Art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Em linguagem simples
O artigo garante aos trabalhadores rurais (segurados especiais) benefícios no valor de um salário mínimo, como aposentadorias, auxílios e salário-maternidade, desde que comprovem o tempo exigido de trabalho no campo. Além disso, permite que eles acessem outros benefícios previdenciários caso decidam contribuir facultativamente para a Previdência Social.
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Na jurisprudência
2.019 acórdãos citam o art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2630201, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n. 3.048/1999). 2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800155-45.2025.8.20.5115, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. ACIDENTE RELACIONADO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO. SEQUELA DEFINITIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu o direito de trabalhador rural, na condição de segurado especial, ao auxílio-acidente em razão de acidente relacionado à atividade agrícola, consistente na amputação de parte dos dedos da mão esquerda durante a utilização de máquina forrageira, com sequela definitiva que, embora não gere incapacidade laboral total, reduz sua capacidade para as atividades manuais inerentes à agricultura e exige maior esforço físico, tendo a sentença determinado a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido ou, inexistente requerimento relativo ao mesmo fato gerador, desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrido ostentava a qualidade de segurado especial à época do acidente, apesar de parte dos documentos comprobatórios ser posterior ao evento e da ausência de autodeclaração ou de determinada informação em base administrativa; (ii) estabelecer se a sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho rural, sem gerar incapacidade total, satisfaz o requisito para concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra o nexo entre o acidente, a atividade agrícola e a redução permanente da capacidade laboral, independentemente de Comunicação de Acidente de Trabalho e de reconhecimento administrativo do nexo; e (iv) definir se a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial decorrente de acidente do trabalho exige cumprimento de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões, a presença de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido e a qualidade de segurado exigida pela legislação previdenciária. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem impedimento para a continuidade do exercício profissional, bastando que a sequela consolidada reduza permanentemente a capacidade para a atividade habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho. A perícia médica judicial comprova sequela decorrente da amputação de parte dos dedos da mão esquerda e reconhece limitação definitiva que reduz a plena capacidade para as atividades manuais próprias da agricultura, exigindo maior esforço físico, circunstância suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado especial deve ser aferida mediante apreciação conjunta das provas, consideradas as peculiaridades do trabalho rural e a dificuldade de sua documentação formal durante períodos extensos, não sendo adequada a análise isolada da data de emissão de cada documento. A Certidão da Justiça Eleitoral, os receituários, o contrato de parceria rural, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar constituem elementos materiais relacionados ao exercício da atividade rurícola e encontram suporte no estudo social produzido judicialmente. O estudo social realizado mediante inspeção na comunidade do recorrido registra o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar desde os oito anos de idade, sem vínculo empregatício urbano, e confere suporte ao início de prova material constante dos autos. A orientação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a prova documental não precisa abranger cada momento do período rural controvertido quando outros elementos probatórios idôneos confirmam a continuidade do labor, razão pela qual a produção posterior de parte dos documentos não afasta, isoladamente, a qualidade de segurado especial. A ausência de autodeclaração ou de determinada informação em base administrativa não neutraliza automaticamente a prova documental e técnica produzida judicialmente sob contraditório, especialmente diante de estudo social específico acerca da realidade laboral do segurado. O auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho devido ao segurado especial não depende do cumprimento de período de carência, conforme o regime estabelecido pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 8.213/1991. O laudo social e a perícia médica evidenciam acidente típico relacionado à atividade laboral, consistente na amputação parcial dos dedos da mão esquerda durante a utilização de máquina forrageira, bem como a repercussão permanente da sequela sobre as atividades manuais próprias do trabalho agrícola. A inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho ou de reconhecimento administrativo do nexo não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária quando o conjunto probatório demonstra a relação entre o acidente, a atividade exercida e a sequela redutora da capacidade laboral. O julgador forma seu convencimento a partir das provas regularmente produzidas sob contraditório e não se vincula à qualificação administrativa atribuída ao evento, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. A declaração atribuída ao segurado em perícia administrativa realizada em 2014 não prevalece isoladamente sobre o conjunto documental e técnico posteriormente produzido sob contraditório judicial, que inclui investigação social das circunstâncias concretas de sua atividade profissional. Demonstradas a qualidade de segurado especial, a ocorrência do acidente relacionado ao exercício da atividade rural, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial estabelecido na sentença, a partir do requerimento administrativo indeferido ou, inexistindo requerimento relativo ao mesmo fato gerador, da citação, permanece inalterado diante da ausência de fundamento recursal suficiente para sua modificação e da aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização das parcelas previdenciárias devem observar o regime normativo vigente em cada período e a legislação superveniente aplicável, podendo sua adequação ser realizada na fase de cumprimento sem interferir no reconhecimento do direito material ao benefício. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001664-84.2024.4.04.7212, Rel. Osni Cardoso Filho, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo sem resolução de mérito os pedidos de reafirmação da DER e de reconhecimento de período rural já averbado administrativamente, e rejeitando a especialidade dos períodos de labor urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na empresa BRF S.A.; e (iv) saber se é possível a reafirmação da DER de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente as matérias suscitadas nos embargos de declaração, em estrita observância ao art. 489 do CPC. 4. O período rural de 25/07/1983 a 20/08/1996 já foi computado administrativamente pelo INSS, restando configurada a falta de interesse processual do autor quanto a este ponto. 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos técnicos presentes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), são suficientes para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC. 6. A especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 31/10/2005 e de 01/11/2005 a 31/12/2017 não foi demonstrada, pois os laudos técnicos indicam que a exposição aos agentes nocivos ruído, umidade e amônia quaternária ocorria de forma eventual, ocasional ou intermitente, além de o autor exercer funções administrativas. 7. O período de 01/01/2018 a 09/09/2019 não caracteriza atividade especial, pois a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) e o contato com animais saudáveis destinados ao consumo humano em granjas agroindustriais não gera exposição a agentes biológicos infectocontagiosos na forma do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 8. A reafirmação da DER possui natureza acessória e não pode ser acolhida como pedido autônomo quando a pretensão principal de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício é julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é procedimento acessório ao pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo inviável o seu acolhimento de forma autônoma quando julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento de tempo de serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, § 1º, 485, I e VI, 489; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5002193-84.2024.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000334-13.2020.4.04.7141, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas concluindo pela insuficiência de tempo para a concessão do benefício, determinando apenas as averbações cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e o retorno às lides campesinas após vínculos urbanos; (ii) a especialidade do trabalho em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); e (iii) a possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural exige início de prova material complementado por prova testemunhal, sendo que a apresentação de notas fiscais em nome próprio após vínculos urbanos comprova o retorno ao meio campesino e afasta a alegação de reconhecimento baseado exclusivamente em prova oral ou presunção, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 03/12/1998 em que demonstrada a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, colas e solventes na indústria calçadista, sendo irrelevante a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 5. É devida a especialidade do período de 03/12/1998 a 16/12/2009, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes reconhecidamente cancerígenos constantes no Grupo 1 da LINACH) enseja análise qualitativa, sendo que a utilização de EPI, ainda que declarada eficaz, não descaracteriza a especialidade do labor, conforme a tese firmada no IRDR Tema 15 do TRF4. 6. É cabível a reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso, com limite na data do julgamento, devendo os requisitos ser verificados em liquidação de sentença, observados os Temas 995 do STJ e 709 do STF. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno constante no Grupo 1 da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise meramente qualitativa, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 3º, 106 e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1207; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014173-12.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TERMO INICIAL DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença. 2. A apelante sustenta que a prova pericial, apreciada em conjunto com suas condições pessoais e profissionais, demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na modalidade acidentária. 3. No presente caso, inexiste controvérsia a respeito da qualidade de segurada da autora. As questões em discussão consistem em saber se a incapacidade constatada nos autos, consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; e definir se há elementos suficientes para o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 4. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, total ou parcial. 5. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e com as condições pessoais e sociais do segurado. 6. Embora a perícia judicial tenha qualificado a incapacidade como total e temporária, consignou prognóstico reservado para o retorno à atividade de lavradora, diante da gravidade da lesão na mão dominante, bem como perspectiva desfavorável de reabilitação profissional, por se tratar de segurada não alfabetizada. 7. A incapacidade deve ser considerada total e permanente no caso concreto, diante da idade da autora (49 anos), da sua condição de analfabeta, da gravidade da perda funcional e da experiência profissional limitada ao labor rural. 8. Hipótese, ademais, em que não se observa a causa acidentária da moléstia, porque inexistem elementos de prova aptos à essa conclusão. 9. Caso em que o conjunto probatório permite o acolhimento do pleito recursal de conversão do auxílio-doença concedido na origem em aposentadoria por invalidez. 10. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/08/2025), quando evidenciada a incapacidade laboral. 11. Aplicam-se à espécie os parâmetros de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a EC nº 113/2021 e, a partir da sua vigência, a EC nº 136/2025. 12. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Deverá, contudo, arcar com tal ônus no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso, diante de previsão contida na Lei Estadual nº 11.077/2020. 13. Inviável a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, uma vez que houve provimento da apelação (Tema 1059/STJ). 14. Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “A conclusão pericial acerca da natureza temporária da incapacidade laboral não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os próprios elementos técnicos do laudo, aliados às condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, demonstram inviabilidade concreta de recuperação ou reabilitação profissional.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, arts. 25, 26, 39, I, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007; TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.