Art. 66 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família
Texto vigente
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Em linguagem simples
O artigo fixa os valores da cota do salário-família devidos por filho ou dependente equivalente de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. A norma divide esse pagamento em valores específicos de acordo com a faixa de remuneração mensal do trabalhador.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 66 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001524-02.2025.5.06.0022, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória da gestante, indenização substitutiva, retificação da CTPS, salário-família e honorários sucumbenciais. A recorrente, dispensada sem justa causa no curso da gestação, busca a reforma da decisão, sustentando a nulidade da dispensa e o direito à proteção constitucional, apesar da recusa à oferta de retorno ao trabalho feita pelo empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa da empregada à oferta de reintegração configura renúncia ao direito à estabilidade provisória e abuso de direito; (ii) estabelecer se a recusa à reintegração autoriza o pagamento de indenização substitutiva; (iii) determinar a aplicabilidade de dedução de valores rescisórios e benefícios de seguro-desemprego sobre a indenização deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante é norma de ordem pública e direito irrenunciável, voltado à proteção da maternidade e do nascituro, não se submetendo à livre disposição das partes. 4. A recusa da empregada à oferta de reintegração não configura renúncia ao direito à estabilidade nem abuso de direito, sendo a indenização substitutiva a solução adequada para assegurar a proteção constitucional quando o ambiente de trabalho é considerado incompatível pela trabalhadora. 5. O precedente firmado no Tema 134 do TST possui eficácia vinculante desde sua publicação, não sendo afastado pela mera interposição de recurso extraordinário sem efeito suspensivo. 6. A dedução de valores pagos no TRCT e o abatimento de parcelas de seguro-desemprego são incabíveis de forma genérica, devendo restringir-se a importâncias comprovadamente pagas sob o mesmo título e referente ao mesmo fato gerador, vedando-se o enriquecimento sem causa. 7. O salário-família é devido desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive em relação ao filho nascido no curso da estabilidade, observada a prova documental necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa da gestante à oferta de reintegração ao emprego não implica renúncia à estabilidade provisória nem caracteriza abuso de direito. 2. É cabível a conversão da reintegração em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período estabilitário, independentemente da recusa obreira ao retorno. 3. A dedução de valores pagos sob o título de verbas rescisórias ou benefícios sociais em face da indenização substitutiva limita-se estritamente à identidade de títulos e fatos geradores, vedada a compensação global. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, 'b' do ADCT; CLT, arts. 467, 496, 767, 769, 791-A, 896-B e 896-C; Código Civil, arts. 187, 389 e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 65, 66 e 67; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 134 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 254; TST, Súmula 368; TST, OJ 363 da SDI-1; STF, ADC 58/DF
Publicação oficialTST, Agravo 0000956-24.2019.5.06.0142, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente que restou demonstrada nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. As alegações da recorrente no sentido de que não há provas de prestação de serviços em seu favor e que o contrato formado com a primeira reclamada não é de prestação de serviços esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Diante desse quadro fático, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, pelo que o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EFEITOS DA REVELIA - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST - HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Não atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional houve por bem manter a sentença mediante a qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de salário-família ao argumento de que "(...) só a prova da existência de filhos em condições de recebimento do salário-família é suficiente (...)" à condenação, sendo que no caso dos autos o reclamante teria apresentado, ainda, comprovantes de vacinação. Diante desse quadro, afasto as alegações de violação aos artigos 345, I, e 391 do CPC que tratam, respectivamente, de hipótese de não produção dos efeitos da revelia e de confissão, por ausência de pertinência temática, posto que a condenação foi fundada na suficiência de provas apresentadas pelo reclamante sobre o direito alegado. Quanto à alegação de violação ao artigo 66 da Lei 8.213/91 (composto por caput e dois incisos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O aresto trazido às fls. 617/618 para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRASNCENÊNCIA. Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento Ainda que por motivo diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumentoAinda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Afasto a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, posto que referido verbete versa sobre categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. Quanto à alegação de violação ao artigo 611 da CLT (composto por caput e dois parágrafos), não atendidas as exigências da Súmula nº 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI-5766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória. No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100937-45.2025.5.01.0242, 5ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO SEM HABITUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício apenas no período de 01/03/2024 a 31/10/2024 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo no período de 01/04/2023 a 29/02/2024, diferenças salariais para o período inicial, descanso semanal remunerado, vale-transporte e salário-família. A recorrente sustenta que o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos do vínculo incumbia à reclamada, que admitiu a prestação de serviços mas alegou caráter autônomo. Defende que a prova oral comprovou a prestação de serviços contínua e subordinada desde o início. Postula a reforma quanto às diferenças salariais, descanso semanal remunerado, vale-transporte, salário-família e honorários advocatícios. A sentença reconheceu o vínculo apenas a partir de 01/03/2024, por entender ausente a habitualidade no primeiro período, e rejeitou os demais pedidos com base na prova documental e oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido também no período de 01/04/2023 a 29/02/2024, à luz da distribuição do ônus da prova e da valoração da prova oral; (ii) saber se são devidas diferenças salariais para o período integral postulado; (iii) saber se é devido o pagamento de descanso semanal remunerado; (iv) saber se é devido o vale-transporte; (v) saber se é devido o salário-família; e (vi) saber se cabe majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada admitiu a prestação de serviços no período de 01/04/2023 a 29/02/2024, mas alegou caráter autônomo e eventual, o que atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. As conversas de WhatsApp demonstram contatos esparsos e condicionados à disponibilidade da autora. A testemunha da reclamada confirmou que via a reclamante entregando panfletos apenas uma ou duas vezes por semana. A própria autora prestava serviços concomitantes para outros comerciantes. Tais elementos afastam a habitualidade exigida pelo art. 3º da CLT. A prova oral da autora, embora coerente quanto ao período posterior, não foi suficiente para infirmar a conclusão quanto ao primeiro período. O princípio da primazia da realidade autoriza que a prova testemunhal prevaleça sobre a documental, mas não dispensa a convergência do conjunto probatório para a tese autoral, o que não ocorreu. As diferenças salariais foram corretamente limitadas ao período de vínculo reconhecido. O descanso semanal remunerado está incluído no salário mensal do empregado mensalista que goza do repouso. O vale-transporte é indevido quando comprovada a inexistência de transporte coletivo público no trajeto. O salário-família exige comprovação cumulativa de vacinação e frequência escolar, não atendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Admitida a prestação de serviços e alegado o caráter autônomo, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. 2. A prova documental e testemunhal que demonstra contatos esporádicos e condicionados à disponibilidade do trabalhador é suficiente para afastar a habitualidade exigida pelo art. 3º da CLT. 3. As diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo são devidas apenas no período em que reconhecido o vínculo empregatício. 4. O vale-transporte não é devido quando comprovada a inexistência de transporte coletivo público para o trajeto residência-trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/1985. 5. O salário-família exige a comprovação cumulativa da filiação e do atendimento aos requisitos de vacinação obrigatória e frequência escolar, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, IV e XII; CLT, arts. 2º, 3º, 477, § 8º, 791-A, 818; CPC/2015, arts. 373 e 489, § 1º; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 66 a 68; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos nº 60, 68, 143, 168, 232 e 259; Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100804-48.2025.5.01.0033, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do salário-família e da indenização por dano moral fundada em alegado assédio moral, exposição a risco de choque elétrico e acúmulo de funções. A sentença concluiu pela inexistência dos requisitos para concessão do salário-família e pela ausência de prova de ato ilícito apto a justificar reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamante preenchia os requisitos legais para percepção do salário-família durante o período contratual; e (ii) saber se houve assédio moral, exposição a risco de choque elétrico ou acúmulo de funções capazes de caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de nascimento do filho e a documentação relativa à vacinação foram juntadas aos autos. Contudo, os contracheques demonstram que a remuneração da reclamante, composta por salário fixo e comissões, ultrapassava os limites legais para concessão do salário-família previstos nas Portarias vigentes. A reclamante não comprovou recusa da empregadora em receber a documentação necessária à concessão do benefício nem demonstrou enquadramento nos limites remuneratórios exigidos pela legislação. A prova testemunhal acerca do alegado assédio moral mostrou-se dividida. A testemunha da autora relatou cobranças relacionadas à aparência e vestimenta. Entretanto, afirmou que tais cobranças eram dirigidas a todas as vendedoras. O áudio juntado aos autos contém orientações gerais dirigidas à equipe e não apresenta conteúdo ofensivo ou discriminatório direcionado especificamente à reclamante. As mensagens encaminhadas pela própria reclamante após o término do contrato, com elogios à empresa e manifestação de interesse em retornar ao trabalho, fragilizam a alegação de ambiente laboral hostil e humilhante. Não houve prova suficiente da exposição da reclamante a risco concreto de choque elétrico nem demonstração de dano efetivo decorrente de eventual vazamento de água no ambiente de trabalho. As atividades de limpeza leve e organização da loja são compatíveis com a função de vendedora e não evidenciam sobrecarga extraordinária ou situação degradante. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O salário-família exige comprovação simultânea da filiação e do enquadramento do empregado nos limites remuneratórios fixados pela legislação previdenciária. 2. A prova dividida e insuficiente quanto à prática de ato ilícito patronal impede o reconhecimento do dano moral. 3. Atividades compatíveis com a função contratada e sem demonstração de sobrecarga extraordinária não configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 456, p.u., 818, I, e 899, § 10; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e 66; Portaria ME nº 12/2022; Portaria MPS/MF nº 26/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 254
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3011001-96.2025.8.06.0167, Rel. Joriza Magalhaes Pinheiro, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE CORRESPONDENTE À REFERÊNCIA DO CARGO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Município de Sobral e por servidor público municipal contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar e o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, deixando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal tem direito ao recebimento do abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992, mesmo após vinculação ao RGPS; (ii) estabelecer se são devidos o pagamento retroativo e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono familiar possui natureza jurídico-administrativa e decorre do vínculo estatutário, não se confundindo com o salário-família, de caráter previdenciário. A vinculação dos servidores ao RGPS não revoga nem afasta o direito ao abono familiar previsto em lei municipal. A legislação municipal não exige requisito de renda para concessão do benefício, sendo vedada à Administração a imposição de restrições não previstas em lei, em observância ao princípio da legalidade. Comprovados o vínculo funcional e a existência de filho menor de 14 anos, restam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao ente público, que não demonstrou o pagamento da vantagem. A base de cálculo do abono deve observar o valor de referência previsto na Lei Municipal nº 38/1992, sem possibilidade de alteração por interpretação restritiva. O termo inicial do pagamento retroativo corresponde à data do protocolo do requerimento administrativo, conforme previsão legal expressa. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o cumprimento de direito subjetivo assegurado em lei sem demonstração concreta de incapacidade financeira. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em relação aos consectários legais, preservado o que já foi estabelecido na sentença, deverá integrar a decisão de ofício para consignar que, a partir de 10/09/2025, data da publicação da EC n. 136/2025, retomam aplicabilidade os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo-se observar, na fase de atualização dos requisitórios, desde a expedição até o efetivo pagamento, a nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, e 39, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e 66; Lei Municipal nº 38/1992, arts. 56, 78 e 80; CPC, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30106087420258060167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 20/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 30055927620248060167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 30051438420258060167, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.418.641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01/10/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.