Art. 125-A da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 . (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Em linguagem simples
O artigo atribui ao INSS a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações não tributárias da previdência e aplicar as multas cabíveis. Para isso, as empresas são obrigadas a fornecer aos servidores do órgão os documentos necessários para comprovar o vínculo de trabalho e os pagamentos feitos aos trabalhadores.
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Na jurisprudência
407 acórdãos citam o art. 125-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5002397-65.2023.4.03.6128, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 1º.1.2004 a 4.6.2009, por exposição a ruído de 91 dB, e determinou ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25.9.2018. A sentença rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.9.2009 a 9.12.2009, 20.1.2010 a 3.11.2015 e 29.5.2017 a 16.10.2017. O INSS sustenta a sujeição da sentença ilíquida à remessa necessária e a impossibilidade de reconhecimento do período exposto a ruído, diante da ausência de aferição pelo Nível de Exposição Normalizado. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC e da taxa Selic aos consectários legais. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos rejeitados, desempenhados na função de soldador, com exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o período de 1º.1.2004 a 4.6.2009 é especial por exposição a ruído de 91 dB, sem indicação expressa de Nível de Exposição Normalizado; (iii) se os períodos de 11.9.2009 a 9.12.2009, 20.1.2010 a 3.11.2015 e 29.5.2017 a 16.10.2017 são especiais pela exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos; (iv) se a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria especial na DER; e (v) quais critérios incidem sobre os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando o proveito econômico da demanda previdenciária, aferível por simples cálculos aritméticos, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O PPP regularmente emitido, baseado em demonstração ambiental e subscrito por profissionais habilitados, comprova a exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB no período de 1º.1.2004 a 4.6.2009, superior ao limite de 85 dB vigente a partir de 19.11.2003. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado não invalida o documento diante da inexistência de elemento concreto que desconstitua a medição. O exercício habitual da função de soldador, com exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, caracteriza atividade especial. A avaliação desses agentes é qualitativa quando o contato decorre da rotina laboral e da atividade produtiva. A indicação de eficácia de equipamento de proteção individual no PPP não afasta a especialidade quando não comprova a efetiva neutralização dos riscos inerentes aos fumos metálicos, às radiações não ionizantes e aos hidrocarbonetos. A dúvida acerca da eficácia do equipamento resolve-se em favor do segurado. O reconhecimento dos períodos de 11.9.2009 a 9.12.2009, 20.1.2010 a 3.11.2015 e 29.5.2017 a 16.10.2017, somado aos períodos especiais já reconhecidos, assegura à parte autora mais de 25 anos de atividade especial até a DER, em 25.9.2018, sob a vigência da legislação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, pois os documentos técnicos que fundamentam o reconhecimento da especialidade foram submetidos à análise administrativa. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na liquidação, com incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: “1. A demanda previdenciária cujo proveito econômico seja aferível por simples cálculos aritméticos e inferior a 1.000 salários mínimos não se submete à remessa necessária. 2. O PPP que comprova exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal é apto ao reconhecimento da especialidade, ausente prova concreta de irregularidade da medição. 3. A exposição habitual a fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos no exercício da função de soldador caracteriza atividade especial, mediante avaliação qualitativa. 4. A indicação de eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade quando persistir dúvida sobre a efetiva neutralização dos agentes nocivos. 5. Implementados 25 anos de atividade especial antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida aposentadoria especial desde a DER.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, § 1º, inciso II; Lei n. 8.213/1991, artigos 57, 58 e 125-A; Lei n. 9.494/1997, artigo 1º-F; Lei n. 9.784/1999, artigo 29; Decreto n. 3.048/1999, artigos 64, 65, 68, 70, 142, 151 e 176; Decreto n. 4.882/2003; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 21 e 25, § 2º; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, 373, 375 e 496, § 3º, inciso I; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigos 272, 281, § 5º, e 291; Norma Regulamentadora n. 15, Anexos 7 e 13. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema n. 555, ARE n. 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 4.12.2014; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.081; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.083, REsp n. 1.886.795, REsp n. 1.890.010; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.090, REsp n. 2.082.072, Primeira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22.4.2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.105; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.059, REsp n. 1.865.553, Primeira Seção; Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 534, REsp n. 1.306.113; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.204.070, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 8.5.2018, publicado em 15.5.2018
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002504-91.2022.4.03.6113, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 10.410/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EFICAZ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito à averbação de atividade rural exercida de 6.8.1981 a 8.6.1990 e à especialidade do labor desempenhado de 19.11.2003 a 3.6.2004, mas rejeitou o reconhecimento da especialidade de outros períodos e os pedidos de concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e reparação por danos morais. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Decreto n. 10.410/2020 é inconstitucional e se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia exige, em regra, prova documental e técnica. A prova pericial mostra-se necessária quando os documentos apresentados não comprovam a exposição a agentes nocivos ou apresentam omissões relevantes quanto às condições ambientais de trabalho. A ausência de formulários válidos e regulares não demonstra a inexistência de insalubridade, mas evidencia deficiência da instrução documental. O Decreto n. 10.410/2020 foi editado no exercício da competência regulamentar e limitou-se a adequar o Regulamento da Previdência Social às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Não há demonstração de inovação autônoma ou de usurpação da competência legislativa. Os períodos de 2.6.1997 a 31.12.1997, 3.6.2002 a 12.9.2002 e de 1º.10.2002 a 18.11.2003 não podem ser reconhecidos como especiais, pois os níveis de ruído indicados nos documentos são inferiores aos limites de tolerância aplicáveis aos respectivos intervalos. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto aos períodos de 4.3.1998 a 22.12.1998, 1º.6.1999 a 20.12.2001, 1º.11.2004 a 22.3.2006, 1º.3.2007 a 14.5.2008, 4.5.2009 a 18.12.2010, 1º.6.2011 a 15.12.2012, 3.6.2013 a 29.11.2014, 1º.7.2015 a 17.12.2015, 2.5.2016 a 30.11.2016, 1º.6.2017 a 30.5.2018 e de 13.3.2019 a 31.3.2020, em razão de irregularidades e omissões nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na DER, em 19.5.2022, a parte autora contava com 5 anos, 10 meses e 2 dias de tempo especial e 33 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em 17.11.2025, mediante reafirmação da DER, a parte autora implementou o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50% previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. A reafirmação da DER é admissível quando os requisitos são preenchidos no curso da demanda, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Processo parcialmente extinto, de ofício e sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 4.3.1998 a 22.12.1998, 1º.6.1999 a 20.12.2001, 1º.11.2004 a 22.3.2006, 1º.3.2007 a 14.5.2008, 4.5.2009 a 18.12.2010, 1º.6.2011 a 15.12.2012, 3.6.2013 a 29.11.2014, 1º.7.2015 a 17.12.2015, 2.5.2016 a 30.11.2016, 1º.6.2017 a 30.5.2018 e de 13.3.2019 a 31.3.2020. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 17.11.2025. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o julgamento da controvérsia. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à atividade especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando inviabiliza a análise da pretensão. 3. É constitucional o Decreto n. 10.410/2020, editado no exercício da competência regulamentar para adequar o Regulamento da Previdência Social às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. 4. A reafirmação da DER permite o reconhecimento do direito à aposentadoria quando a parte autora implementa os requisitos no curso da demanda. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 84, inciso IV, e artigo 201, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 6º, 355, inciso I, 369, 370, 480 e 485, inciso IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 57, 58 e 125-A; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 17 e 21; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.352.721, Tema 629; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.727.063, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais n. 1.886.795 e n. 1.890.010, Tema 1.083; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.398.260, Tema repetitivo sobre limite de ruído; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.865.553, Tema 1.059; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.495.146; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5002067-85.2024.4.03.0000; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5000491-95.2017.4.03.6113
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5052423-60.2024.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 31/08/1996 a 01/09/2012, laborado na empresa Bundy Refrigeração Brasil Indústria e Comércio Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído, para fins de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial. A sentença afastou a especialidade com fundamento em laudo pericial judicial que considerou a utilização de protetor auricular eficaz para reduzir a exposição residual a patamar inferior ao limite legal de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve prevalecer sobre perícia judicial realizada sem diligência ao local de trabalho; (ii) se a exposição ao agente físico ruído, em níveis iguais ou superiores aos limites legais aplicáveis, autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que haja indicação de EPI eficaz; (iii) se os períodos reconhecidos como especiais asseguram a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido sem visita técnica ao local de trabalho ou a ambiente paradigma comprovadamente similar não possui força probatória suficiente para afastar as informações constantes do PPP emitido pela empregadora, quando este especifica a função exercida, os agentes nocivos, os níveis de exposição e a técnica de aferição utilizada. A legislação aplicável ao agente ruído deve observar o limite vigente à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O PPP registra exposição a ruído em patamar apto ao enquadramento especial nos períodos de 31/08/1996 a 20/05/1999, 02/07/2005 a 01/07/2010 e 03/05/2011 a 01/09/2012. O período de 21/05/1999 a 01/07/2005 e o período de 02/07/2010 a 02/05/2011 não atingem os limites legais aplicáveis. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade quando o segurado comprova exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme orientação do Tema 555 do STF e da regulamentação administrativa citada no voto. O segurado não implementa 25 anos de tempo especial na DER, pois soma 23 anos, 3 meses e 16 dias nessa modalidade. Contudo, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, implementa 39 anos, 6 meses e 21 dias de tempo comum e 364 meses de carência, suficientes para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na citação, pois o PPP emitido em 24/04/2019, juntado apenas em juízo, foi determinante para o reconhecimento da especialidade dos períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/08/1996 a 20/05/1999, 02/07/2005 a 01/07/2010 e 03/05/2011 a 01/09/2012, condenando o INSS a averbá-los e a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com termo inicial dos efeitos financeiros desde a citação. Tese de julgamento: “1. O PPP emitido pela empregadora prevalece sobre laudo pericial judicial elaborado sem diligência técnica ao local de trabalho, quando contém dados específicos sobre a função, o agente nocivo, os níveis de exposição e a técnica de aferição. 2. A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em nível igual ou superior aos limites legais vigentes à época do labor autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI. 3. A ausência de 25 anos de tempo especial afasta a concessão de aposentadoria especial, mas a conversão dos períodos especiais reconhecidos autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição quando cumpridos tempo comum e carência. 4. Quando a prova determinante para o reconhecimento da especialidade é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º e 5º, 91 e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 291; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 281, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105 e 1124; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.666.543/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, DJe 21/06/2017; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; TNU, Súmula nº 49; TNU, Enunciado nº 9; TFR, Súmula nº 198; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, 9ª Turma, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5002938-69.2021.4.03.6128, 9ª Turma, rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 26/10/2023, DJEN 06/11/2023
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5053790-27.2021.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. OPERADOR DE COLHEDORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. CALOR. HIDROCARBONETOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 14/06/1984 a 30/06/1990, 29/04/1995 a 31/10/2008 e 01/11/2008 a 23/08/2016, determinando a concessão da aposentadoria especial e o pagamento das diferenças devidas. O INSS apelou sustentando a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a neutralização dos riscos pelo uso de EPI e a insuficiência da documentação técnica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de 14/06/1984 a 30/06/1990, 29/04/1995 a 31/10/2008 e 01/11/2008 a 23/08/2016 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por PPP, CTPS, laudo técnico pericial e complementação pericial, demonstrou a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos físicos e químicos nos períodos controvertidos, possibilitando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 4. No período de 14/06/1984 a 30/06/1990, restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos, defensivos agrícolas, radiação não ionizante e calor acima dos limites de tolerância, além da caracterização da atividade vinculada à agropecuária antes de 28/04/1995, hipótese admitida pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 5. No período de 29/04/1995 a 31/10/2008, verificou-se exposição a defensivos agrícolas, radiação não ionizante, ruído de 95,1 dB(A) e vibração de corpo inteiro de 1,18 m/s², níveis superiores aos limites legais e regulamentares, aptos ao enquadramento especial. 6. No período de 01/11/2008 a 23/08/2016, ficou demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, agente químico suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. 7. A mera informação de fornecimento ou eficácia de EPI não afasta automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida razoável acerca da efetiva neutralização dos agentes nocivos, devendo a análise observar conjuntamente os entendimentos firmados nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente, a parte autora totalizou mais de 25 anos de trabalho sob condições especiais na DER, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 9. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois a comprovação da especialidade decorreu de prova técnica produzida apenas em juízo, inexistente na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Deu-se parcial provimento à apelação do INSS para manter a concessão da aposentadoria especial desde a DER, fixando-se, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, comprovada por PPP e prova pericial, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive nas atividades rurais exercidas na agropecuária antes de 28/04/1995 e nas funções de tratorista e operador de colhedora. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais, vibração de corpo inteiro, hidrocarbonetos, defensivos agrícolas, calor e radiação não ionizante caracteriza atividade especial quando comprovada por documentação técnica idônea. 3. Quando a comprovação da especialidade depende de prova produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria especial devem ser fixados na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; artigo 995, parágrafo único, do CPC; artigo 1.012, §4º, do CPC; artigos 375 e 479 do CPC; artigo 406 do Código Civil; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN INSS/PRES nº 128/2022; IN nº 170/2024; NR-15; Portaria MTE nº 1.297/2014. Jurisprudência relevante citada: Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 534 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 1083 do STJ; Tema 1419 do STF; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS (STJ); AgInt no AREsp 1204070/MG (STJ); Processo TNU nº 5000416-66.2013.4.04.7213; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 6076771-04.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5012645-90.2021.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002406-23.2019.4.03.6110; TRF3, ApCiv nº 5007300-80.2020.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5099900-79.2024.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados e determinou sua averbação, mas rejeitou os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria. A parte autora alegou nulidade da sentença, reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por suposta divergência em relação ao laudo pericial; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iv) quais são os efeitos financeiros e os encargos de sucumbência decorrentes da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está vinculado às conclusões do perito e pode valorar a prova segundo o princípio da persuasão racional, desde que indique os fundamentos da decisão, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com a valoração do laudo não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por agente nocivo previsto nos regulamentos aplicáveis. Após essa data, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exposição a herbicidas e inseticidas, comprovada por laudo técnico pericial, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 27/01/1986, 17/02/1986 a 17/03/1986, 21/03/1988 a 02/06/1988 e 13/06/1988 a 18/08/1988, com fundamento nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. O período de 05/05/1986 a 05/02/1988 também deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição a ruído de 80,2 decibéis, superior ao limite de tolerância de 80 decibéis previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O laudo pericial não é suficiente, isoladamente, para comprovar a especialidade dos períodos de 26/08/1988 a 01/09/1988 e de 26/09/1988 a 27/05/1989, quando suas conclusões se baseiam apenas nas informações prestadas pela parte autora, sem documentação ou outros elementos independentes que confirmem as atividades e a exposição aos agentes nocivos. O contribuinte individual pode ter reconhecida a atividade especial, desde que comprove o efetivo exercício da atividade e a exposição a agentes nocivos por meios idôneos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais, desacompanhado de outros elementos probatórios, não demonstra a função exercida nem as condições ambientais de trabalho. Ausente essa comprovação, não se reconhece a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 30/09/1991, 01/01/2003 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 01/01/2006, 01/05/2006 a 29/02/2012 e 01/05/2012 a 05/07/2017. A parte autora não preenchia, em 05/07/2017, o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois totalizava 33 anos, 3 meses e 20 dias de tempo comum. Com a reafirmação da DER para 15/03/2019, passou a cumprir os requisitos de tempo de contribuição e carência, com 35 anos de tempo comum e 375 meses de carência. A reafirmação da DER é admissível quando o segurado implementa os requisitos para o benefício no curso do processo. Nessa hipótese, os efeitos financeiros têm início na data em que os requisitos foram preenchidos, e não na DER original ou na data da citação. Incidem juros de mora após o prazo de 45 dias contado da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para implantação do benefício, sem condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 27/01/1986, 17/02/1986 a 17/03/1986, 05/05/1986 a 05/02/1988, 21/03/1988 a 02/06/1988 e 13/06/1988 a 18/08/1988, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 15/03/2019, com fixação da DIB e dos efeitos financeiros nessa data. Tese de julgamento: A mera divergência entre a decisão judicial e as conclusões do laudo pericial não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a valoração da prova. A exposição comprovada a agentes químicos ou a ruído superior ao limite de tolerância vigente no período autoriza o reconhecimento da atividade especial. O laudo pericial baseado exclusivamente em informações prestadas pela parte autora, sem elementos independentes de confirmação, não comprova, por si só, o exercício de atividade especial. O contribuinte individual pode ter reconhecido tempo especial, desde que comprove o efetivo exercício da atividade e a exposição a agentes nocivos por meios idôneos. É possível reafirmar a DER para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, com efeitos financeiros a partir dessa data. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 84, IV, e 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 91, 371, 373, I, 375, 479, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.1, 1.2.6, 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 70, Anexo IV; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 103/2019; Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, arts. 278 e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 49; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.666.543/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/06/2017; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 8.138/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/11/2011; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.204.070/MG, Segunda Turma, Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.