Art. 65 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família
Texto vigente
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Em linguagem simples
O artigo concede o salário-família mensal aos trabalhadores empregados, domésticos e avulsos, calculado proporcionalmente à quantidade de filhos ou dependentes equivalentes. O texto prevê ainda que aposentados por invalidez, por idade ou que cumpram limites específicos de idade também têm direito a receber o valor junto com sua aposentadoria.
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Na jurisprudência
92 acórdãos citam o art. 65 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0803511-36.2022.4.05.8500, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7) e para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do contribuinte individual apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. Afastada a sucumbência mínima. 2. A Fazenda Nacional, ora embargante, aduz que o julgado está eivado de omissões, ao deixar de fundamentar a razão pela qual os supostos valores do salário-família não poderiam ser considerados no lançamento tributário em comento, havendo apenas a menção ao posicionamento consolidado desse órgão colegiado quanto ao tema, sem contudo ter desenvolvido a argumentação, incidindo o decisum na hipótese do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, V, do CPC. Destaca que pela legislação de regência (art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212, de 1991) o valor do salário-família não está incluído no salário-de-contribuição para fins de constituição dos créditos tributários, regra esta que o INSS já observou quando da lavratura do citado NFLD. Destaca que o salário-família não é pago a todo e qualquer funcionário da empresa, mas somente àqueles que se enquadram nas hipóteses legais para serem considerados beneficiários de tal verba. E que os arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213, de 1991, preveem os requisitos para a percepção deste benefício social. Ressalta que a glosa realizada pelo INSS, quando da fiscalização da recorrida, não foi em relação ao pagamento do benefício em exame, mas sim ao pagamento indevido a funcionários que não tinham os requisitos legais de elegibilidade para receberem tal benefício. Pontua que a regra de responsabilidade tributária da empresa na arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não deve ser aplicada no presente caso pelo simples fato de a referida contribuição não ter sido objeto de lançamento pelo INSS. Aduz que a autoridade constituidora do crédito previdenciário utilizou os valores pagos pela ora embargada aos contribuintes individuais como base de cálculo da contribuição patronal, nos termos das normas de regência aplicável à época dos fatos geradores (art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84, de 1996, e art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991). Aponta, ainda, erro (por adoção equivocada de premissa fática) dado que o art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não tem aplicabilidade no presente feito. Aduz que o DEBCAD 37.016.387-7 não contém a contribuição do segurado contribuinte individual, previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, mas somente a dos segurados empregados, trabalhadores temporários e avulsos, cuja regra da incidência tributária está no art. 20 c/c art. 12, I e VI, da Lei nº 8.212, de 1991). Diz ser importante registrar que a discussão travada na primeira instância entre as partes, com o auxílio do perito judicial designado, foi relativa à existência ou não de pagamentos feitos pela contribuinte a contribuintes individuais, para fins de utilização desses valores como base de cálculo da contribuição da empresa (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) e não sobre a ausência de responsabilidade da PROJEL pela arrecadação e recolhimento dos montantes devidos pelos segurados individuais a título de suas próprias contribuições (art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991). 3. Por seu turno, a empresa apelante, também embargante, aduz que o julgado está eivado de obscuridade e omissão quanto à natureza do tributo e ao instrumento de constituição do crédito, bem como omisso quanto: à ausência de dolo, fraude ou simulação e à inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN; aos argumentos e provas relativos à rubrica "vale-transporte"; ao enfrentamento da adequada interpretação do tema 20/STF e do critério "habitualidade" ao direito reivindicado; ao caráter indenizatório das rubricas; à NFLD 37.016.387-7 - ajuda de custo - locação de veículos - quilometragem; à NFLD 37.016.387-7 - plano de saúde; à NFLD 37.016.388-5 - auxílio-alimentação; à NFLD 37.016.388-5 - auxílio-transporte em pecúnia; à decadência das parcelas de IRPJ e CSLL - aplicação do art. 150, §4º, do CTN - EF 0800520-63.2017.4.05.8500 (decadência dos créditos de IRPJ e CSLL do ano de 2002, PAF 10510.006429/2007-99), argumentos e provas que demonstravam a aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN, em detrimento do art. 173, I, do CTN; à possibilidade de apuração pelo lucro diferido - direito ao diferimento da tributação do lucro - IRPJ e CSLL; ao proveito econômico para fins de honorários advocatícios. Requer manifestação expressa sobre a aplicação e a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: a) da CF/88: art. 5º, XXXV, Princípio da inafastabilidade da jurisdição, violado pela recusa em analisar o mérito das provas e argumentos; art. 5º, LIV, Princípio do devido processo legal, violado pela ausência de fundamentação adequada e pela não observância das regras processuais e materiais aplicáveis; art. 93, IX, Dever de fundamentação analítica de todas as decisões judiciais, violado pela omissão em enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado; art. 150, I, Princípio da estrita legalidade tributária, relacionado à correta aplicação das normas de incidência e não incidência das contribuições; art. 195, I, 'a', Define a base de cálculo das contribuições sociais do empregador (folha de salários e demais rendimentos do trabalho), sendo o dispositivo central para a discussão sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas; b) CTN: art. 149, Define o lançamento de ofício, regra indevidamente aplicada pelo acórdão; art. 150, caput e §§ 1º a 4º: Descreve o lançamento por homologação e estabelece o prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador para tributos cujo pagamento foi antecipado pelo contribuinte. É a regra central para a tese de decadência tanto das contribuições previdenciárias quanto do IRPJ/CSLL; art. 173, I, Estabelece o prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte, aplicável apenas nos casos de ausência de declaração/pagamento ou de dolo, fraude ou simulação, regra que foi indevidamente aplicada pelo acórdão; c) CPC: art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, Regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente sobre o proveito econômico obtido, que não foram corretamente aplicadas; art. 489, § 1º, IV, Define como não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", vício presente no acórdão; art. 1.022, I, II e Parágrafo único, II, Dispositivo que fundamenta o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como para suprir a ausência de fundamentação descrita no art. 489, § 1º; d) Lei nº 8.212/91: art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101154-65.2025.5.01.0282, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício e a rescisão indireta, mas indeferindo os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, seguro-desemprego e salário-família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica para apuração de insalubridade; (ii) estabelecer se é devido o adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) verificar se são devidas as cotas de salário-família; (v) analisar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e da OJ nº 278 da SDI-1 do TST, constituindo verdadeiro poder-dever do juízo, independentemente de requerimento da parte ou de revelia da reclamada. 4. O indeferimento do pedido de adicional de insalubridade com base na ausência de perícia, sem que o juízo tenha determinado sua realização, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. 5. A revelia e confissão ficta da reclamada tornam incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao exercício concomitante das funções de ajudante de cozinha e operadora de caixa, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 6. O período contratual reconhecido (11/03/2025 a 10/09/2025) perfaz 6 meses completos, preenchendo o requisito temporal para percepção do seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva. 7. A exibição da certidão de nascimento dos filhos menores, aliada à revelia da empregadora, autoriza a presunção de cumprimento dos requisitos para percepção do salário-família. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida quanto ao adicional de insalubridade; no mérito, recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, constituindo poder-dever do juízo, independentemente de requerimento da parte ou de revelia da reclamada. 2. O indeferimento do pedido de adicional de insalubridade sem a prévia realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. 3. A revelia e confissão ficta tornam incontroverso o exercício de funções diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 4. O período contratual de 6 meses preenche o requisito temporal para percepção do seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva em caso de sonegação das guias pelo empregador. 5. A exibição da certidão de nascimento dos filhos menores, aliada à revelia, autoriza a presunção de cumprimento dos requisitos para percepção do salário-família. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, 456, parágrafo único, 791-A, 818; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.998/90, art. 3º, I, c; Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 67. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 278 da SDI-1 do TST; IRR Tema 231 do TST; Súmula nº 389 do TST; Súmula nº 254 do TST
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3001560-57.2026.8.06.0167, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. DISTINÇÃO ENTRE ABONO FAMILIAR E SALÁRIO-FAMÍLIA. VANTAGEM DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença em que foi julgado procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar em favor de servidora pública municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo, em razão da existência de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade. O ente público sustenta que, após a extinção do regime próprio de previdência e a vinculação dos servidores ao RGPS, a vantagem teria sido substituída pelo salário-família, condicionado ao teto de renda, além de alegar ausência de dotação orçamentária, inadequação da base de cálculo e excesso dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992; (ii) estabelecer se o benefício pode ser condicionado ao limite de renda aplicável ao salário-família; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária impede a concessão da vantagem; (iv) verificar se a base de cálculo do abono familiar foi fixada corretamente sobre o vencimento base da servidora; e (v) definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 38/1992 prevê o abono familiar como vantagem de natureza jurídico-administrativa, estabelecendo como únicos requisitos para sua concessão o vínculo estatutário entre o servidor e o Município de Sobral e a existência de dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade sem atividade remunerada ou renda própria. 4. O abono familiar não se confunde com o salário-família, já que este trata-se de benefício de caráter previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal. Logo, apresentam naturezas jurídicas e requisitos distintos, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar. 5. Comprovados o vínculo estatutário da autora com o Município de Sobral, a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade e o indeferimento do requerimento administrativo, bem como inexistindo prova do pagamento da vantagem, impõe-se a implantação do benefício desde a data do protocolo administrativo até que o dependente complete 14 (quatorze) anos de idade. 6. A inexistência de fixação, pelo ente público, do valor de referência atualizado previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992 autoriza a utilização do vencimento base como parâmetro de cálculo do abono familiar, sem violação ao art. 37 da Constituição Federal. 7. Os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não obstaculizam a percepção, pela servidora pública, de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 a 70; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 373, II; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, IV, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/08/2020; TJCE, Agravo Interno nº 3005592-76.2024.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3001563-12.2026.8.06.0167, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 06/10/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. DISTINÇÃO ENTRE ABONO FAMILIAR E SALÁRIO-FAMÍLIA. VANTAGEM DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença em que foi julgado procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar em favor de servidor público municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo em 13/11/2023, em razão da existência de filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade. O ente público sustenta que, após a extinção do regime próprio de previdência e a vinculação dos servidores ao RGPS, a vantagem teria sido substituída pelo salário-família, condicionado ao teto de renda, além de alegar ausência de dotação orçamentária, inadequação da base de cálculo e excesso dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992; (ii) estabelecer se o benefício pode ser condicionado ao limite de renda aplicável ao salário-família; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária impede a concessão da vantagem; (iv) verificar se a base de cálculo do abono familiar foi fixada corretamente sobre o vencimento base do servidor; (v) examinar se o Magistrado singular fixou corretamente a data do requerimento administrativo de concessão do abono familiar; e (vi) definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 38/1992 prevê o abono familiar como vantagem de natureza jurídico-administrativa, estabelecendo como únicos requisitos para sua concessão o vínculo estatutário entre o servidor e o Município de Sobral e a existência de dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade sem atividade remunerada ou renda própria. 4. O abono familiar não se confunde com o salário-família, já que este trata-se de benefício de caráter previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal. Logo, apresentam naturezas jurídicas e requisitos distintos, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar. 5. Comprovados o vínculo estatutário do autor com o Município de Sobral, a existência de filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade e o indeferimento do requerimento administrativo, bem como inexistindo prova do pagamento da vantagem, impõe-se a implantação do benefício desde a data do protocolo administrativo até que cada um dos dependentes complete 14 (quatorze) anos de idade. 6. A inexistência de fixação, pelo ente público, do valor de referência atualizado previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992 autoriza a utilização do vencimento base como parâmetro de cálculo do abono familiar, sem violação ao art. 37 da Constituição Federal. 7. Os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não obstaculizam a percepção, pelo servidor público, de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. O requerimento administrativo de concessão do abono familiar foi protocolado em 16/12/2025, de modo que as parcelas pretéritas são devidas a partir da mencionada data, e não a contar de 13/11/2023, como equivocadamente delimitou o Judicante de origem. 9. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 a 70; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 373, II; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, IV, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/08/2020; TJCE, Agravo Interno nº 3005592-76.2024.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3001547-58.2026.8.06.0167, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. NATUREZA ESTATUTÁRIA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITE DE RENDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO PELO VENCIMENTO-BASE. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c implantação de benefício ajuizada por servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, para determinar a implantação do abono familiar previsto nos arts. 56, IV, 78 e 80 da Lei Municipal nº 38/1992, no percentual de 5%, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo. O Município sustenta que, após a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social e a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, a vantagem teria sido absorvida pelo salário-família previdenciário e estaria sujeita ao limite de renda previsto na legislação federal, além de invocar a reserva do possível e o impacto financeiro da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 possui natureza estatutária ou previdenciária e se subsiste após a vinculação dos servidores ao RGPS; (ii) estabelecer se a concessão da vantagem pode ser condicionada ao limite de renda aplicável ao salário-família previdenciário; (iii) determinar se a alegação de reserva do possível e impacto financeiro afasta o direito legalmente assegurado; e (iv) definir o termo inicial e a base de cálculo do benefício, bem como a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono familiar instituído pela Lei Municipal nº 38/1992 constitui vantagem funcional de natureza jurídico-administrativa e estatutária, decorrente diretamente da relação jurídico-funcional entre o servidor e o Município de Sobral. O abono familiar não se confunde com o salário-família disciplinado pelos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, pois este possui natureza previdenciária e se submete aos requisitos estabelecidos pela legislação federal. A vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social não revoga nem absorve, por si só, vantagem funcional expressamente instituída pela legislação municipal, por se tratar de prestação decorrente do vínculo estatutário e não de benefício previdenciário. A Lei Municipal nº 38/1992 não estabelece limite de renda do servidor como requisito para a percepção do abono familiar, de modo que a Administração Pública não pode criar, por ato administrativo, restrição não prevista na legislação que instituiu a vantagem. O autor comprova sua condição de servidor público efetivo, a existência de filho menor de 14 anos sem atividade remunerada ou renda própria e o prévio requerimento administrativo indeferido, preenchendo os requisitos previstos no art. 78, II, da Lei Municipal nº 38/1992. A reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação expressamente prevista em lei quando o ente público não demonstra, mediante elementos objetivos, incapacidade financeira concreta para satisfazê-la, sendo insuficiente a mera alegação de multiplicidade de demandas e potencial impacto orçamentário. O art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992 determina o pagamento do abono familiar a partir da data do protocolo do requerimento, razão pela qual as parcelas retroativas são devidas desde essa data, observada a permanência dos requisitos legais e o momento em que o dependente completar 14 anos. Diante da ausência de demonstração de parâmetro atualizado do valor de referência previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, mostra-se adequada a utilização do vencimento-base do servidor como base de cálculo, sem inclusão de vantagens, adicionais ou outras parcelas remuneratórias. Em razão da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a majoração prevista no § 11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício às disposições da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, conforme os marcos temporais e critérios definidos no julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida, com adequação de ofício dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, IV, 78 e 80; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 a 70; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1419; TJCE, Apelação Cível nº 30045107320258060167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.08.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30092888620258060167, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30109699120258060167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.08.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30058201720258060167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.