Art. 47 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez
Texto vigente
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Em linguagem simples
O artigo fixa regras para o fim da aposentadoria por invalidez quando a pessoa recupera a capacidade de trabalhar. O encerramento pode ocorrer de forma imediata ou gradual, dependendo do tempo decorrido, do tipo de trabalho e se a recuperação foi total ou parcial.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
517 acórdãos citam o art. 47 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2490790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não. 3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem. 4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". 5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1012360-57.2020.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postulou o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na cessação administrativa e a Data de Cessação do Benefício (DCB) condicionada à prévia realização de perícia médica pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao conceder benefício diverso do postulado e se há nulidade por cerceamento de defesa ante o surgimento de nova moléstia; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária; (iii) estabelecer o marco inicial do benefício (DIB) e a necessidade de compensação de valores recebidos a título de mensalidade de recuperação; e (iv) aferir a legalidade da fixação da DCB (alta programada) sem a exigência de prévia perícia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dogmática previdenciária consagra o princípio da fungibilidade aos benefícios por incapacidade, autorizando o julgador a conceder a proteção adequada ao quadro clínico apurado nos autos, sem que a outorga de auxílio-doença em vez de aposentadoria por invalidez configure ofensa ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita . 4. Inexiste cerceamento de defesa por ausência de complementação pericial quando o laudo judicial atesta de forma suficiente a incapacidade decorrente da patologia originária (ortopédica). O surgimento superveniente de moléstia neurológica, que inclusive já ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, constitui fato autônomo que não justifica a reabertura da instrução processual. 5. Atestada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da segurada, revela-se escorreita a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sendo inviável o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige inaptidão definitiva. 6. A DIB deve retroagir à data do indevido cancelamento administrativo, momento em que a limitação funcional já se fazia presente. Impõe-se, contudo, a compensação dos valores auferidos administrativamente a título de mensalidade de recuperação (artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) nos períodos subsequentes à cessação, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 7. A sistemática da alta programada, instituída pela Lei nº 13.457/2017 (artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991), autoriza a fixação de estimativa temporal para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A matéria encontra-se pacificada no Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que consagra a validade do arbitramento da DCB, resguardada ao segurado a faculdade de postular a prorrogação administrativa. No caso concreto, afasta-se a exigência de perícia prévia imposta na sentença e fixa-se a DCB definitiva na data em que perícia administrativa presencial atestou a recuperação da aptidão laborativa para a moléstia originária. 8. Devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e as EC nº 113/2021 e 136/2025, ou outra versão que a venha substituir. 9. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC) quando há provimento, ainda que parcial, dos recursos interpostos, em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o não provimento integral do recurso para a incidência da referida majoração. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS parcialmente provido e recurso adesivo da parte autora não provido. Sentença parcialmente reformada para manter a concessão do auxílio por incapacidade temporária com DIB na data do cancelamento administrativo, autorizada a compensação dos valores recebidos como mensalidade de recuperação, e fixar a DCB definitiva na data da perícia administrativa que constatou a capacidade para a moléstia originária, adequando-se os consectários legais (Temas 810/STF e 905/STJ, e EC 113/2021) e mantendo-se a verba honorária fixada na origem (Tema 1.059/STJ)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1000328-20.2020.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a sentença e afastar a concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à incapacidade laborativa, ao agravamento das enfermidades, às suas condições pessoais e sociais, à dispensa de carência e à mensalidade de recuperação, além de requerer a manutenção do benefício ou, alternativamente, o afastamento da obrigação de devolução dos valores recebidos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à incapacidade laborativa e às condições pessoais e sociais da embargante; (ii) estabelecer se a incapacidade total e permanente, reconhecida no julgado, permite a concessão do benefício sem a comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (iii) determinar se é aplicável a mensalidade de recuperação prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 a benefício concedido por tutela antecipada posteriormente revogada; e (iv) estabelecer se a boa-fé ou a natureza alimentar das prestações afasta o dever de restituição dos valores recebidos em razão da tutela revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a reapreciação da demanda ou a modificação do entendimento adotado no acórdão. O acórdão embargado reconhece expressamente as conclusões periciais acerca da incapacidade total e permanente da embargante e da data de início em abril de 2008 (DII), de modo que não há omissão quanto à existência da incapacidade laborativa. As Súmulas 47 e 77 da TNU admitem a consideração das condições biopsicossociais quando constatada a incapacidade parcial do segurado, subsistindo capacidade laboral residual para o exercício de profissão compatível com suas limitações, mas não dispensam o cumprimento dos demais requisitos cumulativos legalmente exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e carência). A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência, salvo hipótese de dispensa legal, e incapacidade laboral nos termos correspondentes a cada benefício. A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/07/2004, após o término do período de graça, e somente se refiliou ao RGPS em 01/11/2010, quando já apresentava a lesão incapacitante, cuja DII foi fixada em abril de 2008. A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício, ainda que a incapacidade esteja comprovada e a carência seja cumprida. A mensalidade de recuperação prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe benefício validamente concedido e posterior recuperação da capacidade de trabalho, alterando-se a circunstância fático-jurídica que ensejou aquela concessão, hipótese distinta daquela em que o benefício decorre de tutela antecipada posteriormente revogada. A revogação da tutela antecipada restabelece o status quo ante e impõe a restituição dos valores recebidos em decorrência da decisão precária, por força do disposto no art. 302 do CPC, e em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692 revisado). A boa-fé e a natureza alimentar das prestações recebidas em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada não afastam o dever de ressarcimento estabelecido pelo Tema 692 do STJ. O acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento, e a pretensão de reexaminar provas e modificar o mérito não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos pela autora parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para integrar o acórdão com os fundamentos declinados, mantida a improcedência do pedido inicial
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0003231-08.2025.4.05.8302, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RISCO AO SEGURADO E A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE COM ADAPTAÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER e determinou o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, com manutenção do benefício. O INSS sustenta que a incapacidade parcial não impede o exercício de outras atividades compatíveis com as limitações do segurado, especialmente atividades de venda anteriormente desempenhadas, e questiona a necessidade de manutenção do benefício e de submissão à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente decorrente de epilepsia, diante da possibilidade de exercício de atividade anterior com adaptações, autoriza a manutenção do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se a cessação do benefício pode ser judicialmente condicionada à conclusão de programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação pericial de epilepsia com crises semanais e, por vezes, diárias, mesmo com uso regular de medicação, demonstra incapacidade para o exercício da atividade habitual quando a imprevisibilidade das crises representa risco ao segurado e a terceiros no ambiente laboral. A qualificação da incapacidade como parcial e permanente não demonstra plena capacidade para o exercício imediato e irrestrito de outra atividade quando a perícia condiciona a recuperação da funcionalidade à otimização do tratamento e admite o desempenho de atividade anterior apenas mediante adaptações. O histórico previdenciário com vínculos anteriores em atividades de venda não afasta, por si só, a incapacidade laboral atual reconhecida pela prova pericial, pois a experiência profissional pretérita não equivale à demonstração de capacidade presente para o exercício da atividade. A concessão judicial do benefício sem fixação de prazo mínimo para sua manutenção não impede a Administração de promover sua posterior reavaliação e, conforme a situação constatada, prorrogar ou cessar o benefício ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, observados os procedimentos previstos na Lei nº 8.213/91. A incapacidade, ainda que pericialmente considerada permanente, constitui situação fática suscetível de modificação, podendo sobrevir recuperação da capacidade laboral, hipótese cuja verificação compete à autarquia previdenciária inclusive nos benefícios concedidos judicialmente. O art. 47 da Lei nº 8.213/91 contempla consequências jurídicas decorrentes da recuperação da capacidade de trabalho, evidenciando a possibilidade de alteração superveniente do estado incapacitante. O Poder Judiciário não fixa prazo para reabilitação ou reavaliação do segurado quando cabe à Administração determinar, segundo os ditames legais e no exercício da autoexecutoriedade administrativa, o período e as providências necessárias para verificar a persistência da incapacidade. O condicionamento da cessação do benefício à conclusão do programa de reabilitação profissional deve ser afastado, sem alteração do reconhecimento da incapacidade e da concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1028648-82.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/1991. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência destinada a impedir a cessação de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, fundamentada em perícia administrativa realizada em 17.08.2023, bem como contra a determinação de realização de perícia médica judicial na ação originária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade da perícia administrativa realizada após o preenchimento dos requisitos legais para a dispensa de exames médicos revisionais, previstos no art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade do benefício previdenciário; e (iii) a necessidade de realização de perícia médica judicial para o julgamento do pedido principal de nulidade do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. O art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa de exames médico-periciais revisionais o aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade, desde que tenha completado 55 anos de idade e transcorrido o período de 15 anos desde a concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu, ressalvadas as exceções legais. 4. A segurada, nascida em 20.02.1966 e aposentada por incapacidade permanente desde 21.07.2004, preencheu os requisitos legais para a dispensa de exames revisionais em 20.02.2021. A perícia administrativa realizada em 17.08.2023 ocorreu após o preenchimento desses requisitos, sem demonstração da incidência das exceções previstas no art. 101, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia administrativa de 2023 apresenta inconsistências ao reconhecer a persistência da incapacidade laborativa e a necessidade de continuidade do tratamento, mas prever a cessação do benefício após cinco meses. A avaliação também deixou de observar a disciplina de cessação gradual prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 e de considerar o parecer do Serviço Social do INSS, que apontava prognóstico desfavorável à reabilitação profissional. 6. A probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais para a dispensa de exames revisionais e das inconsistências da avaliação administrativa. O perigo de dano resulta da manutenção da data de cessação do benefício nos sistemas do INSS e da possibilidade de efetivação dessa medida, inclusive com efeitos retroativos. A natureza alimentar do benefício justifica a concessão da tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC. 7. A dispensa de exames médicos revisionais na esfera administrativa não afasta os poderes instrutórios do magistrado. Contudo, a produção de prova judicial deve ser pertinente e útil à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A avaliação da capacidade laborativa atual não interfere no exame da validade da perícia administrativa realizada quando a segurada já preenchia os requisitos legais para a dispensa de reavaliação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O preenchimento dos requisitos etário e temporal previstos no art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade a dispensa de exames médico-periciais revisionais, ressalvadas as exceções legais. 2. A existência de ameaça concreta à continuidade de benefício previdenciário de natureza alimentar, associada à probabilidade de invalidade do ato revisional, autoriza a concessão de tutela de urgência para impedir a cessação do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 47 e 101, §§ 1º, I, e 2º; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 497, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 1046734-46.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.