Art. 135 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os salários usados no cálculo dos benefícios previdenciários devem obrigatoriamente respeitar os valores mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referem.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 135 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5036207-18.2025.4.04.7200, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO JÁ LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora objetivava a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo da renda mensal inicial (RMI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista podem majorar a renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário cujos salários de contribuição já foram limitados ao teto previdenciário no período básico de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício devem respeitar os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem, conforme o art. 135 da Lei nº 8.213/1991. 4. A Contadoria Judicial confirmou que os salários de contribuição de todo o período básico de cálculo da parte autora já estavam limitados ao teto previdenciário, tornando ineficaz o acréscimo de verbas trabalhistas para fins de majoração da RMI. 5. A fixação da RMI em patamar inferior ao teto previdenciário não indica que os salários de contribuição estavam abaixo do limite, mas decorre da aplicação do fator previdenciário e dos índices de correção monetária aplicáveis à época. 6. O cálculo apresentado pela parte autora para justificar a revisão desconsiderou a incidência do fator previdenciário, o que contraria o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema 1091. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de verbas em reclamatória trabalhista não repercute no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário se os salários de contribuição do período básico de cálculo já se encontravam limitados ao teto previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, § 2º, § 3º, e 135; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014319-37.2023.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001137-56.2020.4.04.7218, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15.03.2023
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001544-47.2019.4.03.6144, Rel. Fed. Erik Gramstrup, 7ª Turma, DJEN 06/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela parte embargante e não padece de nenhum das omissões apontadas pelo INSS. -Cumpre notar, inicialmente, que o pedido formulado na exordial refere-se a revisão do benefício da aposentadoria por idade, considerando-se os períodos trabalhados e os recolhimentos efetuados, com aplicação do limitador teto somente após realizadas todas as operações matemáticas, a fim de encontrar o valor do benefício. -Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, verifica-se que para demonstrar o exercício de atividade a parte autora juntou recibos de pagamento a autônomo que demonstram a contraprestação de serviços entre agosto de 1982 e fevereiro de 1983. Note-se que a parte autora também juntou comprovante de pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Economia, bem como, o exercício de atividade urbana e empresarial com as juntadas das notificações de lançamento emitidas pela Secretaria de Finanças do Estado de São Paulo (ID 155418242 págs. 1/4), referentes aos períodos de 1982 a 1983. -Há nos autos as guias de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo, relativo aos anos de 1983 e 1984, e recolhimento como contribuinte individual nos meses de agosto, novembro e dezembro de 1982 e janeiro de 1983 a janeiro de 1984. -Em relação aos períodos de 01/1976 a 1984 e de 02/1992 a 10/1992, os carnês de contribuição de ID’s 155418249, 155418071, 155418254, 155418255, 155418257, 155418259 e 155418260 demonstram os respectivos recolhimentos. De acordo com os documentos para cálculo de tempo de serviço há que se considerar que já foram computados nos calculados os períodos de 01.07.1973 a 31.12.1984, constante de microfichas extraídas do CNIS, e de 01.02.1992 a 31.10.1992, como contribuinte individual. Assim, o período acima requerido neste processo foi reconhecido na esfera administrativa, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. -O art. 135 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), determina sobre os limites de valores dos salários-de-contribuição usados no cálculo dos benefícios previdenciários. Dessa forma, nos cálculos dos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 há que incidir as limitações acima sobre os salários-de-contribuição, entre elas, o teto sobre os salários-de-contribuição, o salário-de-benefício, a renda mensal inicial e a renda mensal atual, não ocorrendo nenhuma ilegalidade quanto a aplicação desses limites. -Ademais, a limitação ao teto, com base nos artigos 29, §2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991, é admissível em todo o procedimento de aferição da renda mensal, uma vez que o art. 201, da Constituição da República, assegura a concessão de benefícios de acordo com os critérios previstos em lei. -É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente, não ocorrendo nenhuma ilegalidade ou incorreção na limitação ao teto previdenciário de cada um dos salários-de-contribuição integrantes do período básico do cálculo do benefício. -O benefício da parte autora foi concedido nos termos da Lei n. 9.876/1999, tendo como salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo os relativos ao interstício de 12/1999 a 10/2006. Assim, os períodos cujo reconhecimento e cômputo foi pleiteado neste feito não repercutiram na fixação da renda mensal inicial. - Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0008566-82.2025.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 14/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ARTS. 135 E 136 DA LEI Nº 8.213/1991. NORMAS DE BENEFÍCIOS QUE PREVALECEM SOBRE AS NORMAS DE CUSTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por segurado em face de decisão que estabeleceu diretrizes para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de auxílio-doença, admitindo o cômputo de salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, por se tratar de trabalhador avulso com remuneração proporcional aos dias trabalhados. 2. O art. 135 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem, de modo que as contribuições inferiores ao salário mínimo não podem integrar o período básico de cálculo da RMI. 3. As normas de benefícios (Lei nº 8.213/1991) prevalecem sobre as normas de custeio (Lei nº 8.212/1991) para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. A proporcionalidade do salário-de-contribuição para fins de custeio garante a manutenção da qualidade de segurado e a contagem do período para carência, mas não legitima a utilização de contribuições reduzidas no cálculo do benefício, sob pena de reduzir artificialmente a média salarial em prejuízo do segurado. 4. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recálculo da RMI com a desconsideração das contribuições inferiores ao salário mínimo. nm
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1000186-13.2017.4.01.3826, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, SEC.GAB. Suplementar 2-02, j. 09/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO DA EC Nº 41/2003 A SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA 76 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antônio Sérgio Proença contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de benefício previdenciário, reconhecendo o direito à inclusão das competências de 07/1994, 08/1994 e 09/1996 no cálculo do benefício, mas afastando a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos salários de contribuição referentes a competências anteriores à vigência dessas normas. O autor, titular de aposentadoria por idade com DIB em 18/10/2007, pretende a readequação da renda mensal inicial mediante aplicação do teto da EC nº 41/2003 aos salários de contribuição históricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o teto estabelecido pela EC nº 41/2003 pode ser aplicado aos salários de contribuição relativos a competências anteriores à sua vigência, para ampliar os valores considerados na formação do salário de benefício e, consequentemente, elevar a renda mensal inicial de benefício concedido em 18/10/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral, admite a aplicação imediata dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados por teto do RGPS vigente antes dessas emendas. O Tema 76 pressupõe a existência de benefício já concedido e limitado por teto anterior, posteriormente majorado por emenda constitucional, hipótese distinta daquela dos autos, em que o benefício foi concedido em 18/10/2007, quando já vigente a EC nº 41/2003. O apelante pretende, em realidade, substituir os limites máximos dos salários de contribuição vigentes nas respectivas competências pelo teto instituído posteriormente pela EC nº 41/2003, modificando retroativamente os parâmetros utilizados na formação do salário de benefício. O art. 135 da Lei nº 8.213/1991 determina que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício observem os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem, o que impede a aplicação retroativa de limite máximo instituído posteriormente. A natureza externa do teto do benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, permite a readequação de benefício anteriormente limitado quando posteriormente majorado o limite máximo, mas não autoriza a alteração retroativa dos limites dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. A pretensão relativa à aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” não se estende ao caso, pois aquela disciplina pressupõe situação temporal distinta da verificada nos autos. O reconhecimento do direito à inclusão das competências de 07/1994, 08/1994 e 09/1996 não é objeto da insurgência recursal e deve ser preservado nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O Tema 76 do STF não autoriza a aplicação retroativa do teto da EC nº 41/2003 aos salários de contribuição referentes a competências anteriores à sua vigência. 2. Os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício devem observar os limites mínimo e máximo vigentes nas respectivas competências, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.213/1991. 3. A readequação prevista no Tema 76 pressupõe benefício anteriormente concedido e limitado por teto previdenciário vigente antes da majoração constitucional. 4. É incabível a reconstrução retroativa dos salários de contribuição com fundamento em teto constitucional posterior. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, art. 135; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; TRF-6, AC nº 1010210-81.2017.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma – PREV/SERV, j. 15.09.2025; TRF-6, AC nº 0009431-09.2014.4.01.3814/MG, Rel. Des. Federal Alcioni Escobar da Costa Alvim, 2ª Turma Suplementar, j. 16.06.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1024998-02.2023.4.01.3700, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO NA FASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. ARTS. 29 E 135 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, pretende o autor seja determinada a revisão do cálculo da RMI do benefício não incidindo o teto previdenciário sobre os salários de contribuição apurados no Período Básico de Cálculo que sofreram incidência de contribuição previdenciária além do teto e sobre os salários de contribuição corrigidos, com a obtenção da média respectiva, sendo aplicável somente o teto no valor do salário de benefício, se for o caso. 2. Todavia, o salário de contribuição que serve de base para o cálculo da RMI, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, é aquele incidente sobre a remuneração do segurado, respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem (art. 135), sendo irrelevante a incidência da contribuição patronal - esta sim que, por vezes, utiliza base de cálculo superior aos tetos previdenciários. Veja-se: “Art. 29. [...] § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem”. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já decidiu que o salário de benefício deve ser apurado mediante a média aritmética simples dos salários de contribuição, os quais estão legalmente limitados ao teto previdenciário vigente em cada competência, conforme dispõe expressamente o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (TRF1. AC 1034399-64.2019.4.01.3700. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. TRF1 - SEGUNDA TURMA. PJe 30/03/2026 PAG). 4. Nesta guisa, eventual recolhimento da cota do empregado (r) acima do teto não gera, por si só, direito à revisão nos moldes pretendidos, podendo ensejar, em tese, repetição de indébito, mas não a majoração da RMI. 5. Portanto, foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da incidência do teto dos salários-de-contribuição no período do cálculo. 6. Apelação da parte autora não provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.