Art. 4º da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Em linguagem simples
Define a lista de competências do Conselho Nacional de Previdência Social, que envolve aprovar planos, acompanhar o orçamento e avaliar as contas da instituição. Também determina que todas as decisões tomadas pelo órgão devem ser publicadas no Diário Oficial da União.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 4º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2191694, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. .
Publicação oficialSTJ, REsp 2191479, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. .
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2191694, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 29/04/2025
Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2191479, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 29/04/2025
Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5011847-32.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 18/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), além de reconhecer competências como contribuinte individual. O INSS defende a imprestabilidade da perícia judicial, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade em diversos períodos, o cômputo de tempo urbano como contribuinte individual, e requer que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial para comprovar a exposição a agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a análise de agentes químicos; (iv) o cômputo de tempo urbano para contribuinte individual com recolhimentos feitos pela empresa; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento da contribuição previdenciária para contribuinte individual prestador de serviços a empresas é de responsabilidade da tomadora de serviços, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. No caso, o recolhimento foi feito pela tomadora em valor superior ao mínimo legal, sendo válido o cômputo do período como tempo de contribuição. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador. A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) só passou a ter relevância para o reconhecimento de atividades especiais a partir de 03.12.1998. Para o agente ruído, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese (Tema 555) de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo especial, pois a exposição a ruído acima dos limites legais causa prejuízos que vão além da perda auditiva. 6. A Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para a aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é ilegal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.436.794/SC e no Tema 1.291. 7. Os limites de tolerância para ruído variam conforme o período: superior a 80 dB até 05.03.1997; superior a 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. A metodologia NHO-01 da Fundacentro é a prevista, mas outros estudos técnicos são válidos. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada habitualidade e permanência (STJ Tema 1.083). 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente químico nocivo, e a avaliação é qualitativa, sendo desnecessário apontar a quantidade no laudo, conforme a NR-15, Anexo 13. As normas regulamentadoras são exemplificativas, e a nocividade pode ser reconhecida por perícia judicial mesmo que o agente não esteja expressamente listado (STJ REsp 1.306.113/SC). 9. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando a empresa encerrou atividades. A extemporaneidade da perícia não afeta seu valor probatório, pois as condições antigas eram geralmente mais ofensivas. A prova judicial, submetida ao contraditório, prevalece sobre o PPP em caso de conflito. 10. O segurado preencheu os requisitos de tempo especial (28 anos, 10 meses e 19 dias, para o mínimo de 25 anos) e carência (352 meses, para o mínimo de 180 meses) na DER (14.06.2016), fazendo jus à aposentadoria especial. 11. O STF (Tema 709) declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A Data de Início do Benefício (DIB) é a DER, mas o pagamento do benefício será suspenso se houver continuidade ou retorno à atividade nociva. 12. O termo inicial dos efeitos financeiros é a DER (14.06.2016), conforme STJ Tema 1.124, pois o segurado apresentou a mesma matéria fática e acervo documental na via administrativa, e o INSS não emitiu carta de exigências. A perícia judicial apenas confirmou o material probatório já existente. 13. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora será relegada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao vácuo legal após a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.873, bem como a possibilidade de entendimento superveniente do STF (Tema 1.361). 14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 15. Determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo a perícia judicial prevalente sobre o PPP em caso de conflito. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas já apresentadas administrativamente, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), caso o INSS não tenha oportunizado a complementação da documentação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 4º, 57, 58; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CPC, arts. 85, §11, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.11.2025 (Tema 1.124); STJ, REsp 2.163.429/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (Tema 1.291)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.