Art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em linguagem simples
Fixa o prazo de dez anos para que a pessoa peça a revisão de concessões, cancelamentos ou negativas de benefícios previdenciários, conforme marcos iniciais detalhados no texto. Já o direito de cobrar parcelas em atraso ou diferenças não pagas pelo INSS prescreve em cinco anos, com exceções para pessoas incapazes, menores e ausentes.
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Na jurisprudência
8.638 acórdãos citam o art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, ProAfR no REsp 2240220, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/03/2026
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). 6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2256869, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/03/2026
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FILHO MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO APÓS 180 DIAS. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). 6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).
Publicação oficialSTJ, REsp 2132828, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). 4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie . 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2273711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.
Publicação oficialSTJ, REsp 1618378, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.