Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 21 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Das Espécies de Prestações

Texto vigente

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Vigência encerrada

(Vigência encerrada)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo equipara a acidentes de trabalho diversas situações em que o serviço contribuiu para o dano à saúde, mesmo sem ter sido a causa única. Ele lista hipóteses ocorridas no trabalho, como agressões, desastres e contaminações, e fora dele, como acidentes em viagens a serviço ou no trajeto diário entre a residência e o emprego. O texto também determina que os intervalos de refeição e descanso no local de serviço contam como tempo de trabalho para essa finalidade.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3.409 acórdãos citam o art. 21 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2077544, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz do Tema 1.112/STJ. 2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento da indenização securitária por invalidez parcial permanente por acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora, que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de violação ao dever de informação e à eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre estipulante e seguradora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional. 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém, que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta desta. 7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento específico da matéria. 8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias. 9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100562-37.2025.5.01.0018, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. CONCAUSA. SÍNDROME DE BURNOUT E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AMBIENTE BANCÁRIO DE COBRANÇA E SOBRECARGA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho prescinde de nexo de causalidade exclusivo, bastando a constatação de concausalidade entre as condições laborais e o desencadeamento ou agravamento do quadro clínico, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Demonstrado pelos elementos dos autos, inclusive histórico médico e admissão técnica de contexto estressante no setor financeiro, que as exigências do trabalho atuaram como concausa para o adoecimento psíquico da trabalhadora com mais de 37 anos de dedicação ao banco, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a doença ocupacional. Consequentemente, são devidas a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, na linha da Súmula nº 378, item II, e do Tema 125 de Recursos Repetitivos do TST, e a indenização por danos morais daí decorrente. Recurso provido no particular

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010587-75.2025.5.03.0041, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, indenizações por acidente de trajeto e responsabilidade subsidiária das rés. A recorrente sustentou a invalidade de laudo pericial, a inidoneidade dos cartões de ponto (apontando impossibilidade cronológica em dia de acidente de trajeto) e a caracterização do acidente como passível de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade, considerando a alegação de insuficiência da perícia e ausência de CA em EPIs; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada frente à prova oral e documental; (iii) determinar se o acidente de trajeto, ainda que equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, gera dever de indenizar pelo empregador quando ocorre em veículo de terceiro por culpa exclusiva deste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, pautado em inspeção *in loco* e avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos, prevalece sobre alegações genéricas quando não infirmado por contraprova técnica capaz de descaracterizar a conclusão de ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. 4. A declaração da trabalhadora, em sede de perícia, quanto ao preenchimento antecipado dos cartões de ponto, aliada à prova documental que demonstra a validade formal dos registros, afasta a presunção de fraude patronal e mantém a higidez dos cartões. 5. O acidente de trajeto, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91), não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, sendo necessário o nexo causal e a comprovação de culpa ou risco inerente à atividade, elementos ausentes quando o sinistro ocorre por ato de terceiro em veículo particular de escolha exclusiva do obreiro. 6. A inexistência de condenação em parcelas salariais torna indevidos os reflexos em FGTS e prejudica o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do laudo pericial oficial impõe a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 2. O acidente de trajeto ocorrido em veículo de terceiro, por escolha do trabalhador, sem participação ou ingerência da empresa, exclui o nexo causal para fins de responsabilidade civil do empregador, restringindo-se os efeitos à órbita previdenciária. 3. Comprovada a validade formal dos registros de jornada por meio de prova oral e documental, recai sobre a parte autora o ônus de provar a invalidade, sob pena de improcedência do pedido de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 371, 479, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, 'd'; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000587-44.2025.5.06.0231, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o adoecimento psiquiátrico do empregado, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e rejeitando o pedido de pagamento de salários referentes ao período de limbo jurídico trabalhista-previdenciário. A reclamada pretende a exclusão da condenação por danos morais, sustentando ausência de nexo causal ou concausal, fragilidade da prova do acidente e das condições de trabalho, inconsistências do laudo pericial e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. O reclamante requer a majoração da indenização por danos morais e a reforma da sentença para condenar a empregadora ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a cessação de benefício previdenciário e a concessão de novo benefício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional de natureza psiquiátrica, bem como se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta exclusão, redução ou majoração; e (ii) saber se restou configurado o limbo jurídico trabalhista-previdenciário apto a justificar a condenação da empregadora ao pagamento dos salários correspondentes ao período em que o empregado permaneceu sem benefício previdenciário e sem percepção de remuneração. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial demonstrou, de forma fundamentada, a existência de transtorno de estresse pós-traumático, episódio depressivo moderado e transtorno de ansiedade generalizada, reconhecendo nexo concausal entre as patologias e as condições laborais, especialmente em razão do acidente de trabalho e do subsequente período de isolamento funcional, concluindo pela incapacidade laborativa total e de duração indeterminada. As impugnações apresentadas pela reclamada não foram suficientes para afastar a conclusão pericial, que se mostrou coerente com a documentação médica, previdenciária, a prova testemunhal e os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert, permanecendo caracterizados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os critérios previstos no art. 944 do Código Civil e no art. 223-G da CLT, considerando a extensão do dano, a concausalidade fixada em 50%, a gravidade do quadro clínico, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo fundamento para sua exclusão, redução ou majoração. Comprovada a cessação do benefício previdenciário e a existência de período em que o empregado permaneceu sem percepção de benefício e sem recebimento de salários, incumbia à empregadora demonstrar o fato impeditivo alegado, consistente na efetiva convocação do trabalhador para retorno às atividades e na sua recusa injustificada, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da convocação do empregado para retorno ao trabalho, aliada à inexistência de nova causa de suspensão contratual e ao quadro incapacitante reconhecido pela perícia, caracteriza o limbo jurídico trabalhista-previdenciário, impondo à empregadora o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre 09/07/2022 e 19/02/2023, com os reflexos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de 09/07/2022 a 19/02/2023, com os reflexos legais pertinentes, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A concausa entre as condições de trabalho e o adoecimento ocupacional é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador quando comprovados o dano e a culpa patronal. 2. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o grau de participação da atividade laboral e os critérios previstos nos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. 3. Configura-se o limbo jurídico trabalhista-previdenciário quando, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho deixa de permanecer suspenso e o empregador não comprova ter adotado providências efetivas para o retorno do empregado ou a recusa deste em reassumir suas atividades, sendo devidos os salários do período correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927 e 944; CLT, arts. 223-G, 476, 818 e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, e 21-A. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema Repetitivo nº 302 do TST (RRAg nº 0100395-61.2022.5.01.0491, pendente de julgamento)

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001095-13.2025.5.06.0191, Rel. Agenor Martins Pereira, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS INTERCALADOS POR LONGOS INTERVALOS E POR VÍNCULOS COM TERCEIROS. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. PLUS SALARIAL INDEVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e verbas decorrentes, de plus salarial por acúmulo de função e de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) definir se a sucessão de três contratos de trabalho temporário configura fraude apta a ensejar a unicidade contratual; (ii) estabelecer se as atividades de carga e descarga caracterizam acúmulo de função; (iii) determinar se há nexo causal ou concausal entre a patologia lombar do reclamante e o trabalho; e (iv) examinar o cabimento do pedido de honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei 6.019/74 admite o trabalho temporário em atividades-meio e atividades-fim da tomadora, não sendo a natureza permanente da atividade, por si só, indicativo de fraude. 2. Contratos temporários formalmente regulares, dentro dos limites legais de duração e separados por intervalos de nove meses e de dois anos, nos quais o trabalhador manteve vínculos com empregadores diversos, não configuram relação única e contínua, à falta de prova de labor nos interregnos. 3. O desempenho de tarefas integradas ao mesmo processo produtivo, na mesma jornada e ordinariamente atribuídas a todos os ocupantes da função, é remunerado pelo salário ajustado (parágrafo único do art. 456 da CLT). 4. A natureza degenerativa da patologia não afasta, por si só, a concausa, mas o laudo pericial que examina expressamente a concausalidade e conclui, de forma fundamentada, pela ausência de nexo e de incapacidade só pode ser afastado por elementos técnicos ou probatórios consistentes, inexistentes no caso. 5. A manifestação dos sintomas durante o contrato, com afastamentos breves e episódicos, não demonstra, por si só, a contribuição do trabalho para o surgimento ou o agravamento da doença. 6. As contrarrazões não são a via adequada para a reforma da sentença em favor do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. A sucessão de contratos temporários regularmente formalizados, com longos intervalos e vínculos com terceiros nos interregnos, não autoriza o reconhecimento de unicidade contratual sem prova de fraude ou de prestação de serviços contínua. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao processo produtivo da função contratada não gera direito a plus salarial por acúmulo de função. 3. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal ou concausal, não bastando a existência abstrata de fator de risco ergonômico nem a coincidência temporal entre os sintomas e o contrato. 4. Não se conhece de pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 9º; CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 468; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 479; Lei 6.019/74, art. 2º, §2º; Lei 6.019/74, art. 9º, §3º; Lei 6.019/74, art. 10, §§1º, 2º e 5º; Lei 8.213/91, art. 20, §1º, I; Lei 8.213/91, art. 21, I; CC, arts. 186, 927 e 950; TST, Súmulas 283 e 297; TST, OJ 118 da SDI-1

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.