Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 70 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família

Texto vigente

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

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Em linguagem simples

O valor recebido a título de salário-família não se soma nem se integra, para efeito algum, ao salário normal ou ao benefício previdenciário.

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Na jurisprudência

69 acórdãos citam o art. 70 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0803511-36.2022.4.05.8500, Rel. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7) e para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do contribuinte individual apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. Afastada a sucumbência mínima. 2. A Fazenda Nacional, ora embargante, aduz que o julgado está eivado de omissões, ao deixar de fundamentar a razão pela qual os supostos valores do salário-família não poderiam ser considerados no lançamento tributário em comento, havendo apenas a menção ao posicionamento consolidado desse órgão colegiado quanto ao tema, sem contudo ter desenvolvido a argumentação, incidindo o decisum na hipótese do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, V, do CPC. Destaca que pela legislação de regência (art. 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212, de 1991) o valor do salário-família não está incluído no salário-de-contribuição para fins de constituição dos créditos tributários, regra esta que o INSS já observou quando da lavratura do citado NFLD. Destaca que o salário-família não é pago a todo e qualquer funcionário da empresa, mas somente àqueles que se enquadram nas hipóteses legais para serem considerados beneficiários de tal verba. E que os arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213, de 1991, preveem os requisitos para a percepção deste benefício social. Ressalta que a glosa realizada pelo INSS, quando da fiscalização da recorrida, não foi em relação ao pagamento do benefício em exame, mas sim ao pagamento indevido a funcionários que não tinham os requisitos legais de elegibilidade para receberem tal benefício. Pontua que a regra de responsabilidade tributária da empresa na arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não deve ser aplicada no presente caso pelo simples fato de a referida contribuição não ter sido objeto de lançamento pelo INSS. Aduz que a autoridade constituidora do crédito previdenciário utilizou os valores pagos pela ora embargada aos contribuintes individuais como base de cálculo da contribuição patronal, nos termos das normas de regência aplicável à época dos fatos geradores (art. 1º, I, da Lei Complementar nº 84, de 1996, e art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991). Aponta, ainda, erro (por adoção equivocada de premissa fática) dado que o art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, não tem aplicabilidade no presente feito. Aduz que o DEBCAD 37.016.387-7 não contém a contribuição do segurado contribuinte individual, previsto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, mas somente a dos segurados empregados, trabalhadores temporários e avulsos, cuja regra da incidência tributária está no art. 20 c/c art. 12, I e VI, da Lei nº 8.212, de 1991). Diz ser importante registrar que a discussão travada na primeira instância entre as partes, com o auxílio do perito judicial designado, foi relativa à existência ou não de pagamentos feitos pela contribuinte a contribuintes individuais, para fins de utilização desses valores como base de cálculo da contribuição da empresa (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) e não sobre a ausência de responsabilidade da PROJEL pela arrecadação e recolhimento dos montantes devidos pelos segurados individuais a título de suas próprias contribuições (art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991). 3. Por seu turno, a empresa apelante, também embargante, aduz que o julgado está eivado de obscuridade e omissão quanto à natureza do tributo e ao instrumento de constituição do crédito, bem como omisso quanto: à ausência de dolo, fraude ou simulação e à inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN; aos argumentos e provas relativos à rubrica "vale-transporte"; ao enfrentamento da adequada interpretação do tema 20/STF e do critério "habitualidade" ao direito reivindicado; ao caráter indenizatório das rubricas; à NFLD 37.016.387-7 - ajuda de custo - locação de veículos - quilometragem; à NFLD 37.016.387-7 - plano de saúde; à NFLD 37.016.388-5 - auxílio-alimentação; à NFLD 37.016.388-5 - auxílio-transporte em pecúnia; à decadência das parcelas de IRPJ e CSLL - aplicação do art. 150, §4º, do CTN - EF 0800520-63.2017.4.05.8500 (decadência dos créditos de IRPJ e CSLL do ano de 2002, PAF 10510.006429/2007-99), argumentos e provas que demonstravam a aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN, em detrimento do art. 173, I, do CTN; à possibilidade de apuração pelo lucro diferido - direito ao diferimento da tributação do lucro - IRPJ e CSLL; ao proveito econômico para fins de honorários advocatícios. Requer manifestação expressa sobre a aplicação e a violação dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: a) da CF/88: art. 5º, XXXV, Princípio da inafastabilidade da jurisdição, violado pela recusa em analisar o mérito das provas e argumentos; art. 5º, LIV, Princípio do devido processo legal, violado pela ausência de fundamentação adequada e pela não observância das regras processuais e materiais aplicáveis; art. 93, IX, Dever de fundamentação analítica de todas as decisões judiciais, violado pela omissão em enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado; art. 150, I, Princípio da estrita legalidade tributária, relacionado à correta aplicação das normas de incidência e não incidência das contribuições; art. 195, I, 'a', Define a base de cálculo das contribuições sociais do empregador (folha de salários e demais rendimentos do trabalho), sendo o dispositivo central para a discussão sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas; b) CTN: art. 149, Define o lançamento de ofício, regra indevidamente aplicada pelo acórdão; art. 150, caput e §§ 1º a 4º: Descreve o lançamento por homologação e estabelece o prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador para tributos cujo pagamento foi antecipado pelo contribuinte. É a regra central para a tese de decadência tanto das contribuições previdenciárias quanto do IRPJ/CSLL; art. 173, I, Estabelece o prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte, aplicável apenas nos casos de ausência de declaração/pagamento ou de dolo, fraude ou simulação, regra que foi indevidamente aplicada pelo acórdão; c) CPC: art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, Regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente sobre o proveito econômico obtido, que não foram corretamente aplicadas; art. 489, § 1º, IV, Define como não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", vício presente no acórdão; art. 1.022, I, II e Parágrafo único, II, Dispositivo que fundamenta o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como para suprir a ausência de fundamentação descrita no art. 489, § 1º; d) Lei nº 8.212/91: art. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5007201-71.2024.4.03.6183, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO ASSISTENCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDISSOCIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 211 DA TNU. INEFICÁCIA DO EPI. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO PÓS-EC Nº 103/2019 OBSERVADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS, SÚMULA 111 DO STJ E CONVERSÃO DO TEMPO POSTERIOR À REFORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESSALVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos laborados na área de enfermagem junto à Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (10/06/1997 a 31/12/2001), Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. (04/03/2011 a 29/06/2012) e Notre Dame Intermédica Saúde S/A (10/06/2011 a 29/11/2019 e 31/08/2021 a 27/01/2023), determinando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde o requerimento administrativo (DER em 09/02/2023), com fundamento na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o interesse recursal do INSS quanto à isenção de custas judiciais, à incidência da Súmula nº 111 do STJ e à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; (ii) aferir a higidez do enquadramento especial das funções de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro assistencial) exercidas em unidades hospitalares (UTI e pronto socorro) por sujeição a agentes biológicos patogênicos; (iii) avaliar a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) frente ao risco biológico; (iv) averiguar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos da regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da EC nº 103/2019); e (v) definir a disciplina dos pedidos subsidiários (prescrição quinquenal, autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, compensação de valores administrativos, consectários da sucumbência e prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece o INSS de interesse recursal no tocante aos pleitos de isenção de custas e de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, porquanto tais parâmetros foram integralmente resguardados na sentença recorrida. De igual modo, não se conhece da insurgência relativa à impossibilidade de conversão do período laborado após 13/11/2019 em tempo comum, uma vez que o juízo sentenciante computou o lapso posterior à EC nº 103/2019 com fator simples 1.00, sem qualquer conversão fictícia. 4. A exposição ocupacional a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos) em ambiente hospitalar possui enquadramento sob avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A realização de procedimentos invasivos, curativos complexos, aspirações, punções, contato com secreções e atendimento a pacientes graves em unidades de terapia intensiva e pronto socorro revela risco biológico indissociável da prestação de serviços, caracterizando a habitualidade e a permanência (Tema 211 da TNU). 5. No tocante aos agentes biológicos, a declaração de fornecimento de EPI constante em formulários não elide a especialidade do trabalho, uma vez que os equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras e aventais) diminuem o risco, mas não neutralizam de modo absoluto o potencial de contágio por fluidos e aerossóis no ambiente de assistência direta à saúde, conforme pacificado pela jurisprudência previdenciária nacional. 6. Comprovada a atividade especial até 13/11/2019 e procedida à regular conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1,20 para a mulher, verifica-se que a segurada contava com mais de vinte e oito anos de contribuição na data de promulgação da EC nº 103/2019, fazendo jus à regra de transição do artigo 17 (pedágio de 50%). Somados os períodos posteriores em tempo simples, a autora totalizou mais de trinta e um anos de contribuição e carência superior a cento e oitenta meses na DER (09/02/2023), restando plenamente implementados os requisitos para a concessão do benefício. 7. Resguarda-se a observância da prescrição quinquenal na liquidação de sentença e impõe-se a determinação de desconto de eventuais quantias adimplidas na via administrativa sob o mesmo título ou decorrentes de benefícios inacumuláveis, evitando-se o enriquecimento sem causa. A exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 possui cunho procedimental interno e deve ser objeto de aferição pela autarquia no cumprimento de sentença. 8. Consectários legais mantidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de liquidação, o qual atrai a incidência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2 (dois) pontos percentuais na fase recursal, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. O exercício de atividades de assistência de enfermagem em estabelecimentos hospitalares (como UTI e pronto socorro), com atendimento direto a pacientes e manuseio de materiais e fluidos biológicos, configura tempo de serviço especial sob avaliação qualitativa por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), de caráter indissociável da prestação do labor, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção individual. 2. A segurada filiada ao RGPS até 13/11/2019 que contava com mais de vinte e oito anos de contribuição na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao cumprir o pedágio de 50% previsto em seu artigo 17, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum apenas para o labor posterior à vigência da reforma constitucional." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 109, I, e 201, § 1º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 17, 24, 25, § 2º, e 26; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 70 e 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, Anexo 14; Portaria INSS nº 450/2020. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5009158-73.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE PLÁSTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial nos períodos de 12.08.1988 a 09.12.1991 e 14.09.1992 a 26.01.1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional; e (ii) analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 12.08.1988 a 09.12.1991 pode ser enquadrado como especial por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, com base na anotação da função de ajudante de produção em indústria de plástico. 4. A ausência de prova eficaz da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período de 14.09.1992 a 26.01.1994, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 5. Computado o tempo especial reconhecido, o autor implementou, em 15.01.2026, os requisitos para a aposentadoria segundo a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/19, o que autoriza a reafirmação da DER para essa data. 6. Não são devidos honorários sucumbenciais em razão da ausência de resistência do INSS quanto à reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 12.08.1988 a 09.12.1991, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER reafirmada para 15.01.2026 e, de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao período comum de 14.09.1992 a 26.01.1994. Tese de julgamento: "1. É possível o enquadramento por categoria profissional do labor exercido em indústria de plástico antes da Lei nº 9.032/1995, quando comprovado o exercício de função prevista nos regulamentos previdenciários mediante CTPS. 2. A ausência de prova eficaz da especialidade autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao período de labor comum, nos termos do Tema 629 do STJ. 3. Na hipótese de o segurado preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no curso da demanda, mostra-se cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados tais requisitos.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57, 58 e 70; CPC, arts. 320, 485, IV e VI, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1090

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000589-35.2022.4.03.6136, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM LAVOURA CANAVIEIRA. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reconhecimento de outros períodos laborais em lavoura canavieira. O INSS suscita decadência e impugna o enquadramento da atividade como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu a decadência do direito de revisão do benefício; (ii) se os períodos trabalhados em lavoura canavieira podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) se a prova emprestada permite demonstrar a exposição a agentes nocivos; e (iv) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e a forma de fixação dos honorários e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, considerando a concessão do benefício em 19.06.2015 e o ajuizamento em 17.05.2022. Rejeita-se a decadência. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período do labor. Até 28.04.1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante prova documental ou técnica adequada. O trabalho rural em lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra, por si só, na categoria profissional de trabalhador da agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A especialidade pode, contudo, ser reconhecida mediante prova da exposição a agentes nocivos, inclusive tóxicos orgânicos e fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar. A prova emprestada é admissível quando demonstrada a similaridade entre as condições de trabalho do processo paradigma e aquelas enfrentadas pelo segurado, assegurado o contraditório. Os laudos apresentados comprovam a exposição a agentes químicos decorrentes da fuligem da queima da cana-de-açúcar nos períodos de 01.03.1999 a 02.05.1999, de 03.05.1999 a 28.10.1999, de 24.01.2000 a 30.04.2000, de 01.05.2000 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 19.06.2015. O período de 27.01.1997 a 20.12.1997 admite enquadramento por categoria profissional, porque a anotação funcional indica trabalho agrícola em estabelecimento agropastoril. Os períodos de 08.06.1978 a 30.11.1995 e de 19.01.1998 a 13.11.1998 não foram abrangidos pelo perfil profissiográfico previdenciário, e a prova produzida não demonstra suficientemente o efetivo exercício da atividade em lavoura canavieira. Aplica-se, quanto a eles, o entendimento do Tema 629 do STJ, com extinção sem resolução do mérito. A ausência de comprovação da eficácia do equipamento de proteção individual e a existência de dúvida quanto à sua efetiva neutralização dos agentes nocivos não afastam a especialidade do labor, conforme o Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça. A conversão do tempo especial em comum deve observar o fator 1,4 para o segurado homem, sendo vedada a conversão do tempo especial posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A soma dos períodos reconhecidos resulta em 42 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição na data do requerimento, suficiente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário. Como a revisão dependeu de prova emprestada não submetida ao Instituto Nacional do Seguro Social na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação, em 05.06.2023, conforme o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser abatidos os valores pagos administrativamente ou por decisão judicial relativos a benefícios inacumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 27.01.1997 a 20.12.1997, de 03.05.1999 a 28.10.1999 e de 01.05.2000 a 31.12.2003, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário e observar a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 05.06.2023. De ofício, extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.06.1978 a 30.11.1995 e de 19.01.1998 a 13.11.1998. Consectários legais e honorários fixados conforme a fundamentação. Tese de julgamento: O trabalho em lavoura canavieira pode ser reconhecido como especial mediante prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive tóxicos orgânicos e fuligem da queima da cana-de-açúcar, mas não por enquadramento automático na categoria profissional de trabalhador da agropecuária. A prova emprestada é admissível quando demonstrada a similaridade das condições laborais e assegurado o contraditório. A ausência de prova eficaz do exercício da atividade especial autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Quando a revisão depende de prova não submetida ao Instituto Nacional do Seguro Social na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, conforme o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 5º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º a 5º, 91, 320, 372 e 485, IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 70 e 103. Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11 e 2.2.1. Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 9º. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 25, § 2º. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 277, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096. Supremo Tribunal Federal, Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, Tema 555. Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.987.541/SP. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.352.721/SP, Tema 629. Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, Tema 1124. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.082.072/RS, Tema 1.090. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 579.431, Tema 96. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5.218.471-48.2020.4.03.9999

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001560-57.2026.8.06.0167, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. DISTINÇÃO ENTRE ABONO FAMILIAR E SALÁRIO-FAMÍLIA. VANTAGEM DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença em que foi julgado procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar em favor de servidora pública municipal, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo do requerimento administrativo, em razão da existência de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade. O ente público sustenta que, após a extinção do regime próprio de previdência e a vinculação dos servidores ao RGPS, a vantagem teria sido substituída pelo salário-família, condicionado ao teto de renda, além de alegar ausência de dotação orçamentária, inadequação da base de cálculo e excesso dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992; (ii) estabelecer se o benefício pode ser condicionado ao limite de renda aplicável ao salário-família; (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária impede a concessão da vantagem; (iv) verificar se a base de cálculo do abono familiar foi fixada corretamente sobre o vencimento base da servidora; e (v) definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 38/1992 prevê o abono familiar como vantagem de natureza jurídico-administrativa, estabelecendo como únicos requisitos para sua concessão o vínculo estatutário entre o servidor e o Município de Sobral e a existência de dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade sem atividade remunerada ou renda própria. 4. O abono familiar não se confunde com o salário-família, já que este trata-se de benefício de caráter previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal. Logo, apresentam naturezas jurídicas e requisitos distintos, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar. 5. Comprovados o vínculo estatutário da autora com o Município de Sobral, a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade e o indeferimento do requerimento administrativo, bem como inexistindo prova do pagamento da vantagem, impõe-se a implantação do benefício desde a data do protocolo administrativo até que o dependente complete 14 (quatorze) anos de idade. 6. A inexistência de fixação, pelo ente público, do valor de referência atualizado previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992 autoriza a utilização do vencimento base como parâmetro de cálculo do abono familiar, sem violação ao art. 37 da Constituição Federal. 7. Os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não obstaculizam a percepção, pela servidora pública, de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 a 70; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 373, II; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, IV, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/08/2020; TJCE, Agravo Interno nº 3005592-76.2024.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.