Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 99 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Texto vigente

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

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Em linguagem simples

A norma determina que o benefício obtido com essa contagem de tempo deve ser concedido e pago pelo regime previdenciário ao qual a pessoa estiver vinculada quando fizer o pedido. O cálculo do valor também segue as regras dessa legislação específica.

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Na jurisprudência

236 acórdãos citam o art. 99 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0063470-02.2025.4.05.8100, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.124/STJ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA CONTAGEM RECÍPROCA CUMULADA DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS. CTC DA POLÍCIA FEDERAL NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO QUADRO FÁTICO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ITEM 1.6, PARTE FINAL, DO TEMA 1.124. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NAS DUAS CTCS. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária que objetivava o recebimento de parcelas retroativas de aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes ao período de 27/03/2024 (DER do requerimento administrativo original, Protocolo nº 957874111) a 27/03/2025 (dia anterior à DIB, fixada em 28/03/2025, no processo conexo nº 0036869-56.2025.4.05.8100). A extinção fundou-se na ausência de interesse de agir, por entender o Juízo a quo que a CTC da Polícia Federal fora apresentada apenas em Juízo, configurando indeferimento forçado nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. 2. O apelante sustenta que a CTC da Polícia Federal não seria essencial, porquanto a CTC do MPCE, isoladamente considerada e disponível antes da DER, já seria suficiente ao preenchimento dos 35 anos de contribuição exigidos, e que o indeferimento administrativo teria decorrido de fundamento de mérito, requerendo a aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em definir se a CTC da Polícia Federal constitui documento essencial ao requerimento administrativo de 27/03/2024, tal como formulado pelo próprio segurado, ou se, ao contrário, configura mero reforço complementar a uma pretensão administrativa autossuficiente, nos termos da exceção do item 1.6, parte final, do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido administrativo formulado em 27/03/2024 teve como pressuposto fático e jurídico, desde a origem, a contagem recíproca cumulada de dois vínculos funcionais distintos, o mantido junto à Polícia Federal (05/01/1976 a 02/07/1984) e o mantido junto ao Ministério Público do Estado do Ceará (03/07/1984 a 13/11/2019), somando 43 anos, 10 meses e 7 dias e 504 contribuições, conforme quadro reproduzido na própria petição inicial. 5. O requerimento de 27/03/2024 foi instruído apenas com a CTC do MPCE, tendo a exigência administrativa sido atendida quanto a ela, e o INSS o indeferiu com base no art. 99 da Lei nº 8.213/91. A CTC da Polícia Federal (nº 35417398) somente foi emitida em 27/05/2024, dois meses após a DER, conforme reconhecido na própria petição inicial, não tendo instruído o primeiro requerimento administrativo. 6. O segurado não recorreu nem questionou judicialmente o indeferimento de 2024, tendo apresentado novo requerimento em 2025, com a CTC da Polícia Federal, e obtido o benefício em ação judicial com DIB em 28/03/2025, tal como requerido naquele processo. 7. A suficiência isolada do tempo do MPCE não é o ponto decisivo, pois se pretendem as parcelas do benefício efetivamente concedido com a soma dos dois períodos. A pretensão resistida deve ser aferida em relação ao pedido levado a Juízo, que não foi submetido à Administração, e a manutenção da mesma tese jurídica pelo INSS em 2025 não autoriza presumir que o resultado em 2024 seria idêntico. 8. Incide, assim, a regra geral do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ, já que o segurado levou a Juízo documento essencial ao próprio quadro fático de sua pretensão, não submetido à prévia apreciação administrativa, caracterizando o indeferimento forçado da via judicial e afastando o interesse de agir. 9. A aposentadoria foi concedida em ação judicial com base na análise das duas CTCs (Polícia Federal e MPCE), tendo a da Polícia Federal chegado ao INSS apenas em 28/03/2025. Ainda que reconhecido o direito desde 2019, não pode o segurado usufruir do benefício concedido com o cômputo de ambos os períodos e das vantagens do maior tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data em que o INSS não dispunha da prova do segundo período, pois pretende extrair o que há de mais vantajoso de cada situação, em violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). 10. Mantida a preliminar em desfavor do apelante, ficam prejudicadas as teses relativas aos arts. 96, III e VIII, da Lei nº 8.213/91, à qualidade de segurado, à prescrição e à aplicação da teoria da causa madura, por não alcançado o mérito da causa. 11. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 96 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema Repetitivo nº 1.124. GabCB05

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  • TRF4, Apelação Cível 5010034-73.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. FILIAÇÃO AO RGPS NA DATA DA REFORMA. EXIGIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, mediante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de reconhecimento de direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada que não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 pode se beneficiar de suas regras de transição; e (ii) saber se a autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria de professora com base no direito adquirido sob as regras anteriores à referida reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21) exigem expressamente que o segurado estivesse filiado ao RGPS na data de sua entrada em vigor (13/11/2019). 4. No caso, a autora estava vinculada ao RPPS do Município de Blumenau na data da reforma previdenciária, tendo reingressado no RGPS apenas em outubro de 2023, o que inviabiliza o enquadramento nas referidas regras de transição. 5. Conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, o benefício decorrente de contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, pressupondo o reingresso e a qualidade de segurado no regime geral. 6. A análise do direito adquirido dispensa a filiação ao RGPS na data da reforma, exigindo, contudo, que todos os requisitos para a aposentadoria estivessem preenchidos até 13/11/2019. 7. A autora não comprovou o exercício de 25 anos de efetivo magistério até a data da reforma, contando com apenas 17 anos e 17 dias de atividade de magistério na referida data, o que afasta o direito adquirido à aposentadoria de professora nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 pressupõe a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua entrada em vigor, sendo inviável a aplicação de tais regras ao segurado que, naquele momento, encontrava-se vinculado exclusivamente a Regime Próprio de Previdência Social

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  • TRF1, Apelação Cível 1014089-11.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. CARÊNCIA. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE COMPROVADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora desde o requerimento administrativo, formulado em 28/06/2018. A sentença reconheceu período de exercício de cargo em comissão no Município de Jaciara/MT. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Determinou também a implantação do benefício. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período controvertido sem certidão ou declaração de tempo de contribuição formalmente regular. Alega que houve recolhimentos ao regime próprio municipal. Sustenta ausência de filiação ao RGPS. Invoca a vedação à inscrição facultativa de participante de regime próprio. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da carência reduzida aos segurados que não eram filiados ao RGPS antes da Lei nº 8.213/1991. Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2000, durante o qual a autora exerceu exclusivamente cargo em comissão no Município de Jaciara/MT, pode ser computado para fins de carência no RGPS; (ii) saber se a ausência de repasse regular das contribuições previdenciárias pelo ente empregador impede o aproveitamento do vínculo comprovado; (iii) saber se os recolhimentos efetuados como segurada facultativa entre abril de 2014 e maio de 2018 podem ser computados para a concessão do benefício; e (iv) saber se, computado o período controvertido, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER. 4. A aposentadoria por idade, segundo a legislação vigente na data do requerimento administrativo, exige o cumprimento da carência e o implemento da idade de 65 anos para o homem e de 60 anos para a mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. Para o segurado filiado a partir da vigência dessa lei, a carência corresponde a 180 contribuições mensais, conforme o art. 25, II. Aos segurados filiados anteriormente aplica-se a regra de transição prevista no art. 142. 5. A Lei nº 10.666/2003 afasta a exigência de implementação simultâneo dos requisitos para a aposentadoria por idade. O intervalo entre a última contribuição e o preenchimento do requisito etário não implica perda do direito ao benefício. O requerimento administrativo foi formulado antes da EC nº 103/2019. O art. 3º da emenda constitucional preserva o direito adquirido conforme os requisitos vigentes antes de sua entrada em vigor. 6. A autora nasceu em 22/06/1950. Na data do requerimento administrativo, em 28/06/2018, contava 68 anos de idade. O requisito etário estava, portanto, preenchido. 7. O resumo administrativo registrou 159 meses de carência. Esse total já compreendia os períodos certificados pelo Estado de Mato Grosso, o vínculo municipal de 02/01/1997 a 31/12/1998 e as contribuições facultativas realizadas entre abril de 2014 e maio de 2018. 8. A controvérsia concentra-se nas competências de janeiro de 1999 a dezembro de 2000. A certidão municipal de 11/06/2015 registra que a autora exerceu os cargos de Secretária Municipal de Administração e, a partir de 09/03/1998, de Chefe de Gabinete, até 01/01/2001. O documento indica o INSS como regime previdenciário. As fichas financeiras de 1999 e 2000 comprovam o vínculo funcional e os descontos previdenciários. A Portaria nº 001/2001 documenta a exoneração do cargo comissionado em 01/01/2001. 9. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão submete-se ao RGPS, conforme o art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998. A indicação de descontos em favor da PREV-JACI em parte das fichas financeiras não caracteriza, no período controvertido, filiação regular ao regime próprio. 10. O Ofício nº 126/2018/BEN/ADM/PREV-JACI informa que as contribuições relativas aos servidores comissionados, a partir de janeiro de 1999, foram devolvidas ao Município no contexto de acordo de compensação. Caberia ao ente municipal realizar o repasse ao INSS. O documento individualiza a autora. Em conjunto com a certidão funcional e as fichas financeiras, comprova o período de atividade e sua vinculação previdenciária. 11. Não se exige certidão de transferência de tempo de regime próprio para o período de filiação obrigatória ao RGPS. Os períodos anteriores submetidos à contagem recíproca encontram-se documentados pelas certidões do Estado de Mato Grosso e da PREV-JACI. Esses períodos já foram admitidos no cálculo administrativo. Não há demonstração de utilização dos mesmos períodos para aposentadoria em outro regime. 12. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado pertence ao empregador, conforme o art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. A ausência de recolhimento não impede o aproveitamento do vínculo comprovado para fins de carência. A omissão do empregador não pode ser oposta ao segurado. Eventual irregularidade no repasse das contribuições devolvidas pela PREV-JACI não prejudica a autora. 13. O CNIS demonstra recolhimentos como segurada facultativa a partir de abril de 2014, inclusive em período imediatamente anterior à DER. Esses recolhimentos foram computados pelo próprio INSS. Não foi comprovada a manutenção de vínculo submetido a regime próprio naquele período. Também não foi comprovada a existência de aposentadoria estatutária que invalidasse as contribuições. A vedação do art. 201, § 5º, da Constituição Federal e a regra do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 não afastam o direito ao benefício nas circunstâncias do caso. 14. O acréscimo dos meses correspondentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2000 aos meses reconhecidos administrativamente resulta em 185 meses de carência. A autora satisfaz, portanto, até mesmo a exigência de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Torna-se desnecessária a definição acerca de eventual filiação ao RGPS anterior à Lei nº 8.213/1991 e da incidência da tabela de transição prevista no art. 142. 15. Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por idade desde 28/06/2018. Mantém-se também a determinação de implantação do benefício. 16. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5002967-17.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Marcos Moreira, 10ª Turma, j. 25/08/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria de professora, mediante contagem recíproca de períodos de magistério exercidos em regimes próprios de previdência social, com benefício requerido perante o Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade para apreciar pedido de benefício baseado em contagem recíproca quando a autora estava vinculada exclusivamente a regimes próprios de previdência social na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício decorrente da contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado no momento do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991. A autora não mantinha filiação ao Regime Geral de Previdência Social desde 1991 e, na data do requerimento, estava vinculada exclusivamente aos regimes próprios do Município e do Estado de São Paulo. A ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento afasta a legitimidade passiva do INSS para apreciar a concessão do benefício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 9º; Código de Processo Civil, art. 485, VI e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 96 e 99. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 63.004/DF; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001980-61.2012.4.03.6104; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000521-06.2021.4.03.6109; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004513-26.2018.4.03.6126; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5059437-61.2025.4.03.9999

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  • TRF6, Apelação Cível 1026555-74.2023.4.06.3800, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. VÍNCULOS CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMAS AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO SEGUNDO VÍNCULO. VEDAÇÃO AO DUPLO APROVEITAMENTO. CERTIDÃO ANTERIOR CANCELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC relativa ao período de 01/02/1995 a 30/06/1999, no qual a impetrante exerceu concomitantemente dois cargos públicos de professora, correspondentes às matrículas nº 8331/0 e nº 9824/0, com recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o tempo já utilizado em aposentadoria concedida pelo Município de Belo Horizonte. O INSS sustenta a impossibilidade de nova certificação de período concomitante já averbado em outro regime e a necessidade de apresentação da certidão anterior, além de suscitar questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e ao fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se contribuições decorrentes de dois cargos públicos de professora constitucionalmente acumuláveis e exercidos concomitantemente podem ser objeto de certificação individualizada para contagem recíproca, quando apenas um dos vínculos foi utilizado em aposentadoria anterior; (ii) estabelecer se a expedição da CTC depende da apresentação da via original de certidão anteriormente expedida e posteriormente cancelada; (iii) determinar se devem ser conhecidos os capítulos da apelação relativos ao cálculo da renda mensal inicial e ao fator previdenciário, estranhos à causa de pedir, ao pedido e à sentença; e (iv) definir os efeitos do pedido superveniente de cumprimento imediato da sentença concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC impedem o conhecimento dos capítulos recursais dissociados da controvérsia decidida, de modo que argumentos sobre renda mensal inicial, soma de salários de contribuição, atividade principal e fator previdenciário não atendem ao princípio da dialeticidade quando o mandado de segurança objetiva exclusivamente a expedição de CTC. 4. O art. 201, § 9º, da Constituição Federal e os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991 asseguram a contagem recíproca entre regimes previdenciários, enquanto o art. 96, III, da mesma lei impede que o mesmo tempo e as mesmas contribuições utilizados na concessão de aposentadoria por um regime sejam novamente computados por outro. 5. A vedação ao duplo aproveitamento não alcança contribuições autônomas provenientes de vínculos funcionais distintos e constitucionalmente acumuláveis, quando as contribuições do vínculo cuja certificação se pretende não integram benefício previdenciário anteriormente concedido. 6. O exercício concomitante de dois cargos de professora enquadra-se na acumulação constitucionalmente admitida pelo art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, e o art. 130, §§ 7º e 12, do Decreto nº 3.048/1999 admite a certificação destinada a órgãos distintos e excepciona da vedação relativa às atividades públicas concomitantes os cargos ou empregos cuja acumulação seja permitida pela Constituição. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a reutilização do mesmo tempo e das mesmas contribuições, vedada pelo art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, do aproveitamento previdenciário de contribuições próprias provenientes de vínculos autônomos exercidos simultaneamente. 8. A existência de duas matrículas funcionais, nº 8331/0 e nº 9824/0, com recolhimentos previdenciários próprios, e a ausência de prova de utilização das contribuições específicas da matrícula nº 9824/0 na aposentadoria concedida pelo Município de Belo Horizonte autorizam a certificação individualizada desse segundo vínculo. 9. A coincidência temporal entre os vínculos não configura contagem em dobro quando decorre de cargos constitucionalmente acumuláveis e de contribuições individualizadas, razão pela qual a concomitância, isoladamente considerada, não fundamenta a negativa de expedição da CTC. 10. O cancelamento administrativo da CTC nº 11.022.080.1.00093/04-4 afasta a alegação de indispensabilidade da apresentação de sua via original e o risco de circulação simultânea de certidões incompatíveis, sem prejuízo dos controles destinados a impedir novo aproveitamento das contribuições já utilizadas. 11. A contradição do dispositivo da sentença, que reconhece a certificação do período de 01/02/1995 a 30/06/1999 e simultaneamente determina exclusão de intervalo que o abrange integralmente, exige delimitação em remessa necessária para restringir a obrigação às contribuições decorrentes da matrícula nº 9824/0, vedado o novo aproveitamento das contribuições da matrícula nº 8331/0 já utilizadas. 12. Os arts. 13 e 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 conferem eficácia imediata à sentença concessiva de mandado de segurança e admitem sua execução provisória nas hipóteses em que não exista vedação legal à medida liminar. 13. O julgamento da apelação e da remessa necessária prejudica a autonomia do pedido superveniente de cumprimento provisório, sem impedir, diante da natureza mandamental da decisão e da ausência de efeito suspensivo, a determinação de expedição da CTC no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão suspensiva de tribunal superior. 14. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009, as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e o Tema 1.232 do STJ afastam a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; remessa necessária parcialmente provida; pedido superveniente de cumprimento provisório prejudicado. Tese de julgamento : 1. A vedação ao duplo aproveitamento previdenciário não impede a certificação individualizada de contribuições autônomas provenientes de vínculos concomitantes correspondentes a cargos constitucionalmente acumuláveis, desde que as contribuições cuja certificação se pretende não tenham sido utilizadas em benefício anterior. 2. A coincidência temporal entre vínculos funcionais distintos e constitucionalmente acumuláveis não configura, por si só, contagem em dobro quando existem contribuições previdenciárias individualizadas. 3. O cancelamento administrativo da CTC anteriormente expedida afasta a exigência de apresentação de sua via original para nova certificação, sem prejuízo dos controles destinados a impedir a reutilização de tempo ou contribuições já aproveitados. 4. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.