Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 116 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

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Em linguagem simples

Este dispositivo determina que o beneficiário deve receber um comprovante detalhado de tudo o que foi pago. Esse documento deve mostrar claramente o valor mensal, eventuais diferenças retroativas e os descontos realizados.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 116 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5000092-04.2024.4.03.9999, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/1991. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, condenar a autarquia à restituição dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS sustenta a legalidade da cobrança administrativa, fundada no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos promovidos pelo INSS para ressarcimento de valores considerados pagos indevidamente são válidos sem a prévia instauração de regular processo administrativo e se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, os artigos 115 e 116 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam a restituição de valores pagos indevidamente, mas condicionam a validade da cobrança administrativa à observância do devido processo legal, com prévia notificação do segurado e garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora os documentos administrativos demonstrem a existência de pagamento concomitante entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS não comprovou a instauração de procedimento administrativo regular nem a ciência prévia do segurado acerca da constituição do débito, circunstância que torna ilegítimos os descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. A ausência de regularidade procedimental autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição dos valores descontados. Todavia, inexistindo demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral, sendo insuficiente, nas circunstâncias do caso, a mera alegação de que o desconto indevido gera dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelações conhecidas e não providas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, III, 5º, incisos LIV e LV, 37, caput, e 201; Lei nº 8.213/1991, artigos 115 e 116; Lei nº 9.784/1999, artigo 50; Decreto nº 3.048/1999, artigo 154; Código Civil, artigos 186, 876, 884 e 927; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema Repetitivo 979, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10.03.2021; STJ, REsp 2.039.614/PR, REsp 2.039.616/PR e REsp 2.045.596/RS, Tema Repetitivo 1207, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024; STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5125353-42.2025.4.03.9999, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à restituição simples dos valores indevidamente descontados de benefício de pensão por morte, rejeitando os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a manutenção dos descontos sobre benefício de natureza alimentar, mesmo após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, enseja reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável e se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4. Os extratos do benefício demonstram a realização de descontos mensais entre outubro de 2015 e dezembro de 2023, mesmo após decisões judiciais que reconheceram a inexigibilidade do débito e determinaram a cessação das consignações. A redução prolongada de benefício previdenciário de natureza alimentar destinado à subsistência da segurada caracteriza lesão aos direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00. 5. A restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor. Embora os descontos tenham sido considerados indevidos, não há elementos que evidenciem atuação dolosa da autarquia, razão pela qual deve ser mantida a restituição simples determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso V, e 37, § 6º; Código Civil, artigos 186, 876, 884, 927 e 940; Lei 8.213/1991, artigos 115 e 116; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); STJ, REsp 2.039.614/PR, REsp 2.039.616/PR e REsp 2.045.596/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1207); STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 1.864.633/CE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe 07.03.2022 (Tema 1.059)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5135494-23.2025.4.03.9999, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 17/08/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.207 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos promovidos pelo INSS sobre benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, efetuados em razão da compensação de valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que a sobreposição dos benefícios decorreu exclusivamente da retroação da Data de Início do Benefício (DIB) pela própria Administração, inexistindo percepção concomitante de benefícios, má-fé ou regular procedimento administrativo que autorizasse a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimos os descontos realizados pelo INSS para restituição de valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária quando a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida exclusivamente na esfera administrativa, com DIB retroativa, sem prévio procedimento administrativo, e se a hipótese se submete ao Tema Repetitivo 979 ou ao Tema Repetitivo 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autotutela administrativa autoriza a Administração Pública a revisar seus próprios atos, porém seu exercício exige observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a imposição de descontos em benefício previdenciário sem regular procedimento administrativo e adequada demonstração da existência de pagamento indevido. 4. A controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Tema Repetitivo 1.207 do STJ, pois inexiste decisão judicial concessiva de benefício ou fase de cumprimento de sentença. A aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida exclusivamente na esfera administrativa, com fixação retroativa da DIB, circunstância que ocasionou a sobreposição contábil dos benefícios. 5. Os documentos administrativos demonstram que o auxílio por incapacidade temporária permaneceu sendo regularmente pago até a efetiva implantação da aposentadoria, inexistindo percepção simultânea de dois benefícios ativos, fraude, dolo ou conduta capaz de afastar a boa-fé objetiva da parte autora. Também não houve instauração de procedimento administrativo prévio ou notificação para restituição dos valores antes da realização das consignações. 6. Aplica-se a orientação firmada no Tema Repetitivo 979 do STJ, segundo a qual a restituição de valores pagos por erro administrativo exige a verificação da boa-fé objetiva do segurado. Demonstrada a origem exclusivamente administrativa da sobreposição e ausente conduta imputável ao beneficiário, mostram-se ilegais os descontos promovidos pelo INSS, impondo-se a restituição das parcelas indevidamente consignadas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida para declarar a ilegalidade das consignações incidentes sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determinar a cessação dos descontos e condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados, com inversão do ônus sucumbencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código Civil, artigos 186, 876, 884 e 927; Lei nº 8.213/1991, artigos 115 e 116; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 10/03/2021); STJ, Tema Repetitivo 1.207 (REsp 2.039.614/PR, REsp 2.039.616/PR e REsp 2.045.596/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 20/06/2024)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001099-50.2022.4.03.6006, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para limitar a 10% os descontos incidentes sobre benefício assistencial, rejeitando os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e indenização por danos morais. A autora sustenta que recebeu benefício previdenciário posteriormente cancelado de boa-fé, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores, nos termos do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora recebeu de boa-fé os valores decorrentes de benefício previdenciário posteriormente cancelado, de modo a afastar a restituição do indébito e a legitimar a cessação dos descontos, bem como se são devidos a repetição em dobro, a indenização por danos morais e a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo do benefício, decorrente do exercício do poder de autotutela da Administração, não impede o reconhecimento da boa-fé objetiva da beneficiária, cuja aferição constitui pressuposto autônomo para a restituição dos valores pagos, conforme a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrado que o benefício foi concedido pelo próprio INSS, permaneceu ativo por longo período e inexistem elementos que evidenciem fraude, dolo ou ciência da irregularidade pela autora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé objetiva, com a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, a restituição simples dos valores descontados e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a cobrança. 5. Ausente demonstração de má-fé da autarquia, descabe a repetição em dobro dos valores descontados. Igualmente, a mera realização de descontos posteriormente considerados indevidos, decorrentes de regular procedimento administrativo de revisão, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos V e LV, e 37, § 6º; Lei nº 8.213/1991, artigos 115 e 116; Lei nº 8.212/1991, artigos 69 a 71; Código Civil, artigos 186, 876, 884, 927 e 940; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, 98, § 3º, e 370; Decreto nº 3.048/1999, artigo 154. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); STJ, REsp 2.039.614/PR, REsp 2.039.616/PR e REsp 2.045.596/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1207); STF, RE 870.947, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810)

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1001686-44.2025.4.01.9999, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 9ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, menor representada por sua genitora, contra acórdão por meio do qual foi extinto, de ofício, o processo sem resolução de mérito julgando prejudicada a apelação. 2. A parte embargante sustenta omissão na valoração de certidão de nascimento em inteiro teor e contradição na aplicação do Tema 629 do STJ, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à valoração da certidão de inteiro teor apresentada como início de prova material; e (ii) saber se há contradição na aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ diante da existência de documento nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Verificada omissão parcial quanto à análise da certidão de inteiro teor, impõe-se o saneamento da fundamentação para esclarecer que a data de emissão do documento não se confunde com a data do registro, o qual decorre de declaração prestada em momento anterior ao óbito. 5. A qualificação profissional constante da certidão, ainda que considerada, não configura início de prova material suficiente, pois se baseia em declaração unilateral, desprovida de robustez para comprovar o exercício de atividade rural. 6. A ausência de outros elementos documentais contemporâneos e independentes impede o reconhecimento de conteúdo probatório mínimo, afastando a possibilidade de complementação por prova exclusivamente testemunhal. 7. Inexistente contradição no acórdão, pois a conclusão pela insuficiência probatória decorre da adequada valoração do conjunto documental, o que autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ. 8. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de vício que justifique a modificação do resultado do julgamento. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão na fundamentação. Tese de julgamento: “1. A certidão de inteiro teor possui validade quanto ao conteúdo do registro, ainda que emitida após o óbito, não se confundindo a data de emissão com a do ato registral. 2. A qualificação profissional constante de certidão, fundada em declaração unilateral, não constitui início de prova material suficiente para comprovação de atividade rural. 3. A ausência de conteúdo probatório mínimo impede a complementação por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do Tema 629 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 372; CPC, art. 405; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Tema 629 do STJ

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.