Art. 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade
Texto vigente
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser inferior a um salário mínimo para as demais categorias de trabalhadoras. Além disso, fixa regras de cálculo específicas para empregadas domésticas, seguradas especiais, desempregadas e outras contribuintes.
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Na jurisprudência
394 acórdãos citam o art. 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2110577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Lei n. 14.151/2021 teve por objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, bem como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. III - Com efeito, não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. IV - Destarte, convém ressaltar que o afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.151/2021 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. V - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. Por fim, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de equiparar à licença-maternidade o afastamento tratado pela Lei n. 14.151/2021. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, uma vez que não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2099021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2024
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2108052, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros. II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0001728-15.2026.4.05.8302, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA EM RELAÇÃO A CADA ATIVIDADE. RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PACIENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA COMPROVADO. AFASTAMENTO DO EMPREGO POR INSALUBRIDADE DURANTE A GESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A SEGUNDA ATIVIDADE. CARÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTE NA DATA DO PARTO. DIREITO AO BENEFÍCIO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (Id. 29856421) em face da sentença (Id. 29856419) que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. O INSS requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de vínculo empregatício ativo na data do parto impede o reconhecimento concomitante da filiação ao RGPS como contribuinte individual; e (ii) saber se as contribuições referentes às competências 08/2025 e 09/2025, associadas à prova do exercício efetivo de atividade remunerada por conta própria, asseguram salário-maternidade nessa categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e é devido à segurada durante 120 dias. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade anteriormente prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. A dispensa de carência não afasta a necessidade de demonstração da filiação e da qualidade de segurada na data do fato gerador. O CNIS registra contribuições da autora como contribuinte individual nas competências 08/2025 e 09/2025, recolhidas em 01/09/2025 e 08/10/2025, respectivamente. O nascimento da criança ocorreu em 08/10/2025. A existência simultânea de vínculo empregatício como enfermeira não impede a filiação obrigatória ao RGPS em relação a outra atividade remunerada concomitante. A autora apresentou recibos relativos a serviços prestados diretamente a pacientes nos dias 26/08/2025, 01/09/2025 e 16/09/2025, os quais demonstram o efetivo exercício de atividade remunerada por conta própria em período anterior ao parto. O Termo de Informação de Afastamento da Gestante por Licença Insalubridade, emitido em 15/08/2025, comprova o afastamento da autora de sua atividade hospitalar em razão da lotação em unidade de terapia intensiva. O afastamento do emprego em razão da insalubridade não impede o exercício de atividade remunerada distinta e concomitante, nem descaracteriza a filiação previdenciária decorrente dessa segunda atividade. A legislação previdenciária admite o exercício simultâneo de atividades abrangidas pelo RGPS e assegura o salário-maternidade relativamente a cada emprego ou atividade, desde que atendidos os requisitos correspondentes. A documentação produzida demonstra que os recolhimentos como contribuinte individual não foram isolados, mas decorreram de atividade remunerada efetivamente exercida antes do nascimento da criança. Não há elemento indicativo de continuidade dessa atividade após o parto. O início da atividade como contribuinte individual nos meses finais da gestação não afasta, por si só, o benefício, uma vez demonstrado o efetivo exercício da atividade remunerada e a qualidade de segurada na data do fato gerador. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao salário-maternidade na condição de contribuinte individual. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado do INSS desprovido. Sentença mantida. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014834-88.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA ANTERIOR AO PARTO. CARÊNCIA INEXIGÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por segurada facultativa. A autora recolheu uma contribuição previdenciária em 21/08/2025. O parto ocorreu em 22/08/2025. A sentença reconheceu a qualidade de segurada e afastou a alegação de abuso de direito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma única contribuição efetuada pela segurada facultativa antes do parto assegura a qualidade de segurada após o afastamento da carência; e (ii) definir se a proximidade temporal entre o recolhimento e o fato gerador caracteriza abuso de direito sem prova concreta de fraude ou simulação. 3. O salário-maternidade exige a demonstração da maternidade e da qualidade de segurada. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. 4. A certidão de nascimento comprova o parto em 22/08/2025. O CNIS registra contribuição da segurada facultativa na competência 08/2025, paga em 21/08/2025. A filiação facultativa produz efeitos a partir do primeiro recolhimento. A qualidade de segurada estava constituída na data do fato gerador. 5. A proximidade entre o recolhimento e o parto não basta para caracterizar abuso de direito. A fraude, a simulação ou o desvio de finalidade exigem demonstração concreta. Critérios subjetivos relacionados à quantidade de contribuições ou ao intervalo anterior ao fato gerador não podem restabelecer a carência declarada inconstitucional. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810/STF e 905/STJ, as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e as ressalvas dos Temas 1.457/STF e 1.335/STF. 7. Recurso não provido. Encargos moratórios ajustados de ofício. Honorários advocatícios não majorados, ante a ausência de arbitramento na origem. Tese de julgamento: “1. A contribuição da segurada facultativa paga antes do parto constitui a filiação e assegura a qualidade de segurada no fato gerador do salário-maternidade. 2. A proximidade temporal entre o primeiro recolhimento e o parto não caracteriza abuso de direito sem prova concreta de fraude, simulação ou desvio de finalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 100, § 5º, e 227; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 3º, e arts. 93 a 103; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1.457; STF, Tema 1.335. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.