Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez

Texto vigente

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

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Em linguagem simples

O artigo concede um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa. Esse valor extra é pago mesmo se ultrapassar o limite máximo legal, é reajustado junto com o benefício e termina com a morte do aposentado.

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Na jurisprudência

1.473 acórdãos citam o art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1962603, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF). 3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b", não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela primeira premissa. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório. 5. O pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%, configurando o interesse de agir em relação a este último. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2623639, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 28/10/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1007262-23.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 23/10/2018, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia sustenta a preexistência da incapacidade à filiação do segurado, requer a exclusão do adicional por ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros e postula a aplicação da SELIC aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral é preexistente à filiação do segurado ao RGPS ou decorre da progressão e agravamento da doença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e para a manutenção do adicional de 25%; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A doença ou lesão preexistente à filiação não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral sobrevém em razão da progressão ou do agravamento da enfermidade, conforme ressalva expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Embora a perícia judicial tenha situado a origem da moléstia e da incapacidade no ano de 1994, o conjunto probatório demonstra que o segurado ingressou no mercado de trabalho em 2002 e exerceu atividade agrícola e de motorista após a amputação do membro superior esquerdo, não estando demonstrada incapacidade omniprofissional naquele momento. A incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença em 2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez em 2006 decorreu da progressão da doença neoplásica, com recidiva tumoral e disseminação metastática, caracterizando agravamento posterior à filiação e afastando a alegação de preexistência da incapacidade. A manutenção da aposentadoria por invalidez após a cessação administrativa em 23/10/2018 mostra-se cabível diante da incapacidade total e permanente, da ausência de possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional e das condições biopsicossociais do segurado, não sendo a habilitação para condução de veículo adaptado suficiente para demonstrar recuperação da capacidade laboral. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 exige demonstração de necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Como a perícia judicial afastou expressamente a necessidade de cuidados permanentes de terceiros, o acréscimo deve ser excluído. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nas alterações legislativas supervenientes indicadas na fundamentação, inclusive a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6000785-97.2024.4.06.3819, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURADO INCAPAZ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas, bem como a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indeferiu o adicional de 25% por entender não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% para o INSS e 30% para a parte autora, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. A parte autora interpôs apelação em que pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal, por ser pessoa incapaz; sustenta fazer jus ao adicional de 25%, ao argumento de que o conjunto probatório, a interdição civil e os laudos produzidos em demandas anteriores demonstram a necessidade permanente de auxílio de terceiros desde 21/11/2008, em razão de esquizofrenia simples e retardo mental e também requer a exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário devido à parte autora, considerada sua incapacidade civil decorrente de enfermidade mental grave; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a necessidade permanente de assistência de terceiros apta a justificar a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) avaliar se deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora encontra-se acometida por transtorno mental grave, submetida à curatela e interditada judicialmente, tendo a perícia reconhecido incapacidade total e permanente desde 21/11/2008 em razão de esquizofrenia simples e retardo mental. 6. A regra prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 impede o curso da prescrição contra incapazes, em interpretação harmônica com o art. 198, I, do Código Civil e com os princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais de natureza previdenciária. 7. As alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não afastam a proteção conferida ao segurado que, concretamente, permanece impossibilitado de exercer pessoalmente a defesa de seus direitos em razão de enfermidade mental grave. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão da prescrição decorre da incapacidade efetivamente demonstrada, possuindo a sentença de interdição natureza meramente declaratória da situação fática. Por essa razão, deve ser afastada a prescrição quinquenal, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas sem limitação temporal, observados os critérios de atualização fixados na sentença. 9. O adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 exige demonstração da necessidade permanente de assistência de outra pessoa para os atos da vida cotidiana, requisito autônomo em relação à incapacidade laborativa que fundamenta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 10. O laudo pericial reconheceu que a parte autora apresenta esquizofrenia simples e retardo mental leve, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Contudo, nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou expressamente que a limitação restringe-se ao desempenho de atividades laborativas, inexistindo dependência permanente de terceiros para os atos da vida diária. 11. A perícia judicial revelou-se técnica, coerente e suficientemente fundamentada, tendo sido elaborada após exame clínico da parte autora, análise da documentação médica constante dos autos e resposta aos quesitos complementares, sem que houvesse elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. 12. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da conclusão técnica exige prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese. 13. A interdição judicial e a curatela constituem medidas de proteção patrimonial e existencial da pessoa com deficiência, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a necessidade permanente de auxílio de terceiros exigida pela legislação previdenciária. 14. Os documentos médicos e laudos produzidos anteriormente comprovam a gravidade da enfermidade psiquiátrica e a incapacidade laborativa, circunstâncias já reconhecidas no restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, mas não afastam a conclusão pericial atual quanto à inexistência de dependência permanente para os atos cotidianos. 15. Ausente comprovação do requisito específico previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantido o indeferimento do adicional de 25%. 16. Mantém-se a disciplina fixada na sentença quanto aos honorários recíprocos, ressalvada apenas a reforma decorrente do afastamento da prescrição quinquenal, por não haver modificação do resultado quanto ao pedido de concessão do adicional de 25%. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1002785-54.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR (GENITOR). PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora, com termo inicial em 15/09/2017 (DER), acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência e, subsidiariamente, questiona o adicional por falta de demonstração da necessidade permanente de assistência de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho rural; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e definitiva para o labor, sem possibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. O segurado especial rural pode comprovar a carência mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período correspondente à carência do benefício, mediante início razoável de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Os contratos de parceria agrícola e respectivos aditivos, com vigências abrangendo o período de 2005 a 2022, e as declarações de ITR dos exercícios de 2012 e 2017 constituem início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. Documentos rurais emitidos em nome dos genitores não perdem sua força probatória quando demonstrado que a autora integrava o núcleo familiar rural, especialmente quando corroborados por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A perícia médica judicial constatou crises convulsivas refratárias associadas a transtornos psiquiátricos bipolares e psicóticos, com necessidade de tratamento contínuo, e concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho rural, sem prognóstico favorável de reabilitação, preenchendo-se os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 exige, além da incapacidade total e permanente para o trabalho, demonstração de necessidade de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária. A constatação de incapacidade laboral decorrente de doença grave não implica, por si só, direito ao adicional, quando o laudo pericial não comprova perda de autonomia para as atividades cotidianas nem necessidade permanente de auxílio de terceiro. A ausência de comprovação pericial da dependência contínua e a não caracterização de hipótese prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 impedem a manutenção do acréscimo de 25%. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.