Art. 111 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Em linguagem simples
Estabelece que o segurado menor de idade pode assinar o recibo de pagamento do seu benefício sozinho, sem a presença obrigatória dos pais ou do tutor, de acordo com o regulamento.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 111 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5041960-79.2023.4.02.5001, Rel. Leticia de Santis Mello, 3ª TURMA, j. 16/06/2025, DJEN 14/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FIRMADO COM BASE NO ART. 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91 E NA INTERPRETAÇÃO DADA A ESTES DISPOSITIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão dos eventos 15 e 16, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança para reconhecer a não incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre uma série de verbas pagas pela Impetrante aos seus empregados, entre as quais o auxílio-educação. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Turma, ao afastar a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre o auxílio-educação, incorreu em omissão quanto aos seguintes dispositivos : arts. 195, I, a, e 201, §11, da Constituição, art. 28, §9º, I da Lei nº 8.213/91, art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.213/91, art. 111, I, do CTN. III. Razões de decidir 3. A Turma foi expressa ao consignar que (i) nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e da interpretação dada a estes dispositivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária e as contribuições para terceiros somente incidem sobre verbas que tenham natureza remuneratória; (ii) a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o auxílio-educação não tem caráter remuneratório. 4. As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado. 5. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). 6. Embargos de declaração a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.