Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 102 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a perda da condição de segurado da Previdência cancela os direitos a ela ligados. No entanto, mantém-se o direito à aposentadoria ou à pensão por morte se a pessoa já tiver cumprido todos os requisitos legais para se aposentar antes dessa perda.

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Na jurisprudência

509 acórdãos citam o art. 102 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1036320-08.2021.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a data de início do benefício (DIB) na cessação de amparo pretérito ocorrida em 2013, com deferimento de tutela de urgência. A autarquia previdenciária apelou, sustentando a perda da qualidade de segurada antes do início da incapacidade atual e a invalidade de contribuições vertidas como facultativa de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a correta fixação do marco temporal da incapacidade laborativa; (ii) definir a validade dos recolhimentos vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda; e (iii) estabelecer se houve a manutenção da qualidade de segurada até a data de início da incapacidade (DII). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal fica prejudicada ante o julgamento de improcedência do pedido principal. O pedido de revogação da tutela de urgência confunde-se com o mérito e com ele é resolvido. 4. A fixação da DIB na data de cessação de benefício pretérito (2013) configura equívoco fático e jurídico, porquanto ficou comprovado o retorno da segurada ao mercado de trabalho formal em período posterior, além de a incapacidade atual decorrer de moléstia ortopédica diversa daquela que ensejou o afastamento anterior (patologia metabólica). Atestada a incapacidade total e temporária por perícia médica judicial, com fixação da DII em 2021, ou mesmo admitindo-se sua eclosão em 2019 com base em exames complementares, impõe-se a análise da manutenção do vínculo securitário nestes marcos. 5. O período de graça para o segurado facultativo restringe-se a 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. Encerrados os recolhimentos regulares da autora nesta condição em fevereiro de 2018, a qualidade de segurada esvaiu-se em outubro do mesmo ano. 6. Os recolhimentos posteriores, efetuados sob a alíquota de 5% (facultativa de baixa renda), são inválidos. A declaração de renda própria no CadÚnico afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", e § 4º, da Lei nº 8.212/1991. Aplica-se ao caso a tese vinculante fixada no Tema 181 da TNU, segundo a qual a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação dessas contribuições. Sem a devida validação administrativa ou a complementação para as alíquotas gerais, tais aportes são nulos para fins de manutenção ou reaquisição da qualidade de segurado. 7. É incabível a extensão do período de graça por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) ao segurado facultativo. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1360, a mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS não gera presunção automática de desemprego involuntário, exigindo-se prova concreta da busca por recolocação no mercado de trabalho, ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu. 8. Constatada a perda da qualidade de segurada em momento anterior à eclosão da incapacidade, incide a regra obstativa do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se a improcedência do pedido e a consequente revogação da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela de urgência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da justiça gratuita

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1005334-37.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS COM INCAPACIDADE JÁ INSTALADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando o início do benefício em janeiro de 2016, quando fixado o início da incapacidade laboral. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurada após a cessação das contribuições facultativas em 30/06/2013 e a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, ocorrido em 01/05/2016. A autora, portadora de transtorno afetivo bipolar e doença pulmonar obstrutiva crônica, defende que a incapacidade decorreu da progressão das enfermidades preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer se a progressão ou o agravamento de doenças preexistentes ao reingresso no RGPS afasta o impedimento à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige, conforme o caso, o cumprimento da carência, salvo hipóteses de dispensa legal; a manutenção da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade e a comprovação da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A segurada facultativa conserva a qualidade de segurada pelo período de graça de seis meses após a última contribuição, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que, cessadas as contribuições em 30/06/2013, a autora perdeu essa condição em 15/02/2014. A ausência de registro de emprego não comprova, por si só, desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.360, não sendo aplicável à segurada facultativa a extensão pretendida com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial fixou a Data de Início da Doença em 2014 e a Data de Início da Incapacidade em 2016, sem elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade laboral durante os vínculos contributivos anteriores, encerrados em 30/06/2013. A autora somente retomou os recolhimentos ao RGPS em 01/05/2016, quando já se encontrava incapacitada, caracterizando a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema previdenciário. A exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que admite a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevém por progressão ou agravamento da doença preexistente, pressupõe que a evolução da enfermidade até a incapacidade ocorra durante a manutenção da qualidade de segurado ou do período de graça. Como a autora perdeu a qualidade de segurada antes do desenvolvimento da incapacidade e somente retornou ao RGPS quando o quadro incapacitante já estava consolidado, a progressão das enfermidades não afasta o impedimento legal à concessão do benefício. A incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 102 da Lei nº 8.213/1991. A improcedência do pedido autoral impõe a cassação dos efeitos da tutela de urgência e autoriza a restituição dos valores recebidos em razão da decisão antecipatória, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1015790-46.2022.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor, o qual percebia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à época do óbito. A parte autora requer a reforma da decisão, alegando que o afastamento do labor rural decorreu de incapacidade involuntária por doença grave, possuindo o falecido direito adquirido a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a percepção de benefício assistencial pelo instituidor até a data do óbito descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, ou se é possível a concessão da pensão por morte mediante a comprovação de que o falecido preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade antes do passamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum , aplicando-se a legislação vigente na data do óbito, consoante a tese pacificada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"). A jurisprudência pátria orienta que a percepção de benefício de prestação continuada (LOAS) não constitui óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes quando demonstrado que o amparo assistencial foi deferido por equívoco da Administração Previdenciária, em hipóteses nas quais o instituidor já reunia os requisitos para a percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Comprovado por início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural, bem como atestado por documentação médica que a interrupção do labor ocorreu de forma estritamente involuntária, em decorrência de moléstia grave e incurável (neoplasia maligna), afasta-se a caducidade do vínculo do trabalhador com o sistema previdenciário. Aplica-se à espécie a inteligência do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que assegura o direito à pensão por morte aos dependentes se, antes do falecimento, o segurado já preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria. Reconhecido o direito adquirido do instituidor ao benefício por incapacidade, reata-se o liame previdenciário, impondo-se a concessão da pensão por morte à companheira, cuja dependência econômica é presumida por lei. IV. DISPOSITIVO / RESULTADO DO JULGAMENTO Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), ficando o ente público isento de custas processuais. 1

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001647-59.2024.4.03.6312, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 03/2014. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE FIXADA EM DATA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ERRO MATERIAL EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 01/06/2016, ao fundamento de que o instituidor não mais detinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade. A recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal destinada à comprovação da união estável e da dependência econômica. No mérito, alega que o próprio INSS teria reconhecido a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/2016 e que, tendo a perícia judicial fixado o início da incapacidade em 10/05/2016, estaria preservada a condição de segurado do falecido. Requer a reforma da sentença para concessão da pensão por morte ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso dos autos, foi comprovado que o óbito de Nelson Antonio Scarpim Braga ocorreu em 01/06/2016, sendo que o último período em que esteve vinculado ao RGPS foi em 31/03/2014 – id 332706475, fls. 25, razão pela qual ausente a qualidade de segurado na data do óbito (a qualidade de segurado se manteve até 15/05/2015). Considerando as alegações da autora de que o segurado falecido já se encontrava incapaz, foi realizada perícia médica indireta. Na perícia realizada (laudo id 427056574), o especialista concluiu que o segurado instituidor estava total e permanentemente incapacitado desde 10/05/2016. Assim, sendo, considerando que o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/05/2015, é possível concluir que na data do início da incapacidade, em 10/05/2016, não possuía qualidade de segurado. Portanto, a negativa do INSS não merece correção pelo Poder Judiciário, já que não restou demonstrado que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Do mesmo modo, vale dizer que na data do óbito o falecido não tinha direito a qualquer aposentadoria. Em suma, impõe-se a improcedência do pedido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

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  • TRF4, Apelação Cível 5000960-25.2025.4.04.7216, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a instituidora do benefício havia perdido a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 17-11-2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de alegação inédita de atividade rural em sede de apelação; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de instrução, ante a ausência de dilação probatória; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada da falecida ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de exercício de atividade rural constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial ou na réplica, o que impede o seu conhecimento em sede de apelação, nos termos dos arts. 141, 329 e 1.014 do CPC. 4. Não há nulidade por deficiência de instrução quando a produção de prova testemunhal se mostra inútil, uma vez que a comprovação de tempo de serviço exige início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, inexistente nos autos para o período posterior a 1989. 5. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. No caso, o último recolhimento ocorreu em janeiro de 1989 e o óbito em novembro de 2002, restando superado o período de graça. 6. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige comprovação por outros meios de prova além da mera ausência de anotação na CTPS ou no CNIS, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1360. 7. É indevida a pensão por morte quando o falecido perdeu a qualidade de segurado e não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data do óbito, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A instituidora contava com 42 anos de idade no óbito, não preenchendo os requisitos de idade ou tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão de pensão por morte a dependente de segurado que perdeu essa qualidade exige a demonstração de que o falecido havia preenchido, até a data do óbito, os requisitos para a obtenção de aposentadoria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 370, 373, I, 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 55, § 3º, 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1360; STJ, Tema 1059

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.