Art. 27-A da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência
Texto vigente
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
Determina que a pessoa que perder a condição de segurada da Previdência Social deve cumprir metade do período padrão de carência após uma nova filiação para voltar a ter direito a determinados benefícios. A regra vale especificamente para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
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Na jurisprudência
1.192 acórdãos citam o art. 27-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0009242-44.2025.4.05.8305, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. PERDA ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE 12 CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVA FILIAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1.162 DO STJ. INAPLICABILIDADE À CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação, no CNIS do instituidor, do vínculo empregatício mantido com Gildeci Souto Pinto Souza ME, de 01/04/2010 a 23/05/2013, mas rejeitou a concessão de auxílio-reclusão por ausência do cumprimento da carência legal. O instituidor foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 14/03/2024. A dependência econômica da parte autora, filho menor de 21 anos, é presumida, e o requisito de baixa renda foi reconhecido como preenchido. A parte recorrente sustenta que o instituidor permaneceu na qualidade de segurado entre os vínculos mantidos com a Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. e o Município de Iati, em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, o que afastaria a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, bem como invoca o Tema 1.162 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada manutenção da qualidade de segurado, mediante prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o vínculo com a Globoaves, afasta a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, diante da perda da qualidade de segurado ocorrida anteriormente; (ii) se as contribuições vertidas após essa perda são suficientes para permitir o aproveitamento da carência anterior para a concessão do auxílio-reclusão; (iii) se os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social autorizam o afastamento da carência legal; e (iv) se o entendimento firmado no Tema 1.162 do STJ é aplicável ao requisito da carência. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o auxílio-reclusão, a legislação aplicável ao fato gerador exige, entre outros requisitos, carência de 24 contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91. Ocorrida a perda da qualidade de segurado, o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência depende do recolhimento, após a nova filiação ao RGPS, de metade da carência exigida para o benefício, correspondente, no auxílio-reclusão, a 12 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91. A eventual prorrogação do período de graça após o encerramento do vínculo com a Globoaves não afasta a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, pois houve perda da qualidade de segurado em momento anterior, após os vínculos encerrados em 2015. Ainda que admitidos integralmente, em favor da parte recorrente, o alegado desemprego involuntário e a consequente manutenção da qualidade de segurado entre o vínculo com a Globoaves e o vínculo subsequente com o Município de Iati, permaneceria hígida a perda anterior da qualidade de segurado. Após essa perda, o instituidor verteu apenas as contribuições correspondentes às competências de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, decorrentes do vínculo com a Globoaves, e de janeiro e fevereiro de 2024, relativas ao vínculo com o Município de Iati. Mesmo computadas integralmente as competências vinculadas à Globoaves, apesar do indicador PSC-MEN-SM-EC103, alcançam-se apenas quatro contribuições, número inferior às 12 exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91. É desnecessária a dilação probatória destinada à demonstração do desemprego involuntário, pois, ainda que comprovado, esse fato apenas impediria nova perda da qualidade de segurado entre os dois últimos vínculos, sem afastar a perda anteriormente ocorrida nem suprir a ausência das 12 contribuições posteriores exigidas para o aproveitamento da carência pretérita. A condição de dependente menor, a vulnerabilidade socioeconômica e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social não substituem o cumprimento da carência expressamente estabelecida para benefício integrante de regime previdenciário de caráter contributivo. O Tema 1.162 do STJ não se aplica à controvérsia relativa à carência, pois trata da flexibilização do critério econômico para caracterização do segurado de baixa renda, requisito reconhecido como preenchido no caso, não autorizando a extensão desse entendimento a requisito previdenciário diverso expressamente disciplinado pelo legislador. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado da parte autora improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013891-71.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE NOVA FILIAÇÃO REGULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/11/2025. A autarquia sustenta a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos consectários legais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; e (ii) saber se as contribuições recolhidas posteriormente, referentes a competências pretéritas, são aptas a caracterizar nova filiação ao RGPS e a cumprir os requisitos para a concessão do benefício. 3, A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige o preenchimento da qualidade de segurado, da carência, quando exigida, e da incapacidade laboral nos termos previstos na Lei n. 8.213/1991. 5. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde novembro de 2025. 5. Conforme o CNIS, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual de março a junho de 2017. Posteriormente, perdeu a qualidade de segurada. Os recolhimentos realizados nos anos de 2024 e 2025 referem-se a competências de janeiro de 2022 a novembro de 2023. 6. O art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, para o contribuinte individual, somente são consideradas para fins de carência as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. As contribuições recolhidas em atraso relativas a competências anteriores não são computadas para esse fim. 7. O art. 28, II e § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 estabelece disciplina correspondente para o contribuinte individual e determina, após a perda da qualidade de segurado, a necessidade de novo recolhimento sem atraso para fins de carência e nova vinculação ao RGPS. 8. O art. 27-A da Lei n. 8.213/1991 exige, após a perda da qualidade de segurado, o cumprimento de período contributivo mínimo a partir da nova filiação para que as contribuições anteriores possam ser computadas para fins de carência. 9. Os recolhimentos posteriores realizados pela parte autora referem-se a competências pretéritas e foram efetuados em atraso. Não houve contribuição regularmente recolhida sem atraso capaz de caracterizar nova filiação ao RGPS antes da data de início da incapacidade. A parte autora, portanto, não mantinha a qualidade de segurada em novembro de 2025. 10. A ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5009372-56.2025.4.03.6315, 9ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIAS COM RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 349 DA TNU. RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO INTERCORRENTE ANTERIOR (HIATO 2022/2023). INCIDÊNCIA IMPOSITIVA DO ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO DE REAQUISIÇÃO (12 CONTRIBUIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO BLOCO ANTERIOR. CARÊNCIA TOTAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (24 MESES) NÃO ATINGIDA NA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5010562-42.2024.4.03.6201, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, em razão do não cumprimento da carência mínima após a perda da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o segurado cumpriu a carência exigida para a concessão do auxílio-reclusão, considerando a nova filiação previdenciária e a prisão ocorrida em 14/05/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado perdeu a qualidade de segurado após o encerramento do vínculo empregatício mantido até 14/07/2013. Após a nova filiação, iniciada em novembro de 2022, o segurado não cumpriu a carência de 12 meses exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, correspondente à metade da carência prevista para o auxílio-reclusão. A ausência de carência mínima impede a concessão do benefício. A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A perda da qualidade de segurado impõe o cumprimento da carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-reclusão. A nova filiação ocorrida poucos meses antes da prisão não satisfaz a carência mínima exigida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, IV, e 27-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento não informado no material, publicação em 02/12/2005
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1019639-60.2021.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, Primeira Seção, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1360 DO STJ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado e descumprimento do requisito de nova carência (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991). A parte autora requer a reforma da decisão, alegando que a demissão sem justa causa configurou desemprego involuntário, prorrogando o período de graça e mantendo o vínculo securitário até o início de novo contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a perda da qualidade de segurado ou se ficou configurada a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, afastando-se a exigência de cumprimento de nova carência; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto transcorreram menos de cinco anos entre o termo inicial da incapacidade e o ajuizamento da ação, não ocorrendo a prescrição de fundo de direito ou das parcelas, em estrita consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão do auxílio-doença exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade temporária. A manutenção da qualidade de segurado é garantida pelo período de graça, o qual pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses na hipótese de desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1360 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que o registro perante o órgão trabalhista pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito para demonstrar a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. 6. No caso concreto, o extrato da conta vinculada do FGTS, demonstrando o depósito da multa rescisória patronal e o respectivo saque sob o código 01, constitui prova material idônea e robusta da demissão sem justa causa. Comprovado o desemprego involuntário, o período de graça foi estendido para 24 meses, mantendo-se hígida a qualidade de segurado até o ingresso do autor em novo vínculo empregatício. 7. Inexistindo a perda da qualidade de segurado, afasta-se a incidência do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, remanescendo íntegro o cômputo da carência originária já preenchida pelo histórico contributivo do trabalhador. 8. Atestada a incapacidade total e temporária por perícia médica judicial, decorrente de dependência química com necessidade de internação terapêutica, e verificada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença no período de incapacidade atestado e a pagar as parcelas pretéritas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.