Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Em linguagem simples
Determina que a Previdência Social é responsável por manter um cadastro com todos os dados dos segurados. Essas informações servem de base para fazer o cálculo correto do valor mensal que será pago nos benefícios.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Mandado de Segurança Cível 0000326-05.2025.4.05.9830, 2ª Turma Recursal, DJEN 04/03/2026
PROCESSO 0000438-71.2025.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ESCRITO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SUSTENTÁCULO EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 629). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)existência de ilegalidade ou abuso de poder em ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme previsão legal, nos Juizados Especiais Federais apenas cabe recurso contra sentença que aprecia o mérito da lide ou decisão antecipatória. Destarte, generalizar o uso do mandado de Segurança para discutir na Turma Recursal toda questão controvertida é equivalente a dizer que recurso é cabível contra todas as decisões, e até tornar este mais fácil, já que sequer submete-se a impetração ao prazo recursal, mas ao elástico prazo de 120 dias. Contudo, pode o juiz, no exame do processo, cometer "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o Mandado de Segurança deixa de ser sucedâneo de recurso para adquirir sua feição própria. Diz-se "ilegal" o ato judicial que viola literal dispositivo de lei. Afasta-se, portanto, a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, quais sejam ilegalidade ou abuso de poder, não podem ser vislumbrados se a decisão impugnada é fundamentada e ampara-se em interpretação razoável de norma positivada. Dito em outras palavras, as quais a praxe forense popularizou, apenas admite-se o uso do mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando a decisão recorrida for "teratológica". O art. 10 da lei 12016/2009 determina que a petição será indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, o que ocorre se a impetração é dissociada dos seus fundamentos, já destacados. Afirma-se na petição inicial: "O ato coator viola direito líquido e certo do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar ao impetrante a complementação do conjunto probatório ou a produção de outras provas, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que dispõe ser da competência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e do art. 373, inciso I, do mesmo código, que atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, mas com possibilidade de inversão ou distribuição dinâmica quando houver hipossuficiência. Ademais, o art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto as hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, o que não se aplica ao caso, configurando violação ao princípio do contraditório. A autoridade coatora, ao extinguir o processo sem permitir manifestação prévia sobre a alegada insuficiência documental, feriu o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O conjunto probatório juntado, com documentos em titularidade exclusiva do impetrante atestando posse ininterrupta e atividade agrária contínua, é suficiente para formação de convicção sobre a qualidade de segurado especial rural, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas com observância do contraditório. A desconsideração desses elementos sem oportunidade de defesa adicional gera nulidade processual, conforme art. 279 do Código de Processo Civil, que reconhece nulidade quando houver cerceamento de defesa, e art. 280, que permite a declaração de nulidade apenas para os fins de reparar o prejuízo efetivo (...) Nos autos, os documentos juntados - todos contemporâneos ao período de carência anterior a 03/05/2023 - formam conjunto probatório coeso, corroborado pela autodeclaração (art. 38, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019), que detalha o exercício conjunto com a genitora. A suposta declaração de profissão urbana eventual não desnatura a qualidade de segurado, pois o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 permite o exercício de atividades não rurais eventuais sem perda da condição, desde que a principal seja rural em economia familiar". A decisão questionada, proferida no Processo 0003786-38.2024.4.05.8309, tem o seguinte teor: "A concessão do benefício exige comprovação da qualidade de segurado. De acordo com a autodeclaração do segurado especial juntada, a autora afirma ter exercido atividade rural, entre 28/08/1968 e 12/11/2024, individualmente, nas terras de Luzia Raimunda da Conceição, no Sítio Capim, Distrito Gergelim, Araripina/PE (ID 57281700). Apresentou contrato de comodato autenticado aos 01/09/2006, DAP emitida em 01/04/2009, inscrição de imóvel rural no CAR em nome de Argemira de Souza Nobre (genitora da autora), datada de 07/02/2017, termo de doação de gleba de terra pela Sra. Argemira de Souza Nobre, autenticado aos 26/04/2024. Os referidos documentos não são aptos a servir de início de prova material visto que foram emitidos muito antes ou posteriormente ao início da incapacidade, ocorrido aos 14/04/2024. O recibo de inscrição no cadastro ambiental rural pode atestar a posse/propriedade de área de terra pelo titular do documento (genitora da autora), mas não se presta a demonstrar o efetivo labor rural nas terras, como principal e imprescindível meio de sobrevivência da autora. A ausência de documentos idôneos e contemporâneos impossibilita a formação de convicção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149). Portanto, não vislumbro proveito na designação de audiência para oitiva de testemunhas". A petição inicial deve ser rejeitada liminarmente. Quanto à nulidade afirmada, cabe observar que no rito dos Juizados Especiais é regido pela Lei 9099/1995, que não prevê a concessão de prazo para emenda de petição inicial. Não bastasse, mesmo no rito ordinário, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, de maneira que não é cabível a determinação de emenda para apresentação de documentos, até porque o juiz não pode supor abstratamente existirem estes. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000545-85.2024.4.04.7116, Rel. Vânia Hack de Almeida, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 25/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, a especialidade de atividades e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, mas negou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/06/1981 a 01/02/1988 e 21/12/1988 a 04/10/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova material idônea e suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/06/1981 a 01/02/1988 e 21/12/1988 a 04/10/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º (redação da Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação de tempo de serviço rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme também consolidado na Súmula 149 do STJ. 4. A prova material coligida aos autos, como ficha sindical do genitor, registro de imóvel do avô com parte arrendada, histórico escolar do autor e declaração da COTRIJUI, é insuficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos requeridos. 5. A sentença judicial favorável à irmã do demandante, que reconheceu lapso rural, não serve como prova material para o autor sem o arcabouço probatório correspondente, sendo ônus da parte autora acostar tais provas. 6. A ausência de documentos típicos de labor rural em economia familiar, como notas de venda da comercialização rurícola, talões de produtor ou ficha de criador de gados, reforça a carência probatória. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 8. Os demais pontos da sentença, que reconheceram o direito à indenização/complementação de contribuições, a especialidade das atividades e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, são mantidos, uma vez que a apelação não apresentou argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. 9. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021 para correção monetária, e juros de 1% ao mês até 29/06/2009 e juros da poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, conforme EC 113/2021, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF. 10. Em caso de reafirmação da DER, os juros moratórios incidem se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (Tema 995/STJ), ou a partir da citação, se a reafirmação da DER ocorrer no curso do processo administrativo ou entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. 11. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, considerando o desprovimento do recurso. 12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e pagar despesas não incluídas na taxa única. 13. A tutela específica para implantação imediata do benefício não é concedida, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso desprovido, com extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural como segurado especial nos períodos de 19/06/1981 a 01/02/1988 e 21/12/1988 a 04/10/1989. Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material idônea e contemporânea para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 300, 485, IV, 487, I, 493, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 38, 38-A, 38-B, § 1º, § 2º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5000310-43.2023.4.02.5004, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 1ª TURMA, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025
Direito previdenciário. Apelação. Revisão de benefício. Desprovimento da apelação do INSS. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em face do INSS para revisão de benefício de aposentadoria especial, concedido com início de vigência em 12/09/2018, visando a inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de falta de interesse de agir do autor; (ii) analisar a incidência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (iii) apreciar a alegação de prescrição quinquenal das parcelas; (iv) definir a aplicação do Tema nº 1.102 do STF (Revisão da Vida Toda); (v) estabelecer os limites da revisão e os salários de contribuição a serem considerados, especialmente quanto às atividades concomitantes; (vi) determinar a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para atividades concomitantes, conforme o Tema nº 1.070 do STJ; e (vii) decidir sobre a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS com base no reconhecimento judicial e implantação da aposentadoria especial do autor, é rejeitada, pois, a sentença acolheu a coisa julgada, em relação aos períodos requeridos na inicial. 4. A decadência é afastada, pois o benefício foi requerido em 29/07/2020, com primeiro pagamento em 01/05/2020, e a ação foi ajuizada em 07/02/2023, encontrando-se dentro do prazo decenal contado do primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme a interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 pelo STF (Tema nº 313), STJ (Tema nº 975), TRF4 (IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000) e TNU (Tema nº 256). 5. É rejeitada a alegação do INSS de ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta em 07/02/2023 para pleitear parcelas com termo inicial em 12/01/2018, tendo o INSS respondido somente em 29/07/2020, o que justifica a aplicação da Súmula nº 443 do STF e da Súmula nº 74 da TNU. 6. É reconhecida a falta de interesse recursal do INSS quanto à força normativa e aplicação do Tema nº 1.102 do STF (Revisão da Vida Toda), uma vez que a tese foi superada pelo julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e o pedido da parte autora era subsidiário. 7. É decidido que os salários de contribuição a serem considerados na revisão devem incluir os valores referentes às atividades concomitantes do autor, uma vez que não houve ausência de comprovação, e a Contadoria Judicial já utilizou as informações do CNIS, contrariando a tese do INSS de restrição aos dados originais do CNIS sem considerar as atividades concomitantes. 8. O autor faz jus à revisão do benefício baseada no Tema Repetitivo nº 1.070 do STJ, que trata da aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 para atividades concomitantes. O INSS deixou de utilizar salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo da RMI, desrespeitando o direito ao benefício mais vantajoso, previsto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, nos precedentes judiciais citados e no Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 24, CALC1) já considerou tais atividades. 9. Não há majoração de honorários advocatícios recursais, conforme solicitado pelo autor com base no art. 85, §11, do CPC, pois a majoração pressupõe condenação prévia, a qual não se verificou no caso, dada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS desprovida. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §11; CC, art. 189; Lei nº 8.213/91, arts. 29-A, 32, 35, 37, 38, 103, inc. I, 103, inc. II, 122; Lei nº 9.876/99; e Decreto nº 3.048/99, art. 36, §2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 626.489, Tema nº 313; STF, ADI nº 6.096; STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111; STF, Súmula nº 443; STJ, REsp nº 1.648.336, Tema nº 975; STJ, REsp nº 1.644.191, Tema nº 975; STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; TNU, Súmula nº 74; TNU, Tema nº 256; TRF4, IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000; TRF3, APELREEX 00048868820064036183, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, j. 22.05.2013; TRF4, AC 199804010311091, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Quinta Turma, DJ 24.02.1999, p. 449; e Conselho de Recursos da Previdência Social, Enunciado nº 01
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.