Art. 113 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Em linguagem simples
Este artigo previa que os benefícios poderiam ser pagos por depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme definido em regulamento. O dispositivo foi revogado, deixando de produzir efeitos na lei.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 113 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Instrumento 5029179-65.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 09/12/2025, DJEN 11/12/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, liberando valores para uma executada, mas negando para outro executado ( Dimas Nicolao ) sob o argumento de falta de comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do executado Dimas Nicolao são impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário, e se a documentação anexada comprova tal origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 113, 114 e 115, estabelece a impenhorabilidade de benefício previdenciário para o pagamento de dívida diversa daquelas expressamente previstas na Lei de Benefícios Previdenciários. 4. O art. 833, IV, do CPC/2015, também prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvando as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, dívida relativa ao próprio bem ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme §§ 1º e 2º do mesmo artigo. 5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, pois a determinação de bloqueio dos valores não encontra fundamento nas exceções legais, conforme TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5046872-09.2018.4.04.0000, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005317-05.2015.404.0000, 4ª Turma, D.E. 09.05.2016; TRF4, AG 5003663-87.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, j. 24.08.2018. 6. Em detida análise aos extratos bancários (evento 1, EXTR_BANC3 c/c evento 1, EXTR_BANC4), verificou-se que os valores de R$ 319,52 e R$ 171,19 constritos na conta do executado Dimas Nicolao são provenientes de benefício previdenciário do INSS, com posteriores transferências para a conta onde ocorreu o bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. É impenhorável o benefício previdenciário, e a comprovação de sua origem por extratos bancários é suficiente para determinar a liberação dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 113, 114 e 115
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5096847-04.2023.4.02.5101, Rel. Karla Nanci Grando, 2ª TURMA, j. 01/10/2025, DJEN 07/10/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sucessores da segurada falecida contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio para o recebimento de valores referentes ao benefício de pensão por morte. Os autores sustentam que o benefício foi suspenso indevidamente, sem processo administrativo ou notificação, configurando pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação de cobrança de valores relativos a benefício previdenciário suspenso; (ii) estabelecer se os autores, na qualidade de herdeiros legais da segurada falecida, possuem legitimidade para postular judicialmente os valores não recebidos em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo prévio pode ser dispensado quando demonstrada resistência da Administração ao pedido, como no caso de suspensão arbitrária de benefício já concedido, sem processo administrativo ou notificação prévia ao beneficiário. 4. A suspensão do benefício de pensão por morte, ocorrida antes do falecimento da segurada, sem fundamento legal e sem prévia ciência ou contraditório, configura ato ilegal, sendo admissível o acesso direto ao Judiciário. 5. A jurisprudência reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que visam ao restabelecimento de benefício indevidamente suspenso. 6. A falta de saque de benefício por mais de 60 dias não autoriza, por si só, a suspensão automática, tendo em vista a revogação do art. 113, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 7. Os sucessores legais da segurada (filho e neta por representação) possuem legitimidade para postular os valores devidos e não recebidos em vida, conforme artigo 112 da Lei 8.213/1991 e artigo 1.829 do Código Civil. 8. Os valores são devidos entre a data de início do benefício (04/06/2018) e a data do falecimento (11/10/2020), sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ. 9. Aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de benefício previdenciário sem processo administrativo regular e sem notificação prévia configura resistência da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. 2. Os herdeiros legais da segurada têm legitimidade para postular valores não recebidos em vida, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/1991, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. A falta de saque por mais de 60 dias não implica renúncia tácita ao benefício, não autorizando sua suspensão automática após a revogação do art. 113, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 85, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 74 a 79, 112 e 113 (revogado); Código Civil, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, Repercussão Geral. STJ, Súmula nº 340. TRF-3, ApCiv 5000059-58.2017.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13.05.2020. TRF-4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121/RS, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.