessidade de representação decorre da incapacidade psíquica severa atestada nos autos. Aduz que a postulação de benefício assistencial é consequência prática e não a causa única da curatela, sendo necessária a medida para a proteção integral do interditando. Sustenta, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da extinção prematura sem a realização de perícia médica e entrevista judicial. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito com dilação probatória ou, subsidiariamente, pela concessão da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. O juízo de primeiro grau deixou de exercer o juízo de retratação (ID 44145831). O requerido foi citado e intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (IDs 44145832, 44145833 e 44145834), transcorrendo o prazo sem manifestação. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme Parecer acostado no ID nº 44272606. É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Conforme se infere dos autos, a recorrente ajuizou a presente Ação de Interdição em face de seu filho Luiz Fidelis da Silva Neto, objetivando a decretação de sua curatela sob a alegação de que este padece de retardo mental e transtornos psiquiátricos que comprometeriam seu discernimento. […]

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5001142-85.2024.4.02.5119, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE COM DII FIXADA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVALIDEZ CONSOLIDADA ANTES DOS 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE CURATELA CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.321 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de invalidez preexistente ao óbito do genitor (11.07.2000). A autora, portadora de deficiência intelectual, já recebia a cota como filha menor até completar 21 anos (19.10.2006). Requer o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida ou, subsidiariamente, nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de prévia curatela civil para concessão do benefício; (ii) a comprovação da invalidez preexistente ao óbito ou consolidada antes dos 21 anos; (iii) a incidência da prescrição quinquenal e o distinguishing do Tema 1.321/STJ; (iv) o cabimento de danos morais; e (v) o cabimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando a representação processual regularizada por curatela especial (art. 72, I, CPC), é incabível condicionar a pensão à constituição de curatela civil. A incapacidade laborativa não se confunde com a civil, sendo expressamente vedada a exigência do termo de curatela na via administrativa (art. 110-A da Lei nº 8.213/91). 4. A exigência de prova médica contemporânea exata ao óbito é desarrazoada frente à natureza congênita da deficiência (CID F70). O farto conjunto probatório (DII fixada pelo próprio INSS em 1992, exames de imagem do ano 2000 e relatórios escolares de 1998) comprova a preexistência da invalidez, superando as contradições internas do laudo judicial, ao qual o magistrado não está adstrito (art. 479 do CPC). 5. Ainda que fixado o marco da invalidez definitiva apenas em 2003, a dependente tornou-se inválida durante a percepção do benefício temporário, antes de atingir a maioridade previdenciária, fato que assegura a continuidade da pensão. 6. O óbito, a cessação e o requerimento administrativo ocorreram sob o regime jurídico anterior à Lei nº 13.146/2015. Pela regra do tempus regit actum , a autora era considerada absolutamente incapaz (arts. 3º, II, e 198, I, CC original), não correndo prescrição quinquenal. Aplica-se o distinguishing ao Tema 1.321/STJ, afastando-se o sobrestamento do feito. 7. Afastada a prescrição, são devidas as parcelas desde a cessação (19.10.2006). Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da JF, os Temas 810/STF e 905/STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. O indeferimento administrativo, ante a complexidade da aferição da deficiência cognitiva, não configura dano moral. Indevida a concessão de tutela de urgência nesta instância, cabendo à parte autora requerer o cumprimento provisório da sentença, dada a ausência de efeito suspensivo automático nos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É incabível condicionar a concessão de benefício previdenciário à abertura de ação de curatela civil quando a representação processual estiver regularmente constituída por curatela especial (art. 110-A, Lei nº 8.213/1991). 2. O dependente que recebe pensão por morte na condição de filho menor de 21 anos e torna-se inválido antes de atingir essa idade tem direito à continuidade do benefício. 3. Não corre prescrição quinquenal contra pessoa portadora de deficiência intelectual cujos marcos temporais do direito consolidaram-se sob a vigência do Código Civil original ( tempus regit actum ), o que impõe a técnica do distinguishing para afastar a suspensão atrelada ao Tema 1.321 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 85, § 4º, II, 86, caput, 98, § 3º, e 479; Código Civil, arts. 3º, II, e 198, I, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015, e arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 41-A, 74, 79, 103, parágrafo único, e 110-A; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TNU, PUIL nº 5011117-91.2019.4.04.7208, Rel. Odilon Romano Neto, j. 21.03.2022; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, AgInt no REsp nº 1.797.160/MS; TRF2, ApRemNec nº 5002460-76.2023.4.02.5107, 2ª Turma Especializada, Rel. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 25.08.2025; TRF3, ApCiv nº 5001278-75.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz, j. 16.08.2024; TRF4, AC nº 5007150-53.2019.4.04.7009, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 28.09.2021

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5001123-52.2025.4.02.9999, Rel. Eloá Alves Ferreira, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CURATELA. DESNECESSIDADE. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO COM ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, com fundamento em perícia médica e estudo social que reconheceram a existência de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A autarquia sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, a exclusão das astreintes e suscita questões relativas aos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade ou não de regularização processual da parte autora com nomeação de curador especial; (ii) definir se os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo; e (iii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER ou em momento posterior, notadamente na data da juntada do laudo médico pericial do juízo que atestou a deficiência da parte autora; (iv) verificar a adequação da multa cominatória, do prazo para cumprimento da obrigação e dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110-A da Lei nº 8.213/91 afasta a exigência de curatela como condição para concessão de benefício previdenciário ou assistencial à pessoa com deficiência, não se confundindo incapacidade laborativa com incapacidade civil, razão pela qual é desnecessária a regularização processual mediante nomeação de curador. 4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e de hipossuficiência socioeconômica. 5. No que tange ao requisito da deficiência, constata-se que a perícia judicial conclui que a autora é portadora de transtorno mental incurável, incapacitante e de prognóstico reservado, caracterizando impedimento de longo prazo apto a enquadrá-la no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. 6. O conjunto probatório demonstra que o início da doença remonta a período anterior ao requerimento administrativo, sendo inadequada a adoção da data indicada pelo INSS com base exclusivamente em documento médico administrativo, devendo prevalecer a realidade evidenciada pela perícia judicial e pelos demais elementos dos autos. 7. À luz do conjunto probatório produzido nos autos, resta caracterizada a condição de hipossuficiência econômica exigida pela legislação de regência. As circunstâncias fáticas demonstram que a demandante não dispõe de meios próprios de prover sua subsistência nem de tê-la adequadamente assegurada por seu grupo familiar, encontrando-se em situação de manifesta vulnerabilidade social. 8. A renda familiar existente à época do requerimento administrativo, embora ligeiramente superior ao limite legal, aliada às condições de vida do núcleo familiar, à incapacidade da autora e ao quadro de vulnerabilidade social, autoriza a flexibilização do critério legal e evidencia a hipossuficiência econômica. 9. A aferição da condição de miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, admitindo-se análise das circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 10. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, havendo requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício assistencial retroagem à data do pedido, quando demonstrado que os requisitos legais já estavam preenchidos (REsp 1.851.145/SE e AgRg no REsp n. 1.532.015/SP). Demonstrado que os requisitos legais estavam presentes na data do requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde a DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 11. Permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito reconhecida e do caráter alimentar do benefício. 12. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é admissível como medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. 13. O prazo inicialmente fixado em 20 dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo diante da realidade administrativa do INSS, devendo ser ajustado para 45 dias, em consonância com o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 14. O valor da multa diária de R$ 100,00 revela-se proporcional e adequado à natureza alimentar do benefício, podendo ser revisto pelo juízo da execução, caso se torne excessivo ou insuficiente. 15. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros da EC nº 136/2025, devendo os honorários advocatícios ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença retificada, de ofícios, quanto aos critérios de correção monetária e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laborativa decorrente de deficiência não implica, por si só, incapacidade civil nem autoriza a exigência de curatela para o processamento de demanda visando à concessão de benefício assistencial. 2. O impedimento de longo prazo pode ser reconhecido com base na perícia judicial e no conjunto probatório, ainda que a conclusão pericial seja produzida em momento posterior ao requerimento administrativo. 3. O critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 admite flexibilização quando as circunstâncias concretas comprovam situação de vulnerabilidade socioeconômica. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo, o Benefício de Prestação Continuada é devido desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 5. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.