Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 104 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece o prazo de 5 anos para entrar com ações judiciais referentes a benefícios por acidente de trabalho. Esse período começa a contar da data do acidente, em caso de morte ou incapacidade temporária, ou do reconhecimento da incapacidade permanente pela Previdência Social.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 104 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0052716-64.2021.8.19.0001, Rel. Guilherme Pedrosa Lopes, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMA 416 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame:1. Ação acidentária proposta por segurado que objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 25/06/2018.2. Sentença de procedência que reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes apresentadas pelo autor, condenando o INSS à implantação do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. Apelação do INSS sustentando a inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado.II. Questão em discussão:4. Verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocasionaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, autorizando a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir:5. O laudo médico judicial concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes consistentes em cicatriz extensa, hipotrofia muscular e redução da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo, comprometendo atividades funcionais relacionadas à sua rotina laboral.6. A perícia médica registrou expressamente que o segurado pode continuar exercendo sua atividade profissional, porém com desempenho inferior e mediante maior esforço físico, circunstância suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.7. O laudo de nexo causal confirmou a ocorrência de acidente de trajeto e a existência de sequelas permanentes decorrentes do evento lesivo.8. Nos termos da orientação firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do auxílio-acidente exige a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo.9. A prova pericial produzida nos autos demonstra a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É devido o auxílio-acidente quando a sequela permanente decorrente de acidente gera redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho.2. A necessidade de maior esforço e a diminuição do desempenho funcional caracterizam a redução da capacidade prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. Comprovados o acidente, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa, impõe-se a concessão do auxílio-acidente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I;Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 86 e 104;Código de Processo Civil, arts. 371 e 479.Jurisprudência relevante citada

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0022194-89.2011.4.01.3800, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. TEMA 666 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS e condenou a apelante ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive gratificação natalina, relativas aos benefícios previdenciários concedidos a empregado em decorrência de acidente do trabalho, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A apelante suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa, prescrição e ausência de responsabilidade pelo acidente, requerendo a anulação da sentença ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão regressiva do INSS fundada em acidente do trabalho é imprescritível, submete-se ao prazo trienal do Código Civil ou ao prazo quinquenal aplicado por analogia ao Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) determinar se os pagamentos mensais dos benefícios previdenciários configuram relação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, ou se a prescrição alcança o fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se enquadrando na hipótese de imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 666. 4. Os arts. 103 e 104 da Lei nº 8.213/1991 não incidem sobre a ação regressiva proposta pelo INSS contra o responsável civil pelo acidente, porque disciplinam pretensões do segurado ou do beneficiário relativas às prestações previdenciárias. 5. A ação regressiva não caracteriza relação de trato sucessivo. Decorrido integralmente o prazo quinquenal sem o ajuizamento da demanda, a prescrição alcança o fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 6. O auxílio-doença acidentário teve despacho concessório em 30/01/2002, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez não afasta a prescrição, pois, ainda que a concessão desta, em 23/12/2005, fosse considerada marco autônomo, a ação somente foi ajuizada em 28/04/2011, após o transcurso do prazo quinquenal, sem demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão regressiva do INSS destinada ao ressarcimento de benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente do trabalho atribuído a ilícito civil do empregador é prescritível e submete-se ao prazo quinquenal, mediante aplicação analógica do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O prazo prescricional da ação regressiva acidentária inicia-se com a concessão do benefício previdenciário, quando se concretiza o prejuízo suportado pelo INSS e nasce a pretensão de ressarcimento. 3. Os pagamentos mensais de benefício previdenciário decorrentes do mesmo acidente constituem repercussões patrimoniais sucessivas de evento danoso específico e não renovam o prazo prescricional a cada desembolso. Decorrido integralmente o quinquênio sem o ajuizamento da ação, a prescrição alcança o fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, 104, 120 e 121; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 269, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 666; STJ, AgInt no REsp nº 1.460.693/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.04.2018; STJ, Súmula 85; TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC nº 0056574-07.2012.4.01.3800 e AC nº 0003504-98.2015.4.01.3823, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, publicação em 30.06.2026; TRF da 6ª Região, 4ª Turma, AC nº 0039912-36.2010.4.01.3800, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, publicação em 14.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0803651-16.2023.8.12.0026, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DE DEDO DA MÃO ESQUERDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Sustenta o apelante que a amputação traumática de parte do quarto dedo da mão esquerda lhe acarretou redução funcional apta a justificar a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de amputação traumática parcial do quarto dedo da mão esquerda ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado, apta a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 156 e 416. 4. O laudo pericial judicial concluiu que o segurado não apresenta incapacidade laborativa nem redução funcional legalmente relevante, destacando que a limitação encontrada é inferior àquela prevista na legislação previdenciária para concessão do benefício. 5. As demais provas constantes dos autos não infirmam as conclusões periciais, inexistindo elementos que demonstrem redução da capacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada pelo autor. 6. Demonstrada apenas a existência da sequela anatômica, sem repercussão efetiva na capacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que importe efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. 2. A mera existência de amputação parcial de dedo, desacompanhada de prova de redução funcional ou laborativa relevante, não autoriza a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 104 do Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.886/SP, Tema 156, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.296.673/MG, Tema 556, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.729.555/SP, REsp nº 1.112.576/SP e REsp nº 1.786.736/SP, Tema 862, recurso repetitivo

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3009711-65.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2026, DJEN 09/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário (B91), por ausência dos requisitos necessários para tal e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a patologia apresentada pela demandante e o exercício da atividade laboral. III. Razões de decidir 3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput , CPC). 4. Concessão de auxílio-doença acidentário que exige a comprovação de incapacidade laborativa e nexo causal entre a doença e a atividade profissional, conforme arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. 5. Fragilizada, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão, diante da necessidade de dilação probatória com a realização de prova pericial para a adequada apuração dos fatos, a deslegitimar a concessão da tutela de urgência, fundada em cognição apenas rarefeita. IV. dispositivo 6. Recurso desprovido. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 59, 60, 61, 104; CPC, ART. 300

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100574-25.2025.5.01.0059, 4ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. MARCO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. O recorrente sustenta que a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão definitiva ocorreu apenas com a emissão do laudo pericial judicial, e não com a alta previdenciária, pleiteando, sucessivamente, a aplicação da prescrição decenal do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por acidente de trabalho, especificamente se a ciência inequívoca ocorre com a alta previdenciária ou com a perícia judicial; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável, se o quinquenal trabalhista (art. 7º, XXIX, da CRFB/88) ou o decenal civilista. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional, em demandas de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, nos termos do Tema nº 183 do TST e da Súmula nº 278 do STJ. A alta previdenciária, por atestar a aptidão para o retorno ao trabalho, configura o marco da ciência inequívoca da extensão da lesão, sendo irrelevante a data de posterior realização de perícia judicial para fins de contagem do prazo. Aplica-se às pretensões de reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo descabida a aplicação da prescrição decenal prevista no Código Civil. Ultrapassado o lapso de cinco anos entre a data da alta previdenciária (retorno ao labor) e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição total das pretensões de danos morais e estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição para ações de indenização por acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, que ocorre com a alta previdenciária ou a aposentadoria por invalidez. Incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal para as pretensões de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorridos após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.213/91, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 278; TST, Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos; TST, RRAg-Ag-RRAg-1002095-20.2017.5.02.0386; TST, Ag-EDCiv-AIRR-10288-79.2023.5.03.0070; TST, Ag-AIRR-0020064-03.2024.5.04.0471

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.