Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 71-B da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade

Texto vigente

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

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Em linguagem simples

Se a pessoa que tem direito ao salário-maternidade falecer, o benefício restante ou total é repassado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também seja segurado da Previdência, desde que o filho esteja vivo e sob seus cuidados. A norma define que o pedido deve ser feito dentro do prazo original do benefício e estabelece regras de cálculo para cada tipo de trabalhador.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 71-B da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5308731-64.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÚNICA ANTERIOR AO PARTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade, formulado por segurada que comprovou o nascimento do filho em 03/02/2025 e o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, referente à competência de 11/2024, paga em 05/12/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora detinha qualidade de segurada na data do parto, a partir de contribuição previdenciária única anterior ao fato gerador; e (ii) se a proximidade temporal entre recolhimento e parto configura abuso de direito apto a afastar a concessão do salário-maternidade. III. Razões de decidir 3. O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, não se exigindo carência, mas comprovação da condição de segurada na competência relativa ao parto e, em se tratando de segurada especial, a concessão depende da comprovação de exercício atividade rural, ainda que descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 2.110/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência na concessão de salário-maternidade a seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, sem modulação no julgamento, impondo, assim, a aplicação imediata do entendimento aos casos pendentes. 5. O afastamento da carência não elimina a exigência de comprovação da qualidade de segurada, requisito distinto da comprovação de número mínimo de contribuições. No caso, o CNIS registra recolhimento como contribuinte individual na competência de 11/2024, com pagamento anterior ao parto, sendo reconhecida administrativamente a manutenção da qualidade de segurada, com indeferimento do benefício apenas por falta de carência. 6. A contribuição previdenciária única anterior ao parto não caracteriza, por si, fraude, simulação, falsidade ou abuso de direito. O abuso previsto no artigo 187 do Código Civil exige demonstração de exercício de posição jurídica em manifesta desconformidade com sua finalidade econômica ou social, boa-fé ou bons costumes, não se demonstrado, no caso, fato concreto capaz de desconstituir a filiação previdenciária ou de evidenciar utilização fraudulenta do regime. A presunção de má-fé fundada exclusivamente na proximidade entre contribuição e fato gerador reintroduz, por via interpretativa, requisito de carência declarado inconstitucional. 7. O Enunciado 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social também reconhece a inexigibilidade de carência no salário-maternidade, preservada a exigência de prova da qualidade de segurado. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 201, II, e 227; Lei nº 8.213/1991, arts. 71, 71-A, 71-B, 71-C, 72 e 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 5º; Código Civil, art. 187; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 24/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002842-76.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, Djen 23/04/2026; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0003561-02.2025.4.05.8303, 1ª Turma Recursal, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE DERIVADO. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 71-B, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÁTER FUNDAMENTAL DO BENEFÍCIO PARA AFASTAR REQUISITO TEMPORAL EXPRESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade derivado em razão do falecimento da genitora, ocorrido em 22/03/2022, após o nascimento da criança em 15/03/2022. O requerimento administrativo foi formulado somente em 10/10/2022, após o prazo previsto no art. 71-B, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta que o prazo legal não poderia restringir o direito constitucional ao salário-maternidade e atribui a demora ao período de luto, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito ao salário-maternidade derivado, na condição prevista no art. 71-B da Lei nº 8.213/91, apesar de ter formulado o requerimento administrativo após o prazo estabelecido no § 1º do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 71-B da Lei nº 8.213/91 assegura, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao salário-maternidade, o pagamento do benefício, pelo período integral ou restante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O art. 71-B, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o benefício deve ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. No caso concreto, a criança nasceu em 15/03/2022 e a genitora faleceu em 22/03/2022, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 10/10/2022, quando já havia transcorrido o período de 120 dias previsto para o salário-maternidade no art. 71 da Lei nº 8.213/91. O caráter fundamental da proteção à maternidade não afasta a exigência temporal expressamente estabelecida pela legislação previdenciária para o exercício do direito ao salário-maternidade derivado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003157-13.2025.4.03.6332, Rel. Eros Grau, 9ª Turma Recursal, DJEN 01/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 71-B DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA FALECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CORROBORADO POR RESCISÃO E HOLERITES. MANUTENÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1013565-78.2023.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, 9ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. FALECIMENTO DA SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade ao companheiro sobrevivente, em razão do falecimento da genitora da criança, condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde a data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos comprova a união estável entre o autor e a segurada falecida, para fins de concessão do salário-maternidade previsto no art. 71-B da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que possua qualidade de segurado, pelo período integral ou remanescente do benefício devido à segurada falecida. 4. A certidão de óbito da segurada, na qual consta a existência de união estável, a certidão de nascimento da filha do casal e a prova testemunhal demonstram, de forma suficiente, a existência de relacionamento público, contínuo, duradouro e com intenção de constituição de família até o falecimento da segurada. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a certidão de óbito, a certidão de nascimento do filho e os demais elementos probatórios constituem prova suficiente da união estável para fins de concessão do salário-maternidade ao companheiro sobrevivente. 6. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 garante o pagamento do salário-maternidade ao companheiro sobrevivente que detenha qualidade de segurado quando comprovados os requisitos legais. 2. Demonstrada a união estável por conjunto probatório suficiente, deve ser mantida a concessão do salário-maternidade ao companheiro sobrevivente. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 71-B; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 5077203-69.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 18.06.2021, DJEN 24.06.2021; STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5012857-54.2021.4.03.6105, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 19/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PANDEMIA DE COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI Nº 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021. A parte-autora sustentou que os custos decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes deveriam ser suportados pela seguridade social, diante da proteção constitucional à maternidade, à gestante e à vida. Alegou violação aos arts. 196, 201, II, 226 e 227 da Constituição Federal, bem como à Convenção nº 103 da OIT. Defendeu a impossibilidade de realização das atividades por teletrabalho em razão da natureza de suas atividades empresariais. Postulou a compensação dos valores pagos com contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, nos termos da Lei nº 14.151/2021, podem ser equiparados ao salário-maternidade; e (ii) se é possível a compensação desses valores com contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.151/2021, editada no contexto da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, determinou o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, assegurando sua permanência à disposição do empregador para realização de atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. 4. A norma possui natureza trabalhista e foi editada no exercício da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. A disciplina legal não instituiu empréstimo compulsório, nova contribuição social ou majoração tributária apta a justificar pretensão compensatória. 5. A empregada gestante afastada nos termos da Lei nº 14.151/2021 permanece apta ao exercício de atividades não presenciais e continua à disposição do empregador. Não se configuram as hipóteses legais de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade previstas nos arts. 71, 71-A, 71-B e 71-C da Lei nº 8.213/1991. 6. A impossibilidade eventual de adoção de teletrabalho em determinadas atividades empresariais não transfere ao Estado o ônus financeiro decorrente da manutenção da remuneração das empregadas gestantes afastadas. A legislação editada no contexto da pandemia distribuiu os encargos extraordinários entre os diversos agentes sociais, dentro da discricionariedade legislativa constitucionalmente assegurada. 7. Na tramitação legislativa da Lei nº 14.151/2021, foi rejeitada proposta de equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, circunstância que evidencia opção legislativa expressa e afasta atuação jurisdicional substitutiva. 8. No caso concreto, a alegação da empresa de impossibilidade de realização de trabalho remoto em razão da natureza das atividades comerciais desenvolvidas não afasta o dever legal de pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.151/2021 possui natureza trabalhista e disciplina legitimamente o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19. 2. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas nos termos da Lei nº 14.151/2021 não se equiparam ao salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/1991. 3. A impossibilidade de adoção de teletrabalho em determinadas atividades empresariais não transfere ao Estado o ônus do pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, I, 49, XVIII, 84, XXVIII, 148, I, 154, 195, § 4º, 196, 201, II, 226 e 227; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, I; CTN, art. 108, § 2º, e art. 170-A; CLT, art. 394-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 71, 71-A, 71-B e 71-C; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; Lei nº 14.311/2022; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Complementar nº 173/2020; Decreto Legislativo nº 06/2020; Decreto nº 10.088/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Conflito de Competência Cível nº 5015710-81.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 02.09.2022; TRF3, AI nº 5000060-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 12.05.2022; TRF3, AI nº 5026689-39.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula nº 212

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.