Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício
Texto vigente
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os benefícios pagos de forma contínua pelo INSS, incluindo os especiais e os resultantes de acidente de trabalho, devem ser calculados a partir do chamado salário-de-benefício. Ficam de fora dessa regra de cálculo apenas o salário-família e o salário-maternidade.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
83 acórdãos citam o art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000126-92.2026.5.14.0141, Rel. Ana Maria Rosa dos Santos, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. SALÁRIO-PRODUÇÃO. TRABALHO EM ALTURA SEM CAPACITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em reclamação trabalhista na qual foram discutidas a validade do banco de horas, a restituição de desconto salarial, a natureza jurídica de valores pagos por meio do Cartão Sólides, a base de cálculo do adicional de periculosidade, as contribuições previdenciárias e a indenização por danos morais decorrente de trabalho em altura sem capacitação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal no recurso adesivo; (ii) saber se o banco de horas era válido; (iii) saber se o desconto salarial por dano causado em serviço era lícito; (iv) saber se os valores pagos pelo Cartão Sólides tinham natureza salarial; (v) saber se o salário-produção integrava a base de cálculo do adicional de periculosidade; e (vi) saber se o trabalho em altura sem capacitação prévia gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de capacitação tardia não configurou inovação recursal. A matéria já integrava a causa de pedir relacionada às condições inseguras de trabalho. 4. O banco de horas foi considerado materialmente inválido. Os controles não permitiam acompanhamento contemporâneo pelo empregado e não registravam integralmente os plantões. 5. O desconto salarial foi mantido como ilícito. A empregadora não comprovou culpa ou dolo do empregado na avaria ocorrida durante a execução do serviço. 6. Os valores pagos pelo Cartão Sólides tinham natureza salarial. A parcela remunerava a produtividade ordinária do empregado e não configurava prêmio por desempenho superior ao esperado. 7. O salário-produção integrou a base de cálculo do adicional de periculosidade. A parcela possuía natureza salarial e se equiparava às comissões. 8. A empresa optante pelo Simples Nacional não devia a contribuição previdenciária patronal e o SAT/RAT indicados na planilha. Foi mantida a contribuição devida pelo segurado. 9. O trabalho em altura antes da conclusão da capacitação obrigatória violou o dever patronal de garantir ambiente de trabalho seguro. A ausência de acidente não afastou o dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para excluir da planilha de cálculos a contribuição social da empresa e o SAT/RAT. Recurso ordinário adesivo do reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tese de julgamento: "1. A alegação de capacitação tardia para trabalho em altura não configura inovação recursal quando decorre da causa de pedir já deduzida na petição inicial. 2. O banco de horas é inválido quando os controles não permitem o acompanhamento contemporâneo dos créditos, débitos e saldos pelo empregado. 3. A parcela paga por produtividade ordinária tem natureza salarial e integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. 4. A submissão do empregado a trabalho em altura antes da conclusão da capacitação obrigatória configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59, § 5º, 193, § 1º, 223-C, 223-G, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 462, § 1º, 818, II, 832, § 3º, e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.213/1991, art. 28; LC nº 123/2006, arts. 13, VI, e 18, § 5º-C; NR-10; NR-35; Súmulas nº 191 e 264 do TST; OJ nº 394 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR 0000204-43.2012.5.04.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21.02.2024; TRT14, ROT 0000148-08.2021.5.14.0051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, data não informada; TRT14, processo nº 0000250-21.2025.5.14.0041, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 14.10.2025; TST, Ag-AIRR 0001123-10.2013.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27.08.2025; TST, AIRR/RR 0011923-55.2016.5.03.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17.04.2024; TST, RR-1525-16.2013.5.02.0443, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 19.05.2017; TST, ARR 48-09.2013.5.09.0654, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17.03.2017
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5004716-34.2022.4.03.6324, Rel. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DA TNU. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a especialidade do período de 06/03/1997 a 24/08/2015, determinar a averbação do tempo de serviço especial e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), incluindo as verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. A autarquia previdenciária postula a reforma do julgado alegando a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ante a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante a maior parte do período e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação em relação às verbas trabalhistas não submetidas ao INSS na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP invalida o reconhecimento da atividade especial do período de 06/03/1997 a 19/01/2015; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da integração de verbas reconhecidas em ação trabalhista deve retroagir à DER ou ser fixado na data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A partir da edição do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997) e do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exige-se formalmente que o PPP seja fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, com a expressa identificação do responsável técnico pelos registros ambientais (Tema 208 da TNU). 3.2. A mera presunção de inalteração do ambiente laboral adotada pelo juízo de origem não supre a falta absoluta de indicação do profissional responsável por quase duas décadas. Não tendo sido colacionado o LTCAT ou PPRA contemporâneo, resta desautorizado o enquadramento do período de 06/03/1997 a 19/01/2015, mantendo-se o tempo especial apenas no trecho posterior (20/01/2015 a 24/08/2015), no qual foi preenchida a responsabilidade técnica. 3.3. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.124 do STJ, quando o direito for comprovado por prova essencial levada unicamente ao conhecimento do Poder Judiciário, sem que tenha sido submetida ao crivo do INSS no procedimento administrativo por desídia ou fato imputável ao segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado judicialmente devem incidir a partir da data da citação válida. 3.4. Não tendo a parte autora apresentado as peças e cálculos da Reclamatória Trabalhista nº 0010602-70.2015.5.15.0070 perante o INSS no requerimento originário, impõe-se a reforma do julgado para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros revisionais na data da citação. IV. DISPOSITIVO E LEGISLAÇÃO 4. Recurso inominado do INSS provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 33 e 58, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 2.172/1997, art. 66, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP (Tema 1.124), Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025; TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 21.06.2021; STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5040646-32.2021.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. REDUÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PREJUÍZO AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS FUTUROS DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, o qual objetivava afastar a incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre verbas supostamente indenizatórias e não habituais, com a consequente compensação ou restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa extraordinária para pleitear a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária dos empregados, considerando que a medida acarreta a redução do salário-de-contribuição e, consequentemente, dos futuros benefícios previdenciários dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança coletivo serve à defesa dos interesses dos membros ou associados da entidade impetrante, operando-se a substituição processual nos termos do art. 5º, LXX, "b", de CF/1988. 4. A exclusão de verbas do salário-de-contribuição reduz a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, o que gera impacto negativo proporcional no cálculo de suas futuras aposentadorias e demais benefícios, conforme os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/1991. 5. A legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos dos associados não autoriza a postulação de medidas judiciais que resultem em prejuízo previdenciário ou renúncia a direitos fundamentais dos próprios representados. 6. Para demandar em juízo pretensão que importe em redução de salário-de-contribuição e consequente prejuízo aos direitos previdenciários futuros, é indispensável a outorga de poderes especiais específicos pelos substituídos, o que não foi demonstrado nos autos. 7. Distingue-se a situação da contribuição previdenciária patronal, cuja redução não afeta o salário-de-contribuição do trabalhador, da contribuição do empregado, na qual a exclusão de incidência atinge diretamente a base de cálculo de seus futuros benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 9. A associação de classe não possui legitimidade ativa extraordinária para pleitear a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado sem a outorga de poderes especiais específicos, diante do potencial prejuízo aos futuros benefícios previdenciários dos substituídos decorrente da redução do salário-de-contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; CPC, arts. 330, inc. II, e 485, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 28 e 29
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002028-22.2024.4.03.6133, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORATIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. CASO EM EXAME Incidente de retratação instaurado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a interposição de recurso especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O acórdão recorrido manteve a sentença que concedeu à autora pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em razão do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 10/09/2017. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida com base em vínculo empregatício, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, reconhecido em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser retratado à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188, que exige elementos probatórios contemporâneos para que sentença trabalhista homologatória de acordo, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos dela decorrentes constituam início de prova material para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material quando existirem elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados e o tempo de serviço discutido na ação previdenciária. A sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 não homologou acordo entre as partes. A empresa reclamada contestou o pedido, admitiu a prestação de serviços e negou a existência de vínculo empregatício, tendo a Justiça do Trabalho proferido sentença de mérito que reconheceu o vínculo laboral do falecido como pedreiro, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017. A anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social contém os dados do empregador, local da prestação laboral, função, remuneração, carimbo empresarial, datas de início e término do contrato e opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, as Guias da Previdência Social, a GFIP/SEFIP e o protocolo de envio de arquivos à Conectividade Social comprovam a regularização do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de julho de 2016 a setembro de 2017. A existência de sentença trabalhista de mérito, anotação regular do vínculo profissional e prova do recolhimento das contribuições previdenciárias distingue o caso da hipótese examinada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à sentença meramente homologatória de acordo desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo exercício laboral. A comprovação do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários evidencia a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e assegura à autora o direito à pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido, com remessa dos autos à Vice-Presidência. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre sentença trabalhista homologatória de acordo e exige elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o labor e o período cujo reconhecimento se pretende na ação previdenciária. A sentença trabalhista de mérito que reconhece vínculo empregatício após contraditório, conjugada com anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos que comprovam a regularização do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias, constitui prova apta à demonstração da qualidade de segurado. Não cabe retratação quando o acórdão recorrido reconhece a qualidade de segurado com fundamento em elementos que distinguem o caso concreto da hipótese tratada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 55, caput e § 3º, 74 e 102; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 1.025 e 1.040, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.188, Recursos Especiais nº 1.938.265/MG e nº 2.056.866/SP; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.265/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, publicado em 20/12/2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001143-38.2023.4.03.6102, Rel. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício pelo reajuste do teto do RGPS, promovido pelo EC's 20/98 e 41/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da parte autora foi limitado ao teto do RGPS na data de sua concessão. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. Verifica-se que o salário de benefício, calculado em R$ 1.371,53 (um mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) e a renda mensal inicial fixada em R$ 1.097,22 (um mil e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), com DIB em 21.08.2001 (ID 328117018), não foram limitados ao teto do RGPS vigente à época, estabelecido em R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e vinte e trinta reais). 6. Verifica-se que a RMI do benefício foi calculada com base no salário de contribuição correspondente a R$ 582,86, não superando, portanto, o teto vigente do RGPS à época de sua concessão (12.03.1995). IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da EC 20/98; art. 5º da EC 41/2003; art. 3, caput, da Lei n. 5.8090/73; art. 28 da Lei n. 8.213/91; Lei n. 9.876/99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011; STF, RE 1198655, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.