Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 61 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção V — Do Auxílio-Doença

Texto vigente

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(Vigência encerrada)

(Vigência encerrada)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o valor mensal do auxílio-doença, inclusive em casos de acidente de trabalho, equivale a 91% do salário-de-benefício. Esse percentual deve ser aplicado conforme as regras e limites previstos na própria lei.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

165 acórdãos citam o art. 61 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0910867-19.2023.8.19.0001, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91). FIXAÇÃO INDEVIDA DE PARÂMETRO PRÓPRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADA EM FACE DO INSS, COM PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CONVERSÃO E FIXANDO O BENEFÍCIO EM 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA SEGURADA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. O INSS APELOU ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA , AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO INICIAL LIMITAVA-SE À TRANSFORMAÇÃO DO B-31 EM B-91, MAS O JULGADO CONCEDEU TRATAMENTO PRÓPRIO DE BENEFÍCIO DIVERSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO FIXAR, NO CAPÍTULO RELATIVO À CONVERSÃO DO B-31 EM B-91, O PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PRÓPRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94); (II) SABER SE O VÍCIO, CASO CONFIGURADO, IMPÕE A ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA OU COMPORTA CORREÇÃO PARCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O PEDIDO INICIAL RESTRINGIU-SE À CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91), SEM POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA TRANSFORMAÇÃO DO B-31 EM B-91, AMPARANDO TECNICAMENTE A PARCELA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS LESÕES. O AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91) CORRESPONDE A 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI Nº 8.213/1991, AO PASSO QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94) CORRESPONDE A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, CONFORME O ART. 86, §§ 1º E 2º, DA MESMA LEI. A FIXAÇÃO, NO DISPOSITIVO, DO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA O B-91 IMPORTOU INCORPORAÇÃO DE ELEMENTO PRÓPRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94), BENEFÍCIO NÃO POSTULADO, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. O VÍCIO DE CONGRUÊNCIA RESTRINGE-SE À PARCELA RELATIVA AO PERCENTUAL FIXADO, SEM CONTAMINAR A CONVERSÃO DO B-31 EM B-91, EFETIVAMENTE POSTULADA E AMPARADA PELA PROVA PERICIAL, DE MODO QUE A SOLUÇÃO ADEQUADA É A CORREÇÃO PARCIAL DO TÍTULO, E NÃO A ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO, NO TÍTULO JUDICIAL, DE PARÂMETRO ECONÔMICO PRÓPRIO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO, SOBRETUDO QUANDO A PROVIDÊNCIA EFETIVAMENTE REQUERIDA JÁ FOI DEFERIDA. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE TAXA JUDICIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E DO COMUNICADO Nº 52/2023 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO PELA AUTORA PERMANECE ACOLHIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A FIXAÇÃO, NO DISPOSITIVO DE SENTENÇA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (B-91), DO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PRÓPRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94), CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL, CORRIGÍVEL MEDIANTE DECOTE DO EXCESSO, SEM NECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141 E 492; LEI Nº 8.213/1991, ART. 61 E ART. 86, §§ 1º E 2º; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999; COMUNICADO Nº 52/2023 DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6007175-36.2025.4.06.9999, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO ORIGINÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício no valor de um salário-mínimo, a partir de 03/11/2023, data da segunda perícia judicial, e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre as prestações devidas até a sentença. 2. A parte autora interpôs apelação, alegando que a incapacidade persistiu desde a cessação administrativa do benefício originário, ocorrida em 21/11/2018. Requer a fixação do termo inicial nessa data, a observância da renda mensal originalmente apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.170,98, com os reajustes legais, a aplicação de multa diária pelo alegado descumprimento de ordem judicial e o reconhecimento de omissões não sanadas nos embargos de declaração. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer a forma de apuração da renda mensal do benefício; (iii) verificar se houve descumprimento de ordem judicial apto a ensejar a incidência da multa cominatória; (iv) verificar a existência de omissões na sentença e no julgamento dos embargos de declaração; e (v) definir o termo final do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente compreendem qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral nos termos da legislação previdenciária. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais do segurado, quando relevantes para aferir a possibilidade de exercício da atividade habitual ou de reinserção no mercado de trabalho. Nos casos de incapacidade parcial e permanente em que não seja possível a concessão de benefício por incapacidade permanente, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a reabilitação para atividade compatível. 5. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com o histórico previdenciário da parte autora. O benefício por incapacidade anteriormente concedido teve início em 22/01/2018 e foi cessado administrativamente em 21/11/2018. Na segunda perícia judicial, realizada em 03/11/2023, o perito concluiu pela existência de incapacidade total, oniprofissional e provisória, indicando como data de início da incapacidade 22/01/2018, coincidente com a data considerada pelo INSS na concessão originária. 6. A indicação da DII pelo perito deve ser interpretada em conjunto com o histórico do benefício e com a finalidade da demanda, que consiste no restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Comprovada a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa, o termo inicial do restabelecimento deve corresponder a 21/11/2018, e não à data da perícia judicial. 7. Como a concessão originária ocorreu em 22/01/2018, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial do benefício restabelecido deve observar a legislação vigente naquela data, em respeito ao princípio do tempus regit actum. O restabelecimento constitui continuidade do benefício anteriormente deferido, e não concessão de novo benefício submetido às regras de cálculo posteriores à reforma constitucional. 8. À época da concessão originária, o auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, era calculado na forma do art. 61 da Lei n. 8.213/1991, com renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. A carta de concessão demonstra que o INSS apurou RMI de R$ 1.170,98, valor que deve ser preservado no restabelecimento, com incidência dos reajustes previdenciários posteriores. Não é cabível, portanto, a fixação do benefício em um salário-mínimo. 9. A incidência de multa por descumprimento de ordem judicial pressupõe demonstração efetiva de descumprimento de ordem certa e exigível. A mera cessação administrativa do benefício não permite presumir o descumprimento deliberado da determinação judicial. No caso, não há elementos suficientes para concluir que o INSS tenha descumprido a ordem nos termos alegados pela parte autora, razão pela qual é indevida a multa cominatória. 10. A alegação de omissão também não procede. A sentença examinou os pontos essenciais ao julgamento, apreciou a prova pericial, reconheceu a incapacidade temporária e estabeleceu o termo inicial segundo a interpretação adotada pelo juízo de origem. A ausência de acolhimento das teses da parte autora quanto à DII, ao valor do benefício ou à multa não caracteriza omissão, pois os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. Na data da concessão originária havia legislação que autorizava o procedimento de alta programada, de modo que é necessária a fixação de termo final para o benefício. Como a perícia não estimou prazo de recuperação, a cessação deveria ocorrer em 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, ressalvada a possibilidade de prorrogação. Contudo, como esse prazo já teria transcorrido, sua fixação suprimiria a oportunidade de requerimento de prorrogação. Por isso, o termo final deve ser estabelecido em 30 dias contados da publicação do acórdão, assegurado o direito de requerer a prorrogação nesse período, hipótese em que o benefício continuará até a realização da perícia. 12. A fixação do termo final não implica cessação do benefício caso já tenha sido realizada perícia administrativa, em razão de convocação do INSS, que tenha constatado a continuidade da incapacidade e estabelecido período de duração mais vantajoso. Da mesma forma, eventual perícia administrativa que tenha constatado a ausência de incapacidade constitui novo ato administrativo e não determina o restabelecimento do benefício por força deste julgamento. 13. Não são cabíveis honorários recursais quando não houve fixação de honorários em favor do recorrido na decisão objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO 14. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0802149-31.2018.8.14.0133, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por Edinelson Leão Balieiro, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir da cessação administrativa ocorrida em 31/05/2016, com pagamento das parcelas retroativas. O autor, servente de obras, sofreu acidente de trabalho em 09/11/2015, consistente em perfuração do olho direito por prego, que ocasionou perda total e irreversível da visão. O INSS sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial e, subsidiariamente, a improcedência do pedido em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial acarreta nulidade da sentença que reconheceu a incapacidade laborativa com base na prova documental; (ii) estabelecer se a documentação médica juntada aos autos, conjuntamente com o reconhecimento da incapacidade pelo próprio INSS, comprova a persistência da incapacidade e autoriza o restabelecimento do auxílio-doença; (iii) determinar os parâmetros aplicáveis à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado quando a matéria de fato estiver suficientemente demonstrada por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A lesão incapacitante não constitui fato controvertido ou amparado exclusivamente em documentos médicos particulares, pois a própria perícia médica administrativa do INSS reconhece a perfuração ocular decorrente do acidente de trabalho, a perda da visão do olho direito e a existência de incapacidade laborativa. 5. A cegueira monocular decorrente da perda total e irreversível da visão do olho direito constitui lesão anatômica definitiva, de modo que nova avaliação médica presencial se mostra desnecessária para comprovar fato já reconhecido administrativamente e suficientemente demonstrado nos autos. 6. A exigência de perícia judicial, diante de conjunto probatório documental suficiente, configuraria formalismo desnecessário e contrariaria os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como a eficiência e a instrumentalidade das formas previstas no art. 8º do CPC. 7. O auxílio-doença é devido ao segurado que permanece incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual, e o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, observados os arts. 59 a 62 da Lei nº 8.213/91. 8. A cessação do benefício em 31/05/2016 não afasta o direito ao restabelecimento quando os elementos probatórios demonstram a permanência da condição incapacitante decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 09/11/2015. 9. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 09/11/2018 e as parcelas cujo pagamento foi determinado remontam a 31/05/2016, período integralmente compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento. 10. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as prestações vincendas. 11. As parcelas retroativas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, nos termos da EC nº 113/2021 e dos parâmetros indicados no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia médica judicial não acarreta nulidade da sentença quando a prova documental é suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa e a própria perícia administrativa do INSS reconhece a existência da incapacidade. 2. A perda total e irreversível da visão decorrente de acidente de trabalho, comprovada documentalmente e reconhecida administrativamente, dispensa nova perícia judicial quando esta não acrescentaria elemento relevante à instrução. 3. O segurado tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 4. Não incide prescrição quinquenal quando todas as parcelas devidas se situam dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Os honorários advocatícios incidentes sobre benefício previdenciário devem observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 8º, 355, I, 370 e 371; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 61, 62 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Tema 810; TJPA, Apelação Cível nº 0800005-47.2019.8.14.0037, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.07.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800305-73.2021.8.14.0090, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 23.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0010576-12.2015.8.14.0115, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 12.03.2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1015442-33.2019.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO RESIDUAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão das rendas mensais de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, porque a revisão e o pagamento das diferenças já haviam sido realizados administrativamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a revisão administrativa, subsiste diferença de renda mensal em favor do segurado; e (ii) definir se a ausência de perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 44 e 61 da Lei nº 8.213/1991 fixam os coeficientes dos benefícios por incapacidade, e o reajustamento posterior observa os índices legais destinados à preservação do valor real, sem vinculação à evolução nominal do salário mínimo. 4. Conforme os Temas 728 e 996 do Supremo Tribunal Federal, os critérios legais de reajuste são constitucionais e não há direito à revisão de benefício previdenciário com base na variação nominal do salário mínimo. 5. A documentação administrativa comprova créditos de R$ 3.445,60 para o auxílio e de R$ 29.611,17 para a aposentadoria, totalizando R$ 33.056,88. A memória apresentada pelo próprio segurado apura, para o período da aposentadoria, o mesmo valor reconhecido administrativamente, sem identificar índice legal, competência ou base de cálculo incorretamente aplicada. 6. Planilha unilateral que apenas compara valores projetados com os pagos, desacompanhada da demonstração objetiva de erro no cálculo administrativo, não satisfaz o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A perícia não se presta a suprir essa deficiência, e seu indeferimento não configura cerceamento quando a prova documental é suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O reajustamento dos benefícios previdenciários observa os índices definidos em lei, sem vinculação à evolução nominal do salário mínimo. 2. A revisão judicial exige demonstração objetiva de erro residual no cálculo administrativo, não suprida por planilha unilateral que reproduz valores já pagos. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando a documentação é suficiente e a parte não indica erro técnico específico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 44 e 61; CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 728 e 996 da repercussão geral ; TRF6, AC 1010417-12.2019.4.01.3800, 1ª Turma PREV/SERV, julgado em 7/8/2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0803288-28.2023.8.19.0028, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PROVA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DIREITO À PROVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANDRÉA IARA PAULA DE MELO LOURENÇO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ NOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, COM CONVERSÃO, SEGUNDO A PRETENSÃO DEDUZIDA, EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS PECUNIÁRIAS CORRESPONDENTES. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE PEDIDO SUBSIDIÁRIO, EXPRESSO E PERTINENTE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE, DIANTE DE SENTENÇA QUE ADOTA A PROVA PERICIAL COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA IMPROCEDÊNCIA, O REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRÓPRIA PROVA TÉCNICA PODERIA SER AFASTADO IMPLICITAMENTE; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL AO TRIBUNAL SUPERAR A NULIDADE E JULGAR IMEDIATAMENTE AS PRETENSÕES MATERIAIS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU OUTRA CONSEQUÊNCIA PREVIDENCIÁRIA POSTULADA; E (IV) DEFINIR A EXTENSÃO DO PROVIMENTO RECURSAL E OS ATOS QUE DEVEM SER PRATICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR (3) A QUESTÃO PROCESSUAL PRECEDE O MÉRITO, POIS A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM FUNDAMENTO CENTRAL NO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. (4) O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURAM EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DA PROVA. EMBORA SEJA LÍCITO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, EXIGE-SE DECISÃO FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO RELATIVA À PROVA ADOTADA COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGAMENTO. (5) NOS TERMOS DO ARTIGO 477 DO CPC, CABE AO PERITO ESCLARECER DÚVIDAS SOBRE O LAUDO. APÓS IMPUGNÁ-LO E RECEBER ESCLARECIMENTOS ESCRITOS, A AUTORA REQUEREU SUBSIDIARIAMENTE A OITIVA DO EXPERT, SEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. (6) A DILIGÊNCIA PODERIA SER FUNDAMENTADAMENTE INDEFERIDA POR DESNECESSIDADE. A AUSÊNCIA DE DECISÃO, PORÉM, CARACTERIZA VÍCIO PROCESSUAL, POIS A SENTENÇA APOIOU-SE JUSTAMENTE NA PERÍCIA CONTROVERTIDA. (7) O PREJUÍZO DECORRE DA COEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO EXPRESSO, AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA E UTILIZAÇÃO DA PROVA QUESTIONADA COMO FUNDAMENTO CENTRAL DA IMPROCEDÊNCIA. (8) O HISTÓRICO CLÍNICO E PREVIDENCIÁRIO REFORÇA A PERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO. O LAUDO REGISTRA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO B91 ANTERIOR E QUADRO COMPATÍVEL COM FIBROMIALGIA, EMBORA CONCLUA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. TAIS ELEMENTOS NÃO COMPROVAM INCAPACIDADE, MAS JUSTIFICAM ESCLARECIMENTO TÉCNICO DIANTE DE DIVERGÊNCIA ESPECIFICAMENTE SUSCITADA. (9) A NULIDADE NÃO DECORRE DE DISCORDÂNCIA COM A PERÍCIA, MAS DA SUPRESSÃO IMOTIVADA DE ETAPA RELEVANTE DO CONTRADITÓRIO, SEM IMPORTAR RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE INCAPACIDADE OU DE DIREITO AO BENEFÍCIO. (10) A PERÍCIA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO E A ANTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO B91 TAMBÉM NÃO AUTORIZAM CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, DEVENDO SUA ADMISSIBILIDADE, PERTINÊNCIA E ALCANCE SER EXAMINADOS SOB CONTRADITÓRIO. (11) O ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO AFASTA O VÍCIO, POIS O ÔNUS DA PROVA SOMENTE INCIDE APÓS INSTRUÇÃO REGULAR, NÃO LEGITIMANDO IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SEM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PERTINENTE. (12) IMPÕE-SE, PORTANTO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DO REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS CABÍVEIS. (13) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO : (14) O JUIZ DEVE APRECIAR EXPRESSAMENTE O REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO OU ESCLARECIMENTO DA PROVA PERICIAL QUANDO A SENTENÇA UTILIZA ESSA MESMA PROVA COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (15) O PODER JUDICIAL DE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E NÃO ADMITE INDEFERIMENTO MERAMENTE IMPLÍCITO DE PROVIDÊNCIA PROBATÓRIA RELEVANTE. (16) A FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONCLUSÃO PERICIAL QUESTIONADA CONSTITUI FUNDAMENTO ESSENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA E A OMISSÃO CAUSA PREJUÍZO CONCRETO À PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. (17) O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL QUANDO A SOLUÇÃO DAS PRETENSÕES MATERIAIS DEPENDE DA REGULAR COMPLEMENTAÇÃO OU APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. (18) A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VÍCIO INSTRUTÓRIO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NEM DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MATÉRIAS QUE DEVEM SER NOVAMENTE DECIDIDAS APÓS A REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PROBATÓRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTIGOS 10, 11, 369, 370, 371, 373, I, 464, 477, §§ 2º E 3º, 479, 480, 489, § 1º, 1.009 E 1.013; LEI Nº 8.213/1991, ARTIGOS 59, 61 E 129, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 2148896 RJ 2019/0017581-5, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 24/06/2024; STJ - RESP: 1944696 AM 2021/0187344-4, DATA DE JULGAMENTO: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/10/2022; 0000138-68.2022.8.19.0073 - APELAÇÃO. DES(A). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 08/06/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00104761620178190061, RELATOR: DES(A). RENATA MARIA NICOLAU CABO, DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2026, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, (DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2026); 0007112-64.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA - JULGAMENTO: 05/05/2026 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.