Art. 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VIII — Da Pensão por Morte
Texto vigente
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º -A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º , se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º -B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º , em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º . (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6 O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
Determina que a pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre os dependentes e que a cota de quem perde o direito é repassada aos demais. Também lista detalhadamente as hipóteses em que o benefício é cancelado para cada dependente, incluindo critérios de idade, fim de invalidez ou deficiência, e a duração do pagamento ao cônjuge conforme o tempo de união e idade.
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Na jurisprudência
833 acórdãos citam o art. 77 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2189321, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA, LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais. 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2067933, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017". 7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0008165-09.2025.4.05.8302, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENTE DE CLASSE I. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA PELO RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 77, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. DOMICÍLIO COMUM ENTRE AUTOR E INSTITUIDOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DA PENSÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA SEGUNDA DER, ANTE O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O filho maior inválido integra a classe I de dependentes do segurado (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), para a qual a dependência econômica é presumida (art. 16, §4º), dispensando-se prova adicional, salvo elisão por prova em contrário. 2. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo filho inválido não elide, por si só, essa presunção legal. Se o art. 77, §6º, da Lei nº 8.213/91 preserva a pensão do dependente com deficiência grave mesmo diante do exercício de atividade remunerada, com maior razão não a afasta o recebimento de prestação assistencial não contributiva, concedida exatamente em razão de reconhecida hipossuficiência. 3. O Tema 114 da TNU, invocado na sentença, não se aplica ao caso, por referir-se a renda própria em sentido amplo, e não à hipótese específica de benefício assistencial concedido em razão da mesma incapacidade e miserabilidade que também fundamentam a pensão por morte. 4. O domicílio comum entre autor e instituidor, comprovado por documentos independentes (comprovante de residência do instituidor e CNIS do genitor), reforça a presunção legal de dependência. 5. A ausência de prova documental específica de despesas custeadas pelo instituidor (fraldas, alimentação, medicação) não afasta essa conclusão, que se apoia exclusivamente na presunção legal e no domicílio comum, e não na alegação genérica e não comprovada de custeio de despesas. 6. A concessão administrativa superveniente da pensão por morte, com base nos mesmos documentos e sem qualquer óbice relacionado ao BPC concomitante, corrobora o reconhecimento da condição de dependente. 7. O primeiro requerimento administrativo foi arquivado por vício de representação, ante o não atendimento, pela própria parte, da exigência de procuração pública do autor/curatelado, reiterada por quatro vezes pelo INSS. Valorada essa prova, o direito à pensão não se tornou evidenciado no segundo requerimento, devidamente instruído com a procuração exigida, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da segunda DER (10/07/2025). 8. Recurso inominado da parte autora parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a condição de dependente do autor e concedendo-lhe a pensão por morte, com DIB fixada em 10/07/2025, ficando prejudicado o pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006034-65.2025.8.16.0075, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DO PENSIONISTA. ART. 61, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CESSAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. EFICÁCIA VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, cancelada pela Administração após constatação de união estável do beneficiário. O apelante sustenta que a cessação do benefício, mantido por mais de uma década mesmo após a nova união, viola princípios constitucionais e a segurança jurídica, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da ilegalidade do cancelamento e o pagamento das parcelas vencidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação da pensão por morte em razão da constituição de união estável pelo pensionista, sem comprovação de melhoria em sua condição econômico-financeira, é legal, observando-se a proteção constitucional da família, o caráter alimentar do benefício previdenciário e os princípios da segurança jurídica.III. Razões de decidir3. A pensão por morte destina-se a suprir a dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado falecido. As hipóteses extintivas do art. 61 da Lei Estadual nº 12.398/1998, inclusive a constituição de união estável, fundam-se na presunção de que essa dependência desapareceu. Trata-se de presunção relativa, que cede diante de prova de que o novo vínculo não trouxe incremento econômico ao pensionista, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR. 4. Em razão da eficácia vertical dos direitos fundamentais, a Administração, ao aplicar a lei, e o Poder Judiciário, ao controlar o ato, devem adotar a interpretação que se harmonize com a proteção constitucional da família e da união estável (art. 226, caput e § 3º, da CF) e com o direito social à previdência (arts. 6º e 201, V, da CF). Cessar o benefício de quem permanece economicamente dependente configuraria proteção insuficiente.5. A solução não importa afastamento do art. 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, mas definição de seu alcance à luz de sua finalidade, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10).6. No caso, a união estável foi constituída quando o apelante contava com 77 anos, sob o regime obrigatório da separação de bens. A companheira percebia aposentadoria de um salário-mínimo e não possuía bens. O pensionista, hoje com 88 anos, depende do benefício para a própria subsistência, e a Administração não realizou qualquer estudo social antes da cessação. A presunção de cessação da dependência restou, assim, infirmada pela prova dos autos.7. A autoridade dos precedentes reside em seus fundamentos determinantes, compreendidos à luz das circunstâncias fáticas que lhes deram origem (arts. 489, § 1º, V e VI, e 926 do CPC). A existência de julgados da Câmara em sentido contrário não impede solução diversa quando, neles, a presunção legal de cessação da dependência econômica não foi afastada e, no caso concreto, restou infirmada pela prova dos autos. A distinção, nessa hipótese, não representa ruptura com a jurisprudência do Colegiado, mas fidelidade às razões que a sustentam e expressão da isonomia material, que impede submeter a idêntico tratamento situações substancialmente diversas. 8. O Estado do Paraná é o responsável pelo pagamento das parcelas vencidas decorrentes do restabelecimento da pensão, conforme a legislação estadual vigente.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento da pensão por morte desde a data da cessação administrativa, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento das parcelas vencidas e inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A pensão por morte não se extingue automaticamente com a constituição de união estável pelo pensionista quando não houver melhoria da sua condição econômico-financeira, devendo ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da segurança jurídica. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.398/1998, art. 61, § 1º; CC/2002, art. 1.641, II; CR/1988, arts. 6º, 226, § 3º; CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e § 1º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 23; CR/1988, arts. 1º, III, 97, 201, V, 226, caput, e 230; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 926; Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º; LINDB, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001577-23.2024.8.16.0043, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000281-20.2023.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000168-92.2024.8.16.0081, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmula 170/TFR; Súmula Vinculante 10/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o benefício da pensão por morte deve ser restabelecido para o apelante, porque ele continuou recebendo o valor mesmo depois de começar uma nova união estável, sem que isso tenha melhorado sua situação financeira. A decisão anterior que cancelou a pensão só por causa da nova união estável foi considerada errada, pois a lei e a Constituição protegem o direito à previdência e à família, e o benefício tem caráter alimentar, ou seja, é essencial para o sustento do pensionista idoso. Além disso, o Estado do Paraná será responsável por pagar as parcelas que deixaram de ser pagas desde a suspensão do benefício, e os honorários dos advogados serão definidos depois
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1006558-10.2022.4.01.9999, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, SEC.GAB. Suplementar 2-01, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido. 2. O INSS interpôs apelação, sustentando que a parte autora não comprovou a condição de dependente do instituidor. Apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a condição de companheira do instituidor, mediante demonstração da existência de união estável na data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente do requerente. 5. A qualidade de segurado deve ser aferida de acordo com a legislação vigente na data do óbito, inclusive quanto às hipóteses de manutenção dessa condição durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício quando o falecido já havia preenchido, antes do óbito, os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, conforme a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 inclui o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, nas condições legais, entre os dependentes de primeira classe. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica desses dependentes é presumida, embora seja necessária a comprovação do vínculo jurídico ou familiar que fundamenta a condição de dependente. 7. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, e o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 inclui expressamente o companheiro e a companheira entre os dependentes de primeira classe. 8. Para fins previdenciários, a caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e existente na data do óbito. Não se exige escritura pública ou instrumento formal, admitindo-se a demonstração da relação familiar por outros meios de prova. 9. A comprovação da união estável deve decorrer da análise conjunta dos elementos probatórios, podendo ser considerados comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, certidão de nascimento de filhos em comum, conta bancária conjunta, contratos, apólices de seguro, registros em plano de saúde e outros documentos aptos a evidenciar a existência da entidade familiar. A prova testemunhal pode complementar o início de prova material e esclarecer aspectos relacionados à publicidade, continuidade, duração da relação e intenção de constituição de família, observada a exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 10. A pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. O número de contribuições e o tempo de casamento ou de união estável podem, contudo, repercutir na duração do benefício do cônjuge ou companheiro, segundo as regras do art. 77 da Lei nº 8.213/1991. 11. No caso concreto, a parte autora busca a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, em razão do falecimento deste. O INSS sustenta que não houve comprovação da condição de dependente. 12. A prova produzida nos autos demonstra a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família, no período indicado na inicial. A prova oral produzida em audiência mostra-se robusta e uníssona ao demonstrar que a autora conviveu em união estável com o instituidor por mais de 30 (trinta) anos. 13. A comprovação da união estável confere à parte autora a condição de dependente para fins previdenciários. Assim, comprovada a condição de companheira do instituidor, não há fundamento para reformar a sentença que reconhece o direito ao benefício de pensão por morte. 14. A prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 15. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável. 16. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e desprovida a apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.