Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 133 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Em linguagem simples

O artigo previa a cobrança de multa com valores variáveis para infrações que não tivessem penalidade própria descrita na lei, constando como revogado pelo texto legal.

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Na jurisprudência

97 acórdãos citam o art. 133 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Agravo de Instrumento 5023006-88.2026.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO DE PPP E LAUDOS AMBIENTAIS. JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que aplicou multa por descumprimento de ordem judicial em ação previdenciária, referente ao fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais de período laborado entre 1992 e 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a manutenção de multa diária contra terceira empresa que, embora tenha atrasado a entrega de documentos (PPP e laudos ambientais), demonstrou esforço diligente e justa causa para o atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica descumprimento de ordem judicial que justifique a multa, pois a empresa cumpriu substancialmente a determinação judicial ao encaminhar a documentação solicitada aos autos em 24/03/2026, antes mesmo da decisão que manteve a penalidade. 4. A agravante demonstrou justa causa para o atraso, decorrente da complexidade operacional para localizar registros físicos de um período de labor ocorrido há mais de trinta anos em uma unidade de trabalho já desmobilizada. 5. Tratando-se de terceira colaboradora, a imposição de sanção pecuniária severa deve ser reservada a casos de desídia injustificada, o que não se amolda à hipótese, dado o histórico de respostas anteriores da empresa nos autos. 6. É obrigação da empresa, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, fornecer ao segurado a documentação necessária à comprovação de agentes nocivos, sob pena de multa do art. 133 da Lei nº 8.213/1991, mas a multa judicial não se justifica diante do cumprimento substancial e da justa causa. 7. A manutenção da multa representaria enriquecimento sem causa da União e ônus excessivo a quem agiu amparado por limitação material objetiva, sendo, portanto, caso de afastar a multa arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. Não é cabível a imposição de multa judicial a empresa que, intimada a apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, não se quedou inerte, apresentando a documentação, ainda que com atraso, justificando a impossibilidade de fornecer dados de períodos muito antigos devido à desmobilização da unidade de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, 58, § 3º, 58, § 4º, 133, 134; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043035-33.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004486-32.2021.4.03.6128, Rel. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial por exposição ao agente nocivo eletricidade e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O Autor requer a ampliação do reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS pugna pela improcedência integral da demanda e suscita preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a presença do interesse de agir, mesmo com a juntada de novos documentos na via judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, inclusive após o Decreto nº 2.172/97; (iii) a suficiência do conjunto probatório, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário ((ID 363801048)) e laudos periciais ((ID 363801129), (ID 363801138)), para comprovar a exposição ao agente nocivo; e (iv) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo ((ID 363800525)) configura o interesse de agir em demandas previdenciárias (RE nº 631.240/MG), sendo irrelevante a juntada de documentos novos na esfera judicial para a caracterização da pretensão resistida. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC). O risco inerente à atividade não exige exposição contínua durante toda a jornada laboral para sua configuração. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), baseado em laudo técnico, é documento suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso de eletricidade, não descaracteriza a especialidade por não neutralizar o risco de forma eficaz. A manutenção da sentença de procedência em grau recursal, aliada à natureza alimentar do benefício e à comprovada situação de desemprego do segurado ((ID 387624183)), configura o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata da aposentadoria (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações do Autor e do INSS desprovidas. Tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária se perfectibiliza com o prévio requerimento administrativo, e a apresentação de novos documentos em juízo não o descaracteriza. A atividade com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts é considerada especial, com fundamento no Decreto nº 53.831/64, sendo tal enquadramento possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, ante o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor exposto ao agente eletricidade, pois não há neutralização eficaz do risco. A comprovação da exposição pode ser feita por PPP e laudos periciais idôneos. A confirmação da sentença de procedência, somada à natureza alimentar da prestação e à vulnerabilidade do segurado, justifica a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º, e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 300, 85, § 11, e 1.011; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, 103 e 133; EC 103/2019, arts. 10, § 3º, 17 e 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; STF, ARE 664.335; STF, Tema 1170; STF, Tema 1209; STF, Tema 1361; STJ, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Petição nº 10.262/RS

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5013253-25.2020.4.03.6183, Rel. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a agente de segurança metroviário. A sentença reconheceu a especialidade de períodos laborais por exposição à eletricidade superior a 250 volts e à periculosidade da atividade de vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a atividade de vigilante se caracteriza como especial, com base na periculosidade, para fins previdenciários, após o julgamento do Tema 1.209/STF; (ii) se a exposição à eletricidade superior a 250 volts, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), configura atividade especial; e (iii) se a exposição eventual a agentes biológicos por agente de segurança metroviário qualifica o labor como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225/RS). A exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza a especialidade do labor, porquanto o rol de agentes nocivos é exemplificativo. O risco decorre da potencialidade lesiva, sendo desnecessária a exposição contínua, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza o perigo. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos pressupõe contato direto, permanente e indissociável com o risco, requisito não preenchido pela atuação esporádica e eventual de agente de segurança em cenários de primeiros socorros. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em laudo técnico, é documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do laudo que o subsidia e gozando de presunção de veracidade das informações. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/2013 a 09/05/2019, mantida a concessão do benefício. Tese de julgamento: A atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins previdenciários, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1.209 de Repercussão Geral. A exposição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, comprovada por PPP, enseja o reconhecimento da atividade como especial, sendo o risco inerente à função e não neutralizado por EPI. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos demanda contato habitual e permanente, não se configurando por exposição eventual e intermitente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §§ 5º e 6º, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 496, I e § 3º, I, art. 1.011, art. 1.040, III; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 57, 58, 103, 133; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º; EC 103/2019; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70 e Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/RG); STF, ARE 664.335; STJ, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Petição nº 10.262/RS; Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência; Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000311-65.2025.5.21.0014, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DESCUMPRIMENTO. DISPENSA SEM SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa autora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração, o qual impôs multa pelo não preenchimento integral da cota legal de pessoas com deficiência e pela dispensa imotivada de empregados desta categoria sem a devida substituição. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade fática de preenchimento da cota e a desproporcionalidade do valor da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por erro de premissa fática na sentença de origem; (ii) estabelecer se a escassez de mão de obra qualificada e a comprovação de esforços na busca de candidatos justificam a anulação de auto de infração lavrado por dispensa de PCDs sem prévia substituição; (iii) determinar a razoabilidade da dosimetria da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite que o Tribunal analise todas as matérias suscitadas, sanando eventuais omissões ou equívocos de premissa fática da sentença, não havendo que se falar em nulidade processual quando não comprovado prejuízo à ampla defesa. 4. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 impõe ao empregador a obrigação de não dispensar, sem justa causa, empregado com deficiência ou reabilitado sem a contratação de substituto em condições semelhantes, enquanto não preenchida a cota legal. 5. A demonstração de esforços na divulgação de vagas constitui mera obrigação de meio e não elide a responsabilidade administrativa pelo descumprimento de norma de ordem pública, revestida de caráter social e inclusivo. 6. A multa administrativa, ao observar os critérios objetivos previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentação ministerial, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando caráter confiscatório ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregados com deficiência sem a prévia substituição por outros em condições semelhantes, conforme o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, configura infração administrativa, independentemente dos esforços de recrutamento demonstrados pela empresa. 2. A obrigação de preenchimento da cota de pessoas com deficiência possui natureza de obrigação de resultado, sendo norma de ordem pública não sujeita a flexibilização por dificuldades mercadológicas. 3. A dosimetria da penalidade administrativa baseada em critérios objetivos legais não padece de ilegalidade, cumprindo as funções punitiva e pedagógica previstas na legislação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 93 e 133; CPC/2015, art. 300 e art. 1.013, § 3º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão 0001059-13.2025.5.21.0042; TRT-21, Acórdão 0001208-05.2025.5.21.0011; TST, RR-0011435-60.2018.5.15.0013. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por QUEIROZ ATACADÃO LTDA. contra a sentença prolatada da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 576/583), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa por ela ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN). Embargos declaratórios opostos pela empresa autora (fls. 602/607), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 614/616. A empresa demandante, nas razões do seu recurso ordinário (fls. 630/641), pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que lhe impôs multa pelo não preenchimento integral da cota de pessoas com deficiência (PCDs). De início, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) junto ao 2º Ofício de Mossoró/RN e a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Alega que realizou o depósito judicial integral do montante controvertido, o que, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito. Argumenta que a manutenção do protesto, dada a garantia integral do juízo, causa prejuízos irreversíveis à atividade comercial da empresa e viola o art. 206 do CTN, que assegura o direito à certidão positiva com efeito de negativa. Em seguida, requer a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sustentando, para tanto, que o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em premissa fática falsa, ao afirmar que a empresa não apresentou defesa à autuação. Argumenta que há provas documentais nos autos (e-mails, pedidos de dilação de prazo e comprovantes de novas contratações) que demonstram a atuação proativa da empresa durante a fiscalização, as quais foram ignoradas pelo juízo, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação. No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 22.531.501-7 e a inexistência de multa. Alega que não houve descumprimento voluntário, mas sim uma impossibilidade fática devido à escassez de profissionais habilitados na região de Mossoró/RN para funções operacionais. Argumenta que a interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 deve ser teleológica, não podendo a norma servir como instrumento puramente arrecadatório quando comprovada a boa-fé e o esforço diligente do empregador na busca de candidatos, conforme documentação colacionada aos autos. Por fim, de forma subsidiária, requer a redução proporcional do valor da multa aplicada. Defende que, caso mantida a autuação, o valor da multa (R$ 47.608,65) é excessivo e desproporcional, uma vez que a empresa comprovou o cumprimento parcial da cota (21 dos 39 profissionais exigidos). Sustenta que a penalidade deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica previstos na Lei nº 9.784/99, evitando-se o caráter confiscatório. Por meio da decisão monocrática de fls. 650/665, este Relator deferiu o pedido de tutela antecipada recursal "para determinar que o respeitável Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN oficie o 2º Ofício de Mossoró/RN para suspensão de eventual protesto, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até o trânsito em julgado desta ação anulatória; que proceda, também, à expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o cumprimento da ordem de suspensão de qualquer ato restritivo relacionado ao presente processo, garantindo-se a eficácia do art. 300 do CPC" (fls. 665) É o relatório. VOTO 1. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5006014-44.2019.4.03.6105, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EPI. EC Nº 136/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso autárquico e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 05.10.1996 a 10.07.1997 e 01.01.2007 a 05.02.2018, sustentando a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05.03.1997 e a existência de omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts após 05.03.1997; (ii) estabelecer se o PPP constitui prova suficiente para comprovação da exposição ao agente perigoso e se a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade; e (iii) determinar a incidência das disposições da EC nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP demonstra que o segurado exerceu atividades em subestações, usinas e sistemas de telecomunicações com exposição habitual a tensão superior a 250 volts durante o vínculo empregatício, constituindo prova idônea da especialidade do labor. A alegação genérica de ausência de exposição permanente a “linhas vivas” não prevalece sobre as informações técnicas constantes do PPP regularmente emitido. O contato com eletricidade, ainda que não contínuo durante toda a jornada, caracteriza atividade especial quando integra de forma habitual e permanente a rotina laboral do segurado. O PPP reproduz as informações constantes do laudo técnico e pode, por si só, comprovar a exposição ao agente nocivo eletricidade, tornando desnecessária a apresentação do respectivo laudo técnico. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade permanece possível mesmo após as alterações regulamentares posteriores a 05.03.1997, desde que demonstrada a efetiva exposição ao risco. A ausência de menção expressa da eletricidade em determinados regulamentos não afasta a nocividade da atividade, diante do caráter exemplificativo dos agentes e atividades nocivas e da comprovada periculosidade da exposição. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor quando não demonstrada sua efetiva neutralização do risco decorrente da exposição à eletricidade. O risco gerado pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts possui potencial lesivo permanente e risco de morte, razão pela qual o enquadramento especial independe da ocorrência efetiva do dano. As disposições da EC nº 136/2025 possuem natureza processual e aplicação imediata, incidindo sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Até a expedição do ofício requisitório permanecem aplicáveis os critérios definidos pelo Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, inexistindo fundamento para revisão dos demais capítulos do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial para fins previdenciários quando devidamente comprovada por documentação técnica idônea. 2. O PPP constitui meio de prova suficiente para comprovar a exposição ao agente eletricidade, sendo dispensável a apresentação do laudo técnico correspondente. 3. A especialidade do labor por exposição à eletricidade pode ser reconhecida mesmo em períodos posteriores a 05.03.1997 quando demonstrada a efetiva sujeição ao risco. 4. A mera indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade da atividade relacionada à exposição à eletricidade sem prova de neutralização efetiva do risco. 5. As disposições da EC nº 136/2025 incidem imediatamente sobre os consectários legais relativos ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, 194, III, e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 240 e 932; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 133; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5018809-76.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 11.02.2021, Intimação via sistema 19.02.2021. STJ, REsp nº 1.306.113/SC. STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 810, RE nº 870.947. STJ, Tema 905, REsp nº 1.492.221. TRF3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, DJe 07.02.2018

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.