Art. 29-C da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício
Texto vigente
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1 Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2 , o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 5 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
Em linguagem simples
O artigo permite que o segurado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição opte por afastar o fator previdenciário se a soma de sua idade com o tempo de contribuição atingir uma pontuação mínima. A norma define pontuações e tempos mínimos diferentes para homens, mulheres e professores, prevendo também aumentos graduais dessa pontuação ao longo dos anos.
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Na jurisprudência
4.170 acórdãos citam o art. 29-C da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5008355-22.2022.4.02.5117, Rel. Adriana Alves dos Santos Cruz, 1ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS (PPP). AUSÊNCIA DE LTCAT. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ROGENALDO GONÇALVES SARAIVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à CEDAE, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante fixação da data de início do benefício na DER de 06/05/2019. A improcedência fundamentou-se na existência de divergência entre os PPPs apresentados e na ausência do LTCAT apto a confirmar as informações constantes do formulário mais recente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os PPPs relativos ao mesmo vínculo empregatício impede o reconhecimento imediato da especialidade do labor sem a apresentação do LTCAT; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para complementação da instrução probatória, mediante requisição judicial dos documentos técnicos mantidos pela empregadora. III. Razões de decidir 3. A divergência objetiva entre os PPPs emitidos pela mesma empregadora para os mesmos períodos de trabalho afasta a presunção de veracidade do formulário e justifica a exigência do LTCAT para adequada valoração da prova. 4. O PPP mais recente não declara substituir, retificar ou cancelar o documento anteriormente emitido, nem demonstra tecnicamente as razões das divergências verificadas quanto às medições de ruído. 5. A comprovação da exposição ao agente ruído exige prova técnica idônea, baseada em medições quantitativas e metodologia adequada, inexistindo, no estado atual da instrução, elementos suficientes para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos. 6. A improcedência do pedido revela-se prematura, pois a parte autora requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à empregadora para apresentação do LTCAT e demais documentos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 7. Compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito quando houver dúvida objetiva sobre a documentação apresentada, especialmente em demandas previdenciárias, em observância ao dever de cooperação processual e aos poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC. 8. A requisição judicial do LTCAT e dos demais documentos ambientais diretamente à empregadora constitui medida adequada para viabilizar o esclarecimento da controvérsia e assegurar julgamento baseado em prova técnica completa. 9. A anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória, é a providência adequada, restando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução probatória para expedição de ofício à CEDAE visando à apresentação do LTCAT, laudos ambientais e demais documentos técnicos que embasaram os PPPs emitidos em favor da parte autora. Teses de julgamento: 1. A divergência objetiva entre PPPs referentes ao mesmo vínculo empregatício autoriza a exigência do LTCAT para adequada valoração da prova da atividade especial. 2. A ausência de prova técnica suficiente impede o reconhecimento imediato da especialidade do labor quando subsistem inconsistências relevantes entre os formulários previdenciários. 3. O juiz pode determinar a requisição direta do LTCAT e de documentos ambientais à empregadora, com fundamento no art. 370 do CPC, quando tais documentos forem indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia previdenciária. 4. É cabível a anulação da sentença para complementação da instrução probatória quando a produção de prova técnica essencial se mostra necessária à adequada solução da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, I, 401 e seguintes, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 8º. Jurisprudência relevante: TRF da 2ª Região, AC nº 5005967-49.2022.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, j. 01.06.2026; TRF da 2ª Região, AC nº 50046482-77.2022.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. JFC Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 09.02.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5018082-89.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, sob a alegação de contradição pela não inclusão de período especial reconhecido (03/12/1998 a 01/08/2006) no cálculo do tempo de contribuição, e de omissão quanto à aplicação da regra 85/95 para afastar o fator previdenciário, além de requerer a revogação da implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão decorrente da exclusão de período especial reconhecido no cálculo do tempo de contribuição; (ii) a ocorrência de omissão quanto à incidência do fator previdenciário sob a égide da regra 85/95; e (iii) a possibilidade de revogação da determinação de implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado o equívoco material no acórdão embargado, que deixou de incluir o período especial de 03/12/1998 a 01/08/2006 na tabela de contagem, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e retificar o tempo de contribuição do segurado. 4. Com a retificação do cálculo, verifica-se que o segurado contava com mais de 46 anos de contribuição na DER (01/07/2020) e, em 13/11/2019 (data anterior à EC nº 103/2019), atingiu pontuação superior a 96 pontos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 5. Acolhe-se o pedido de revogação da determinação de cumprimento imediato do acórdão, uma vez que o embargante já se encontra em gozo de outro benefício previdenciário e manifestou expressamente o desinteresse na implantação. 6. O prequestionamento da matéria é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, viabilizando o acesso às instâncias superiores sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. O erro material ou a contradição na contagem do tempo de contribuição em acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para a devida retificação e aplicação da regra de aposentadoria mais vantajosa ao segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29-C; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17 e 26, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, Tema IRDR15/TRF4. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1002242-16.2021.4.01.3814, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. EPI. PPP. REGRA DE PONTUAÇÃO VIGENTE NA DER. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 30/01/1984 a 15/12/1984 como tempo de serviço militar e o período de 27/05/2017 a 11/12/2018 como tempo de serviço especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do serviço militar para fins de carência sem recolhimento de contribuições, a ausência de comprovação da especialidade quanto ao ruído e ao benzeno e o não preenchimento dos requisitos para afastamento do fator previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) saber se o período de 27/05/2017 a 11/12/2018 deve ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao benzeno; e (iii) saber se, na DER, em 11/12/2018, estavam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço militar, inclusive o obrigatório, deve ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991, e também para fins de carência, ainda que não tenha havido recolhimento direto de contribuições previdenciárias, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Comprovado o período por Certidão de Tempo de Serviço Militar, mantém-se seu cômputo. 4. O reconhecimento da especialidade submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço. Para períodos posteriores à regulamentação da Lei nº 9.528/1997, a comprovação pode ser realizada por PPP baseado em laudo técnico, documento que possui presunção relativa de veracidade e é suficiente, salvo prova em contrário. O simples fornecimento ou utilização de EPI não afasta a especialidade quando demonstrada a efetiva nocividade do agente, observadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. 5. O benzeno é agente químico reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, cuja exposição enseja avaliação qualitativa. Demonstradas, por PPP e LTCAT, a habitualidade e a permanência da exposição e identificados os responsáveis pelos registros ambientais, o período de 27/05/2017 a 11/12/2018 deve ser reconhecido como especial. Por se tratar de agente cancerígeno, o EPI não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento firmado pela TNU nos Temas 170 e 188. 6. Na DER, em 11/12/2018, o segurado contava com 53 anos e 22 dias de idade e 41 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos. A exigência de 96 pontos somente entrou em vigor em 31/12/2018, razão pela qual deve ser observada a regra vigente na DER, com aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 na redação então vigente. IV. Dispositivo 7. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade
Publicação oficialTRF5, Procedimento Comum Cível 0819241-89.2023.4.05.8100, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS SEM O CÔMPUTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrada julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na petição inicial, EXCELSA MARIA DOS SANTOS afirmou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15.04.2016, com renda mensal inicial de R$ 1.392,38 (mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). 3. Alegou a existência de erro no cálculo do benefício, porque o INSS computou períodos de contribuição vinculados ao Ministério da Saúde e ao extinto INAMPS para fins de tempo de contribuição, mas não incluiu os respectivos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Afirmou ainda que preenchia os requisitos da regra 85/95 e, portanto, não se sujeitava ao fator previdenciário. 4. Dentre outros documentos, apresentou CNIS, CTC, carta de concessão e memória de cálculo. 5. A Contadoria informou que a autora possuía 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição. Registrou, ainda, que a divergência entre o cálculo administrativo e aquele apresentado pela segurada se concentrava na quantidade de salários de contribuição utilizados. Segundo a informação técnica, o INSS considerou período básico de cálculo de abril de 2004 a janeiro de 2016, com 83 (oitenta e três) salários de contribuição, ao passo que o cálculo da autora adotou o período de julho de 1994 a março de 2016. 6. Sentença julgou os pedidos procedentes. Magistrada reconheceu que na data de início do benefício a autora preenchia os requisitos da regra 85/95 prevista no artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e afastou o fator previdenciário. Reconheceu também que os períodos trabalhados junto ao Ministério da Saúde e INAMPS foram averbados para fins de tempo de contribuição e, portanto, as remunerações correspondentes deveriam integrar o período básico de cálculo. 7. Por consequência, determinou a revisão da aposentadoria da autora, que deve ter como com renda mensal inicial R$ 3.445,46 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) sem fator previdenciário, com inclusão dos salários de contribuição constantes do CNIS desde julho de 1994 até a DER, inclusive aqueles relativos aos vínculos com o Ministério da Saúde/INAMPS e aos períodos regularmente averbados, observada a disciplina das atividades concomitantes. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças, com exclusão das prestações anteriores a 10.11.2018 em razão da prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. O INSS opôs embargos de declaração. Alegou que a sentença atribuiu à Contadoria a apuração da renda mensal inicial de R$ 3.445,46 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), apesar de o órgão auxiliar não ter efetuado esse cálculo. 9. Os embargos foram rejeitados. A magistrada esclareceu que, embora a Contadoria não tenha formalmente fixado a renda mensal inicial, o valor adotado resultou do conjunto probatório constante dos autos, inclusive da manifestação técnica, e reputou suficiente a fundamentação da sentença. 10. O INSS apela da sentença. Alega que: (a) a renda mensal inicial de R$ 3.445,46 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) não foi calculada pela Contadoria Judicial, mas indicada pela própria autora; (b) os salários de contribuição referentes ao período de julho de 1994 a setembro de 2008 exigiriam documentos comprobatórios adicionais quanto aos vínculos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 11. Intimada para apresentar contrarrazões, EXCELSA MARIA DOS SANTOS defende a manutenção da sentença. Sustenta que o CNIS, a CTC, a carta de concessão, os documentos funcionais e a memória de cálculo demonstram os períodos contributivos e as remunerações correspondentes. Argumenta ainda que o INSS não apresentou cálculo alternativo nem indicou erro aritmético específico capaz de infirmar a renda mensal inicial reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Definir se: (a) a documentação constante dos autos comprova os salários de contribuição que deixaram de integrar o período básico de cálculo da aposentadoria da autora; (b) a ausência de cálculo formal da renda mensal inicial pela Contadoria Judicial impede a manutenção do valor reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 15.04.2016. A Contadoria apurou tempo total de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias. 14. A sentença reconheceu que, somado esse tempo à idade da segurada, nascida em 08.10.1959, a autora superava os 85 (oitenta e cinco) pontos exigidos para a mulher em 2016, razão pela qual se aplica o artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. 15. A própria informação da Contadoria registra, quanto aos cálculos contrapostos, "não aplicação do fator previdenciário" tanto no cálculo administrativo quanto naquele apresentado pela autora. A controvérsia efetiva, portanto, concentra-se nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo. 16. Quanto à composição da renda mensal inicial, o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício a partir dos salários de contribuição integrantes do período contributivo pertinente. 17. Os períodos vinculados ao Ministério da Saúde e ao INAMPS foram considerados para o tempo de contribuição da segurada. A documentação funcional juntada aos autos também registra tempo destinado ao aproveitamento perante o INSS. As contrarrazões destacam que os registros remuneratórios posteriores a julho de 1994 constam do CNIS e correspondem aos períodos já reconhecidos para a formação do tempo contributivo. 18. O artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999 atribui relevância previdenciária aos dados constantes do CNIS. A presunção daí decorrente possui caráter relativo, mas exige elemento concreto que coloque em dúvida a exatidão das informações. 19. O INSS não demonstrou inconsistência específica nos registros remuneratórios acolhidos pela sentença. Também não indicou qual salário de contribuição estaria incorreto, qual competência deveria ser excluída ou qual seria o resultado correto do cálculo após a consideração das remunerações comprovadas. 20. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5061083-88.2022.4.02.5101, Rel. Julio de Castilhos, 1ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ESTIVADOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO POR SINDICATO. VALIDADE. DISPENSA DE JUNTADA AUTÔNOMA DE LTCAT. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados pelo segurado como trabalhador portuário avulso, na função de estivador, em razão da exposição a ruído e calor, inclusive períodos em gozo de auxílio-doença, e condenou a autarquia a conceder a aposentadoria mais vantajosa, especial ou fundada no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento, em 07/10/2019. A autarquia impugna a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo sindicato, a necessidade de apresentação do LTCAT e o enquadramento dos agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PPP emitido pelo sindicato da categoria constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos do trabalhador portuário avulso e se a apresentação autônoma do LTCAT é indispensável; (ii) estabelecer se a exposição a ruído de 87,8 dB(A) e a calor de 26,3 IBUTG caracteriza atividade especial nos períodos controvertidos, conforme os limites de tolerância vigentes; (iii) determinar se os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial quando intercalados com atividade especial; e (iv) verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato da categoria possui legitimidade para emitir PPP de trabalhador portuário avulso, diante do regime jurídico próprio dessa atividade e da inexistência de empregador único responsável pela elaboração e guarda da documentação ambiental, conforme o art. 260, § 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015. 4. O PPP regularmente preenchido constitui documento suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, pois reproduz as conclusões do laudo técnico que lhe serve de fundamento, não sendo indispensável a juntada autônoma do LTCAT no processo previdenciário. 5. O PPP apresentado identifica os responsáveis pelos registros ambientais, as metodologias empregadas, os dados de exposição e o laudo técnico que fundamenta suas informações, inexistindo prova técnica produzida pelo INSS capaz de infirmar seu conteúdo. 6. A própria autarquia reconheceu administrativamente a especialidade de período posterior com fundamento no mesmo PPP, circunstância que reforça sua eficácia probatória e impede que o documento seja desconsiderado, sem demonstração de vício superveniente, para os demais períodos nele abrangidos. 7. A legislação previdenciária não exige metodologia única para a aferição do ruído, sendo suficiente a comprovação técnica da exposição acima do limite legal vigente no período trabalhado. 8. A exposição a ruído de 87,8 dB(A) caracteriza atividade especial de 01/04/1996 a 05/03/1997, por superar o limite de 80 dB(A), e a partir de 19/11/2003, por superar o limite de 85 dB(A), não caracterizando, isoladamente, a especialidade entre 06/03/1997 e 18/11/2003, quando vigorava o limite de 90 dB(A). 9. A exposição ao calor de 26,3 IBUTG caracteriza atividade especial, pois o PPP identifica a atividade de estivador como trabalho pesado, com taxa metabólica de 350 kcal/h, e registra índice superior ao limite de 25,0 IBUTG previsto para a atividade. 10. Os períodos de 09/06/2005 a 31/07/2005, de 28/09/2005 a 31/01/2006 e de 04/11/2009 a 25/07/2017, nos quais o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, podem ser computados como tempo especial porque estão intercalados entre períodos de efetivo exercício de atividade reconhecida como especial, conforme o Tema 998 do STJ. 11. O segurado totaliza 28 anos, 8 meses e 2 dias de tempo especial e, após a conversão pelo fator 1,40, 40 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, alcançando 97,3722 pontos na DER e preenchendo os requisitos tanto para a aposentadoria especial quanto para o benefício previsto no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 12. Os requisitos para o benefício foram preenchidos na DER, em 07/10/2019, e o PPP utilizado para o reconhecimento da especialidade já havia sido apresentado na via administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento, conforme a tese 2.1 do Tema 1.124 do STJ. 13. A concessão do benefício deve observar o afastamento do labor exercido sob condições especiais, sob pena de suspensão do pagamento, nos termos do Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O PPP emitido pelo sindicato da categoria constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos do trabalhador portuário avulso quando regularmente preenchido e não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 2. A juntada autônoma do LTCAT é dispensável quando o PPP regularmente preenchido reproduz as conclusões do laudo técnico que fundamenta suas informações. 3. A exposição a ruído deve ser aferida conforme o limite de tolerância vigente em cada período, segundo o princípio tempus regit actum . 4. A exposição a calor superior ao limite de tolerância previsto na NR-15 caracteriza atividade especial quando o PPP identifica a atividade e os respectivos parâmetros técnicos. 5. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo especial quando intercalado com períodos de efetivo exercício de atividade especial. 6. Preenchidos os requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria na DER, o segurado faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso. 7. Reproduzidos em juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente e preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.1 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 260, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; NR-15, Anexos 1 e 3. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 630.501; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (repetitivo); STJ, REsp nº 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, PEDILEF nº 5002181-97.2012.4.04.7216; TRF2, AC nº 5015047-22.2021.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Roberto Dantes Schuman de Paula, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.