Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício

Texto vigente

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Em linguagem simples

A norma define que, para quem trabalha e contribui em mais de uma atividade simultaneamente, essas contribuições devem ser somadas no cálculo do benefício. O texto também lista exceções para os casos em que a contribuição já atingiu ou foi ajustada ao teto máximo permitido.

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Na jurisprudência

588 acórdãos citam o art. 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1870793, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/05/2022

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1870815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/05/2022

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1870891, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/05/2022

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

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  • STJ, AgInt no REsp 1947949, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA: CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um munus público (REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições para a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter solidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (RE 661.256/SC). 4. O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC, consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os seus dependentes". 5. E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, porque as atividades cujo salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso. 7. O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do período básico de cálculo. 8. A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em recolhimento de contribuições em mais de uma atividade. 9. Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição para cada competência. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRF5, Apelação Cível 0001999-98.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma que deu negou provimento à apelação da autarquia. 2. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a impossibilidade de somar os salários-de-contribuição de regimes previdenciários distintos no período concomitante. Em virtude disso, haveria distinção entre o caso ora analisado e o REsp nº 1.870.793/RS - Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4. Para fins de pré-questionamento, aponta os artigos 32 e 96, II da Lei nº 8.213/91. 5. Intimado para contrarrazões, Enildo Jose dos Santos sustenta que o acórdão embargado não incorreu em omissão e defende o não provimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o Tema 1070 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil - CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de somar os salários-de-contribuição de regimes distintos para fins de aplicação do Tema 1070 do STJ. 9. Contudo, o acórdão embargado decidiu: 9. Embora o artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91 proíba a contagem recíproca de tempo de contribuição exercido concomitantemente em regimes distintos, não há vedação legal para a soma dos salários de contribuição relativos a essas atividades simultâneas, ainda que em regimes diversos. Essa soma é permitida para fins de cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário, conforme estabelece o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na Data de Entrada do Requerimento (DER em 19/09/2019). 10. No que concerne à integração das contribuições decorrentes de atividades concomitantes no cálculo do salário de contribuição, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.070, consolidou a tese jurídica de que, após a Lei nº 9876/99, o cálculo do salário de benefício por atividades concomitantes deve somar todas as contribuições previdenciárias do segurado, respeitado o teto. (REsp nº 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 11. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF-5 firmou-se no sentido de permitir a soma dos salários de contribuição provenientes de atividades simultâneas em regimes diversos para o cálculo do salário de benefício, com a ressalva do teto previdenciário (Precedentes: PROCESSO: 08053479120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2025; PROCESSO: 0804376-52.2023.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025). 10. Logo, o acórdão embargado não incorreu em omissão. 11. Desnecessidade de análise exaustiva de todas as alegações. Tema 339, STF. 12. Inexistência de omissão, erro material ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Conforme artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010; STJ, REsp nº 1.870.793/RS (Tema 1070), Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11.052022, DJe 24.05.2022. icb

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.