Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 21-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Das Espécies de Prestações

Texto vigente

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

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Em linguagem simples

O artigo determina que a perícia médica do INSS deve classificar a incapacidade como decorrente de acidente de trabalho quando houver ligação técnica e estatística entre a doença e o ramo de atividade do empregador. Essa relação direta pode ser afastada caso a perícia comprove que não houve nexo entre o trabalho e o agravo de saúde. A empresa ou o empregador doméstico podem solicitar a não aplicação dessa regra e recorrer ao Conselho de Recursos caso o pedido seja negado.

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Na jurisprudência

505 acórdãos citam o art. 21-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1731970, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a União e o INSS, objetivando que se declare a impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota FAP/2016. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu " anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há interesse recursal no ponto. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei 9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538 e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN constitui inovação da lide. 5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116 do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0032833-18.2025.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA (B31) EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO PARA APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à realização da perícia médica judicial, nos autos de ação de conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário (espécie B31) em benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91). O agravante, bancário, apresentou laudos e atestados médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), histórico funcional e demais documentos indicando incapacidade laborativa decorrente de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Síndrome de Burnout (CID Z73) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), sustentando a existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, em contraposição à conclusão administrativa do INSS que manteve o benefício na espécie previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento e conversão do benefício previdenciário em benefício acidentário antes da realização da perícia médica judicial; e (ii) verificar se a documentação médica, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o histórico funcional e a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo suficiente, nesta fase, cognição sumária acerca da plausibilidade da pretensão. 4. A postergação da apreciação da tutela provisória para momento posterior à realização da perícia judicial, em demandas envolvendo benefício previdenciário de natureza alimentar, equivale, na prática, ao indeferimento da medida, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Os laudos médicos, atestados, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), histórico funcional e demais documentos constantes dos autos evidenciam, em exame perfunctório, incapacidade laborativa temporária e plausibilidade da alegação de nexo causal entre as patologias psiquiátricas apresentadas pelo agravante e o exercício da atividade bancária. 6. A incidência do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, que institui o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), reforça, nesta fase processual, a probabilidade do direito, por estabelecer presunção relativa de nexo causal entre determinadas doenças e a atividade profissional desempenhada. 7. A perícia administrativa do INSS possui presunção relativa de legitimidade, passível de superação, em sede de tutela provisória, por documentação médica idônea e contemporânea apta a demonstrar a plausibilidade da incapacidade e do nexo ocupacional, sem prejuízo da futura produção da prova pericial judicial. 8. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, da necessidade de continuidade do tratamento médico e do risco de perda da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, caso mantido o enquadramento do benefício na espécie previdenciária. 9. A tutela provisória possui natureza precária e poderá ser revista após a realização da perícia médica judicial, caso sobrevenham elementos aptos a afastar a incapacidade laborativa ou o nexo causal. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admite a concessão de tutela de urgência para restabelecimento ou conversão de benefício por incapacidade em espécie acidentária antes da realização da perícia judicial, quando presentes elementos documentais suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando ao INSS o restabelecimento, caso cessado, do benefício por incapacidade temporária (espécie B31) e sua conversão em benefício por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), mantido até ulterior deliberação judicial, ressalvada a possibilidade de revisão após a produção da prova pericial. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento e conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) em benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), antes da realização da perícia médica judicial, quando a documentação apresentada demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A decisão que posterga a apreciação da tutela provisória para momento posterior à realização da perícia judicial, em demandas envolvendo benefício de natureza alimentar, esvazia a efetividade da tutela de urgência e equivale, na prática, ao indeferimento da medida. 3. Laudos médicos contemporâneos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), histórico funcional e a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constituem elementos idôneos para evidenciar, em cognição sumária, a incapacidade laborativa e a plausibilidade do nexo causal, sem prejuízo da futura produção da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 300, 370, 371, 995, parágrafo único, e 1.015, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A, 59, 60 e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.931; TJPE, AI nº 0010238-98.2020.8.17.9000, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 14.09.2021; TJPE, AI nº 0004552-52.2025.8.17.9000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 11.04.2025;

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  • TJPR, Apelação Cível 0033175-24.2024.8.16.0001, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERVICALGIA, LOMBALGIA E TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESPECIFICADA EM PRIMEIRO GRAU. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA ORAL INÚTIL À VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE, LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SEQUELA PERMANENTE. QUESTÕES DEPENDENTES DE CONHECIMENTO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÕES SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. QUADRO DE CERVICALGIA E LOMBALGIA DE ORIGEM PREDOMINANTEMENTE DEGENERATIVA. ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA COMO CONCAUSA DE AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DOCUMENTOS MÉDICOS E PREVIDENCIÁRIOS QUE COMPROVAM O INFORTÚNIO E O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, MAS NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação acidentária destinada à concessão de auxílio-acidente ou benefício por incapacidade; 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar seu estado físico após o cumprimento da jornada de trabalho. No mérito, afirma que a perícia foi insuficiente, que as patologias decorreram do esforço excessivo desempenhado como técnica de enfermagem e que as sequelas reduziram sua capacidade laboral, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente;II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa e se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pela recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A produção de prova testemunhal não foi especificamente requerida em primeiro grau, mas apenas sede recursal, sem indicação das testemunhas, dos fatos concretos que seriam por elas demonstrados ou da aptidão da prova oral para infirmar as conclusões periciais. A prova testemunhal não se mostra útil à resolução da controvérsia, uma vez que a verificação de incapacidade, limitação funcional ou sequela permanente depende de conhecimentos técnicos, avaliação clínica e exame físico. A sentença não foi fundamentada na insuficiência das provas produzidas pela autora, mas na existência de prova técnica suficiente em sentido contrário, razão pela qual o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa legal; 5. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; 6. A apelante exercia a função de técnica de enfermagem quando sofreu acidente de trabalho por esforço excessivo, tendo sido diagnosticada com transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia, lumbago com ciática e dor lombar baixa. Os documentos previdenciários demonstram a concessão temporária de auxílio-doença e a formulação de posteriores requerimentos administrativos, enquanto os exames médicos registram alterações degenerativas, discopatia e abaulamentos ou protrusões discais; 7. A perícia médica judicial e suas complementações concluíram que o quadro de cervicalgia e lombalgia possui origem predominantemente degenerativa, embora a atividade laboral tenha atuado como concausa de agravamento. Apesar disso, o perito afirmou categoricamente a inexistência de doença incapacitante, de sequelas objetivas ou alterações funcionais permanentes decorrentes do acidente e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual ou de funções similares. O exame físico não revelou limitações mensuráveis de amplitude, força ou função; 8. A mera existência de patologias ou o reconhecimento do nexo concausal não bastam à concessão de auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional, ainda que mínima, sobre o trabalho habitualmente exercido. Os documentos médicos e previdenciários comprovam o infortúnio e períodos de afastamento temporário, mas não afastam a conclusão técnica de inexistência de sequela permanente ou redução da capacidade laborativa. Não comprovada incapacidade total, temporária ou permanente, nem sequela definitiva que reduza a capacidade laboral específica da segurada, mostra-se inviável a concessão de qualquer dos benefícios acidentários postulados; IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 369, 370 e 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, 21-A, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000940-38.2025.5.06.0020, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TESE VINCULANTE DO COLENDO TST. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, dentre eles o de reconhecimento de doença ocupacional (hérnia inguinal), estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. O empregado, exercente da função de serviços gerais (carga e descarga), submeteu-se a herniorrafia inguinal e percebeu benefício previdenciário acidentário (B-91) no interregno de 14.01.2023 a 27.03.2023, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91), somada aos elementos dos autos, é suficiente para reconhecer o nexo concausal e, por conseguinte, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a despeito da conclusão pericial que afastou o nexo. III. RAZÕES DE DECIDIR Para fins da garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91, é imprescindível o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas, mesmo quando não exigível o afastamento superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário. O laudo pericial afastou expressamente o nexo causal e concausal, esclarecendo que o esforço físico apenas facilita a detecção visual da hérnia, sem atuar como causa ou concausa, e que inexiste incapacidade laborativa, encontrando-se o autor apto e em atividade laboral que demanda esforço físico. A percepção do benefício acidentário e a presunção do art. 21-A da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST são relativas e restaram elididas por prova técnica robusta e não infirmada por elemento de convicção diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo improvido no particular. Tese de julgamento: "A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho, o qual, uma vez afastado por laudo pericial não infirmado por prova em contrário, inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei 8.213/91, arts. 21-A e 118; CPC/2015, art. 494, I; CLT, arts. 791-A e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125 de recurso repetitivo (RR-0020465-17.2022.5.04.0521); Súmula 378, II, e Súmula 443 do TST

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000495-60.2025.5.14.0161, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por doença ocupacional desenvolvida por empregado bancário, com condenação ao pagamento de indenização, sob o fundamento de existência de nexo causal e concausal entre as patologias e o labor. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão no tema em destaque: (i) definir se é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador em razão da atividade bancária; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva ou concorrente do empregado capaz de afastar ou atenuar o dever de indenizar. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial atesta a existência de nexo causal entre as patologias em punhos e cotovelos e o labor, bem como nexo concausal em relação ao ombro, contudo estando apto para o trabalho. 4. A atividade bancária apresenta risco ergonômico acentuado para desenvolvimento de LER/DORT, autorizando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese firmada pelo STF (Tema n. 932). 5. O empregador não comprovou a adoção de medidas eficazes e suficientes para prevenção das doenças ocupacionais, evidenciando omissão no dever de manutenção do meio ambiente de trabalho seguro (art. 157 da CLT). 6. A existência de programas de qualidade de vida, ginástica laboral ou mobiliário adequado não afasta o nexo causal quando insuficientes para neutralizar os riscos da atividade. 7. A alegação de ausência de tratamento médico como causa exclusiva do agravamento não se sustenta, pois não houve prova de recomendação específica descumprida pelo empregado nem demonstração de que tal fator rompe o nexo causal. 8. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao empregador, não tendo sido cumprido (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). 9. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, permanece íntegro o nexo causal e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário patronal conhecido, preliminares rejeitadas, e desprovido no tema em destaque. Tese de julgamento: “1) A atividade bancária configura hipótese de risco acentuado, autorizando a responsabilização objetiva do empregador por doença ocupacional; 2) A comprovação de nexo causal ou concausal entre o labor e a enfermidade, aliada ao dano, é suficiente para o dever de indenizar; 3) A culpa exclusiva ou concorrente do empregado exige prova robusta do empregador, não se presumindo; 4) A ausência de comprovação de tratamento médico não rompe o nexo causal quando não demonstrada sua relevância determinante para o agravamento da doença”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157 e 818; CPC, art. 373; CC, arts. 186, 187, 927 e 945; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 21-A; Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; TST, E-ARR-11654-65.2013.5.18.0013; TST, E-RR-185200-97.2003.5.15.0013; TST, RR-58400-62.2009.5.02.0017; TRT-14, ROT 00010581420235140003; TRT-5, ROT 00004415220225050193

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.