Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 68 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família

Texto vigente

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que o empregador comum ou doméstico deve pagar o salário-família diretamente ao trabalhador junto com o salário, abatendo o valor das contribuições previdenciárias. O texto também obriga o empregador a guardar os comprovantes de pagamento e certidões por dez anos para fiscalização.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

81 acórdãos citam o art. 68 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5054742-98.2024.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especial o período de 18/11/2010 a 04/01/2011, determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 01/04/1997 a 18/11/2003; (ii) nulidade da sentença por julgamento citra petita, cerceamento de defesa ou falta de fundamentação; (iii) cabimento da remessa necessária; (iv) especialidade do período de 18/11/2010 a 04/01/2011; (v) termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação anterior, com trânsito em julgado, apreciou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1997 a 18/11/2003, sob o mesmo fundamento de exposição ao ruído. A emissão posterior de novo PPP não afasta a coisa julgada, cuja desconstituição exige ação rescisória. A decisão proferida durante a instrução extinguiu parcialmente o processo quanto ao período atingido pela coisa julgada. A ausência de reprodução dessa conclusão no dispositivo da sentença configura omissão formal sanável, sem caracterizar julgamento citra petita. A perícia sobre período atingido pela coisa julgada mostra-se inútil. Quanto ao período remanescente, os PPPs e os estudos ambientais contemporâneos da empregadora fornecem elementos suficientes, sendo desnecessária nova inspeção destinada a apurar condições atuais do ambiente laboral. A sentença contém fundamentação suficiente e não se submete ao reexame necessário, pois o proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Os PPPs, o PPRA e o LTCAT comprovam que o segurado, na função de mecânico de manutenção II, esteve exposto a ruído de 87,49 dB(A) e 87,75 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), além de hidrocarbonetos decorrentes do contato com óleos e graxas. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não invalida, por si só, as medições constantes dos documentos técnicos. O laudo judicial elaborado sem inspeção direta não constitui prova autônoma suficiente, mas os documentos técnicos da empregadora bastam para reconhecer a especialidade. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. Os efeitos financeiros da revisão têm início na data do requerimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido relativo ao período de 01/04/1997 a 18/11/2003 extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à aplicação da Súmula 111 do STJ e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada impede nova apreciação da especialidade de período já decidido entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir. 2. Os PPPs e laudos ambientais contemporâneos podem comprovar a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, ainda que a medição não indique a metodologia da NHO-01. 3. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Os efeitos financeiros da revisão retroagem ao requerimento administrativo quando os requisitos já estavam preenchidos, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º, 354, parágrafo único, 370, parágrafo único, 464, II, 470, 479, 485, V e § 3º, 489, § 1º, 492, 496, § 3º, I, 502, 508 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 68, § 4º, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, Súmulas 111 e 490; STJ, REsp nº 1.666.543/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002635-27.2021.4.03.6105, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM. RETIFICAÇÃO DO CNIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/06/1981 a 24/08/1995, determinou sua conversão em tempo comum e condenou o INSS à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB. O INSS impugnou o reconhecimento da atividade especial e requereu a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de período adicional, o cômputo de vínculos empregatícios e salários de contribuição não considerados, bem como a revisão do benefício sem incidência do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS; (ii) a comprovação da atividade especial nos períodos controvertidos; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade comum e a retificação do CNIS com averbação de salários de contribuição; (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com afastamento do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificaram os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação do INSS. 4. O PPP demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos e solventes, autorizando o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1981 a 24/08/1995. 5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/08/1995 a 31/12/1998 foi formulado apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal e ausência de interesse processual, o que impede seu conhecimento. 6. Em relação ao período de 01/01/1999 a 14/10/1999, o PPP comprovou exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos enquadráveis na legislação previdenciária, autorizando o reconhecimento da especialidade. 7. As anotações constantes da CTPS e os documentos rescisórios comprovaram o vínculo empregatício mantido até 14/10/1999, impondo o cômputo do período de 01/01/1999 a 14/10/1999 como tempo de contribuição e a averbação dos salários de contribuição conforme registrados na CTPS. 8. Os registros constantes da CTPS e do CNIS demonstraram a manutenção do vínculo empregatício com empregador diverso até a DER, autorizando o cômputo do período de 01/10/2017 a 01/11/2017 para revisão do benefício. 9. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora totalizou tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, fazendo jus à revisão do benefício com afastamento do fator previdenciário. 10. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, por estarem presentes os elementos probatórios necessários à comprovação do direito já na esfera administrativa. 11. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/08/1995 a 31/12/1998 não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1999 a 14/10/1999, determinar a averbação do vínculo empregatício e dos salários de contribuição relativos ao período de 01/01/1999 a 14/10/1999, computar o vínculo empregatício mantido até a DER e condenar o INSS à revisão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos autoriza o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada por PPP ou documentação equivalente. 2. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício e dos salários de contribuição, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 3. O pedido formulado apenas em sede recursal, sem submissão prévia ao juízo de origem, configura inovação recursal e não deve ser conhecido. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, é devida a revisão do benefício com afastamento do fator previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 68 e 125-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 375, 479, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, e 70; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.105 do STJ; Temas 534, 694 e 1083 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 75 da TNU; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5182865-80.2025.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 02/12/1982 a 11/05/1983, 01/06/1985 a 11/09/1985, 02/01/1986 a 13/06/1986, 14/06/1986 a 02/10/1986, 06/10/1986 a 11/12/1991 e 14/01/1992 a 18/10/2019 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 02/11/2019. A autarquia suscitou pedido de efeito suspensivo, falta de interesse processual, decadência, prescrição quinquenal e nulidade da perícia. No mérito, impugnou a especialidade dos períodos e requereu a fixação dos efeitos financeiros na citação ou na juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso; (ii) se o prévio requerimento administrativo configura o interesse processual; (iii) se ocorreram decadência ou prescrição quinquenal; (iv) se a perícia judicial é válida; (v) se a exposição a ruído, hidrocarbonetos e condições penosas no setor sucroalcooleiro caracteriza tempo especial; (vi) se o EPI afasta a especialidade; (vii) se o segurado preenche os requisitos da aposentadoria especial; e (viii) se os efeitos financeiros devem iniciar na DER ou na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação não demanda concessão de efeito suspensivo, pois não houve tutela de urgência para implantação do benefício e a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC. O requerimento administrativo formulado em 02/11/2019, acompanhado de PPP, configura o interesse processual quanto aos períodos não reconhecidos pelo INSS e ao pedido de concessão do benefício na DER. O reconhecimento administrativo da especialidade de 01/08/1985 a 11/09/1985 elimina o interesse processual apenas quanto a esse intervalo. A ação ajuizada em 12/2019 não alcança prestações prescritas, pois não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial é válida porque engenheiro de segurança do trabalho habilitado realizou diligência no local, entrevistou testemunhas e técnica de segurança da empresa, efetuou medições quantitativas de ruído e calor e indicou a metodologia empregada. A discordância com as conclusões do perito, sem indicação de vício concreto, não invalida a prova. A legislação vigente à época da prestação do serviço define os limites de tolerância ao ruído: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição de 102,4 dB(A) no ambiente de marcenaria e de 90,1 dB(A) no almoxarifado comprova exposição habitual e permanente acima dos limites aplicáveis. O labor no corte e plantio de cana-de-açúcar admite enquadramento, até 28/04/1995, pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A perícia também constatou exposição a hidrocarbonetos presentes na fuligem da queima da cana-de-açúcar, enquadrados no código 1.2.11 do mesmo decreto. A função de apontador exercida de 01/05/1987 a 31/03/1991 envolvia atividades administrativas de registro de produção, preenchimento de notas fiscais, conferência de recibos e controle de documentos. Essas atribuições não comprovam contato habitual e permanente com hidrocarbonetos, razão pela qual o período não possui natureza especial. A indicação de EPI não afasta a especialidade decorrente de ruído acima dos limites legais. Quanto aos demais agentes, o Tema 1.090 do STJ atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento declarado eficaz no PPP, sem aplicação retroativa aos processos cuja instrução se encerrou sob entendimento anterior. A dúvida sobre a eficácia real do EPI conduz ao reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 555 do STF. O segurado totaliza 30 anos, 6 meses e 3 dias de atividade especial e 420 meses de carência na DER, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. A apresentação da prova técnica somente em juízo fixa os efeitos financeiros na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ, porque o INSS apenas no processo judicial teve oportunidade de analisar o laudo pericial. A parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso e executar os valores da aposentadoria reconhecida judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo, nos termos do Tema 1.018 do STJ. A implantação da aposentadoria especial submete-se à vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo estabelecida no Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Pedido relativo ao período de 01/08/1985 a 11/09/1985 extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 01/05/1987 a 31/03/1991 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo da especialidade elimina o interesse processual apenas quanto ao período já acolhido pelo INSS. 2. A perícia realizada por profissional habilitado, mediante diligência no local, entrevistas, medições quantitativas e indicação da metodologia, constitui prova válida das condições laborais. 3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sem descaracterização pela indicação de EPI eficaz. 4. O corte e o plantio de cana-de-açúcar admitem enquadramento profissional até 28/04/1995, e a exposição habitual a hidrocarbonetos presentes na fuligem da queima da cana caracteriza atividade especial. 5. Atividades administrativas de apontador, sem prova de exposição habitual e permanente a agente nocivo, não configuram tempo especial. 6. Quando a prova técnica necessária ao reconhecimento da especialidade é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, § 3º, 91, 375, 479 e 1.012, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 68, § 4º, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 89.312/1984, arts. 4º e 6º; IN nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350, 555, 709 e 810; STJ, Temas 534, 694, 905, 1.018, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Tema 1.419; STJ, PUIL 452/PE; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5061355-71.2023.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1.090 DO STJ. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados, rejeitou outros pedidos e foi omissa quanto a período reconhecido na fundamentação. A parte autora postulou o reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS impugnou o enquadramento especial de períodos laborados como lavador de veículos e frentista, bem como a validade da documentação apresentada. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de períodos de entressafra, a correção da omissão relativa a período analisado na fundamentação e o reconhecimento de período adicional laborado em posto de combustíveis, com concessão do benefício ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.090 do STJ; (ii) a existência de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos em razão da exposição a agentes químicos e demais agentes nocivos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não incide quando o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O pedido de suspensão do feito foi rejeitado porque o Tema 1.090 do STJ já foi julgado, inexistindo fundamento para sobrestamento. 4. Configura julgamento ultra petita o reconhecimento de períodos não postulados na petição inicial. A nulidade é parcial e pode ser sanada mediante adequação da sentença aos limites do pedido, preservando-se os demais capítulos válidos. 5. O reconhecimento da atividade especial exige observância da legislação vigente ao tempo da prestação laboral. Até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional; após essa data exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de aferição quantitativa, por se tratar de agente químico nocivo previsto na legislação previdenciária e trabalhista. 7. Os períodos de entressafra exercidos como lavador de veículos foram reconhecidos como especiais porque os PPPs registram exposição a hidrocarbonetos e descrevem atividades de lubrificação e troca de óleo sem distinção entre safra e entressafra. A prova testemunhal confirmou que as mesmas atividades e exposições ocorriam em ambos os períodos. 8. O período laborado como frentista foi mantido como especial, pois o PPP demonstrou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno, suficiente para caracterização da especialidade. 9. O período laborado como lavador de veículos em posto de combustíveis não foi reconhecido como especial, pois os PPPs apresentados não continham identificação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição nociva. A prova testemunhal não supre a ausência da documentação técnica exigida. 10. A parte autora não preenchia, na DER originária, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, implementou os requisitos em momento posterior, durante o curso do processo, sendo cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. 11. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, observando-se os critérios definidos pela jurisprudência quanto aos efeitos financeiros, juros de mora e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por ultra petita. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 15/03/2000 a 14/03/2010. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de entressafra indicados nos autos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 23/10/2020. Tese de julgamento: 1. É cabível o reconhecimento da nulidade parcial da sentença ultra petita mediante adequação do decisum aos limites do pedido, sem necessidade de anulação integral da sentença. 2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, inclusive em períodos de entressafra, quando a prova documental e testemunhal demonstrar identidade das atividades exercidas. 3. A ausência de documentação técnica subscrita por responsável legalmente habilitado impede o reconhecimento da especialidade quando a comprovação da exposição nociva depender de prova técnica específica. 4. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição durante o curso do processo, nos termos do Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 68 e 125-A; CPC, arts. 91, 98, § 3º, 375, 479, 492, 493, 496, § 3º, I, e 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090 e 1124; STF, Tema 555; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5002839-19.2025.4.02.5116, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA CONFORME NHO-01. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21.01.2010 a 31.12.2010 e de 03.06.2014 a 01.02.2015, mas afastou a especialidade dos períodos de 01.01.2011 a 12.06.2013, laborado na GEORESEARCH DO BRASIL LTDA., e de 28.06.2017 a 01.05.2020, laborado na ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. O recurso busca o reconhecimento desses períodos como especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01.01.2011 a 12.06.2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos, especialmente benzeno; (ii) estabelecer se o período de 28.06.2017 a 01.05.2020 deve ser reconhecido como especial diante da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) determinar as consequências do reconhecimento dos períodos especiais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP, quando preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho e assinado por preposto da empresa, comprova, em regra, o exercício de atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo que fundamentou seu preenchimento. 4. A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, caracteriza a nocividade mediante avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou intensidade da exposição. 5. A utilização de EPI ou EPC não afasta a especialidade do labor quando o segurado está exposto a agente cancerígeno, pois esses equipamentos não são suficientes para elidir a exposição à nocividade. 6. O PPP registra exposição ao benzeno durante todo o período de 01.01.2011 a 12.06.2013, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade, diante da natureza cancerígena do agente e da avaliação qualitativa da exposição. 7. A partir de 19.11.2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente deve observar metodologia que reflita a exposição durante toda a jornada, mediante NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, devendo o PPP indicar a técnica utilizada e a respectiva norma. 8. Os níveis de ruído de 102,1 dB(A), 95,2 dB(A) e 90,8 dB(A), aferidos mediante dosimetria conforme a NHO-01, superam os limites de tolerância aplicáveis e justificam o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28.06.2017 a 31.12.2017, de 01.01.2018 a 31.01.2019 e de 24.10.2019 a 01.05.2020. 9. A conversão do tempo especial em comum somente pode ocorrer até 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão do tempo especial em comum prestado posteriormente. 10. O reconhecimento dos períodos especiais resulta em 35 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição em 31.12.2023, permitindo ao segurado preencher, nessa data, os requisitos da regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, inclusive o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições e a idade mínima de 63 anos. 11. O benefício é devido desde a DER, em 09.02.2024, conforme reconhecido no voto, com cálculo segundo o art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, como o benzeno, autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, independentemente da concentração do agente e da eficácia do EPI. 2. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância, comprovada por PPP com dosimetria realizada conforme a NHO-01, caracteriza atividade especial. 3. O tempo especial prestado após 13.11.2019 não pode ser convertido em tempo comum. 4. O reconhecimento dos períodos especiais pode assegurar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos da regra de transição aplicável. 5. O benefício é devido desde a DER quando os requisitos para sua concessão estão preenchidos nessa data. Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 25, II, e art. 41-A; Lei nº 8.213/91, art. 68; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 2.082.072/RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS, Tema 905; TNU, Tema 170; TNU, Tema 174; STJ, Súmula nº 111

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.