Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 153 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social deve ser criado por meio de uma lei específica. Também fixa o prazo de 180 dias para que a proposta dessa norma seja enviada para votação no Congresso Nacional.

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.