Art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em linguagem simples
O artigo define quais valores entram no cálculo da renda do benefício para cada categoria de trabalhador. Para empregados e trabalhadores avulsos, valem as contribuições devidas mesmo sem repasse pelo patrão e o valor do auxílio-acidente, enquanto para os demais segurados são consideradas apenas as contribuições que foram de fato recolhidas.
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Na jurisprudência
100 acórdãos citam o art. 34 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 1006359-46.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 322 DA TNU. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eraldo Ferreira Lima contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para fixar a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, mantendo o indeferimento da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria e de sua integração no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), além de alterar, de ofício, os consectários legais da condenação. 2. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não analisar expressamente a aplicação do Tema 322 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o disposto no art. 34, II, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que sua pretensão versa sobre o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo para incremento da RMI da aposentadoria rural do segurado especial. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e reexaminar o cálculo da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de enfrentar especificamente o Tema 322 da TNU e o art. 34, II, da Lei nº 8.213/1991 no tocante ao pedido de integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de aproveitamento dos valores do auxílio-acidente na composição da Renda Mensal Inicial da aposentadoria rural foi expressamente apreciada e motivadamente rejeitada pelo órgão julgador no acórdão recorrido. 6. O colegiado assentou expressamente que a ausência de intercalação entre o benefício de natureza indenizatória e lapsos de efetiva atividade contributiva obsta a integração dos montantes na base de cálculo da aposentadoria campesina, nos termos do art. 55, II, e do art. 86, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991. 7. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada configura manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. A ausência de menção literal a determinado precedente jurisprudencial ou dispositivo legal não configura omissão quando a matéria controvertida foi devidamente decidida de forma fundamentada, restando inviabilizada a pretensão de prequestionamento sem a demonstração dos vícios processuais autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do segurado rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta expressamente a impossibilidade de integração do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria rural não contributiva, sendo incabíveis os embargos de declaração voltados à mera rediscussão da matéria ou para fins de prequestionamento desvinculado dos vícios do art. 1.022 do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 34, II, 55, II, e 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 322. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002640-62.2024.4.03.6002, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO POR VALE, CARTÃO OU TÍQUETE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores relativos ao auxílio-alimentação fornecido à segurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 19/12/1994 a 24/11/2017, com pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal, e de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o auxílio-alimentação fornecido por vale, cartão ou tíquete, antes da vigência da Lei 13.467/2017, possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição; (ii) se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias impede a revisão do benefício; e (iii) se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.437/STF impõe o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.437 do Supremo Tribunal Federal não impõe sobrestamento automático do processo, pois não houve determinação expressa de suspensão nacional nem julgamento de mérito com fixação de tese. 4. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, a exclusão prevista no artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991 do salário-de-contribuição alcançava a parcela de alimentação fornecida in natura, não abrangendo o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou mediante vale, cartão ou tíquete. A Lei 13.467/2017, ao alterar o artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, produziu efeitos prospectivos e não modifica a natureza das parcelas pagas antes de sua vigência. Como o período básico de cálculo do benefício situa-se antes de 11/11/2017, a alteração legislativa não afasta a inclusão reconhecida na sentença. 5. O auxílio-alimentação fornecido habitualmente por vales, talões ou cartões, no período anterior a 11/11/2017, possui natureza remuneratória, integra a base de incidência da contribuição previdenciária e deve compor os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, independentemente da inscrição da empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador. 6. Os demonstrativos de pagamento, acordos coletivos e informações prestadas pela empregadora comprovam fornecimento habitual do auxílio-alimentação. Os descontos de coparticipação indicam concessão do benefício e não afastam o recebimento da parcela. 7. A ausência de recolhimento de contribuições pela empregadora não prejudica a segurada, pois compete à empresa arrecadar e recolher contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, devem ser considerados os salários de contribuição referentes às contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa. 8. A revisão do benefício decorre do correto cômputo de parcelas integrantes da remuneração e não de majoração legal do benefício sem fonte de custeio. Eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título, assim considerado o que a sentença determinou como pagamento de diferenças devidas, devem ser compensados na fase de cumprimento, para evitar duplicidade. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida, honorários recusais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 2º; 5º, caput; 6º; 37, caput; 149; 195, incisos I, alínea “a”, e § 5º; 201, caput, § 11; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 1035, § 5º; 1040, inciso II; 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 457, § 2º, e 458; Lei 6.321/1976, artigo 3º; Lei 8.212/1991, artigos 28, inciso I e § 9º, alínea “c”, § 5º, e 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei 8.213/1991, artigos 29-A, § 2º; 34, inciso I; 103, parágrafo único; Lei 13.467/2017; Lei Complementar 108/2001, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 478.410; Supremo Tribunal Federal, RE 415.454; Supremo Tribunal Federal, Rcl 3.237; Supremo Tribunal Federal, ARE 1.554.766 RG, Tema 1.437; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.185.685; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.180.562; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.196.748; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.207.071, Tema 540; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.697.345; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.784.950; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.495.820; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.164; Turma Nacional de Uniformização, Tema 244; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 5006334-79.2023.4.03.6000; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv 5002418-22.2023.4.03.6102; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal; Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal; Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5008719-96.2025.4.03.6301, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO AUTÔNOMO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, determinando a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período de 20/09/2009 a 24/11/2022. A autarquia sustenta, em síntese, que o auxílio-acidente somente pode ser acrescido ao salário-de-contribuição nas competências em que houver contribuição previdenciária concomitante, não podendo ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO GILDA CRISTINA CAGGIANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em 07 de março de 2025 a presente ação revisional de benefício previdenciário, pelo rito do Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando, em síntese, que recebeu auxílio-acidente (NB 94/208.988.951-3) no período de 20 de setembro de 2009 a 24 de novembro de 2022, benefício esse que foi cessado quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.881.327-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30 de novembro de 2022 e Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em RS 2.559,82. Alega que, embora a legislação vede a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o artigo 31 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, determina expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Afirma que o INSS deixou de incluir os valores recebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) de sua aposentadoria, razão pela qual requer a revisão da RMI e o pagamento das diferenças vencidas desde a DER, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e a dispensa de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de RS 34.340,53 (id. 356372839). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos principais: processo administrativo de concessão da aposentadoria (id. 356374840), carta de concessão do benefício (id. 356374843), relatório técnico de tempo de contribuição e cálculo de RMI elaborado pela advogada da parte autora (id. 356374846), relatório das diferenças não recebidas (id. 356376703), extrato de histórico de créditos do INSS demonstrando o recebimento dos dois benefícios (id. 356374848) e documentos pessoais (ids. 356376739 e 360930588). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 09 de abril de 2025 (id. 360272251), arguindo preliminares de renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de revisão e inépcia da petição inicial por ausência de juntada do processo judicial de concessão do auxílio-acidente. No mérito, sustentou que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e não remuneratória, não constituindo tempo de contribuição nem carência, e que a integração ao salário-de-contribuição prevista no artigo 31 da Lei 8.213/1991 somente ocorre nos meses em que houver efetivamente salário-de-contribuição, ou seja, contribuição do segurado. Aduziu que a parte autora laborou durante o período de recebimento do auxílio-acidente, recolhendo contribuições previdenciárias sobre seu salário, de modo que incluir também o auxílio-acidente no PBC configuraria dupla contagem do mesmo período. Invocou, ainda, o artigo 34 da Lei 8.213/1991, alegando que a contagem do auxílio-acidente como salário-de-contribuição teria aplicação diferenciada conforme a qualidade do segurado. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em 12 de setembro de 2025 (id. 426354478), refutando os argumentos da contestação e reiterando que a questão é exclusivamente de direito, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido. Quanto ao mérito, reafirmou que a Lei 9.528/1997 assegurou a inclusão do valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria como compensação pela vedação de acumulação, e que o artigo 31 da Lei 8.213/1991 possui redação clara e inequívoca nesse sentido. Citou, ainda, jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do IPCA-e para correção monetária, em substituição à Taxa Referencial (TR), conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947). Após a juntada da réplica, o processo foi regularmente instruído, com o decurso dos prazos processuais, vindo conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O INSS requereu, preliminarmente, a intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001 e nos artigos 291 e 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é vedado o ajuizamento de causas de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo facultado ao autor, em caso de excesso, renunciar à diferença para que a ação tramite nesse rito. A ausência de renúncia expressa implica a incompetência do Juizado e a necessidade de remessa dos autos à Vara Federal competente. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de RS 34.340,53 (id. 356376703), correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas calculadas até a data do ajuizamento. Considerando o valor do salário-mínimo vigente em janeiro de 2025 (RS 1.518,00), o teto de competência dos Juizados Especiais Federais equivale a RS 91.080,00 (sessenta vezes RS 1.518,00). Verifica-se, portanto, que o valor da causa (RS 34.340,53) é manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos (RS 91.080,00), não havendo qualquer excesso a ensejar a necessidade de renúncia ou a incompetência deste Juízo. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001100-27.2021.4.03.6311, Rel. Fabio Ivens de Pauli, 15ª Turma Recursal, DJEN 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE EM PERÍODO SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao TRF da 3ª Região, que autorizou a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de J. A. D. A., mesmo em períodos sem vínculo empregatício ou contribuições ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente podem integrar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria mesmo nos períodos em que não houver salário de contribuição, à luz do art. 31 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada 5001100-27.2021.4.03.6311 900000314557 .V5 divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU.O cotejo analítico comprova divergência entre o acórdão recorrido, que admitiu a inclusão do auxílio-acidente em períodos sem contribuição, e o paradigma da TNU (Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP), que restringe tal inclusão aos períodos em que há atividade remunerada e salário de contribuição concomitantes.O art. 31 da Lei nº 8.213/91 autoriza a inclusão do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição apenas quando o benefício é percebido simultaneamente ao exercício de atividade remunerada.O Tema 322 da TNU, que trata de segurados especiais e admite o cômputo do auxílio-acidente mesmo sem contribuições facultativas, não se aplica ao caso concreto, por referir-se a hipótese distinta, envolvendo regime jurídico diverso.A jurisprudência dominante da TNU continua exigindo a presença de salário de contribuição para que o valor do auxílio- acidente possa integrar o cálculo do salário de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido provido. Tese de julgamento: O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria. O Tema 322 da TNU é aplicável exclusivamente ao segurado especial sem contribuições facultativas, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não sendo extensível aos demais segurados do RGPS.A aplicação do art. 31 da Lei nº 8.213/91 exige a concomitância entre o recebimento do auxílio-acidente e o exercício de atividade remunerada com salário de contribuição.O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria. Esse entendimento não foi superado pelo Tema 322 da TNU, o qual é aplicável exclusivamente ao segurado especial que não contribui facultativamente, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 31, 34, 39, II, e 86, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 23.05.2029; TNU, Tema 322; TRF4, PUIL nº 0003571-25.2018.4.03.6338, rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 30.08.2021. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003143-97.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2026.) Destarte, evidenciada a contrariedade do julgado de origem com a jurisprudência consolidada da TNU, impõe-se a adequação do julgado". Discute-se, especificamente, a possibilidade de o auxílio-acidente, percebido isoladamente, substituir o salário de contribuição para compor o período básico de cálculo da aposentadoria. Como mencionou a decisão da Presidência da TNU, aquele órgão de uniformização firmou a seguinte tese: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PERÍODO SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDIDO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao TRF da 3ª Região, que autorizou a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de J. A. D. A ., mesmo em períodos sem vínculo empregatício ou contribuições ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente podem integrar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria mesmo nos períodos em que não houver salário de contribuição, à luz do art. 31 da Lei nº 8 .213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10 .259/2001 e do Regimento Interno da TNU.O cotejo analítico comprova divergência entre o acórdão recorrido, que admitiu a inclusão do auxílio-acidente em períodos sem contribuição, e o paradigma da TNU (Pedilef nº XXXXX-70.2015.4 .03.6301/SP), que restringe tal inclusão aos períodos em que há atividade remunerada e salário de contribuição concomitantes. O art. 31 da Lei nº 8 .213/91 autoriza a inclusão do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição apenas quando o benefício é percebido simultaneamente ao exercício de atividade remunerada. O Tema 322 da TNU, que trata de segurados especiais e admite o cômputo do auxílio-acidente mesmo sem contribuições facultativas, não se aplica ao caso concreto, por referir-se a hipótese distinta, envolvendo regime jurídico diverso. A jurisprudência dominante da TNU continua exigindo a presença de salário de contribuição para que o valor do auxílio-acidente possa integrar o cálculo do salário de benefício. IV . DISPOSITIVO E TESE Pedido provido. Tese de julgamento: O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria. O Tema 322 da TNU é aplicável exclusivamente ao segurado especial sem contribuições facultativas, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8 .213/91, não sendo extensível aos demais segurados do RGPS.A aplicação do art. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5013030-43.2018.4.03.6183, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.369.773-7, DIB 13/02/2008), com base em relações de salários de contribuição fornecidas pelas empregadoras referentes às competências de janeiro de 1996 a fevereiro de 2008. O acórdão deu provimento ao recurso para condenar o INSS ao recálculo da RMI e ao pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo (13/02/2008), respeitada a prescrição quinquenal. Após embargos de declaração do INSS rejeitados e recurso especial interposto, os autos retornaram para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quando a parte autora submete ao Judiciário pedido de revisão de RMI já submetido à análise administrativa, à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se, nos termos do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à verificação da conformidade do acórdão com a tese vinculante superveniente, não se prestando à rediscussão do mérito. O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo apto, mas dispensa nova postulação quando se trata de revisão de benefício já concedido ou quando há resistência administrativa à pretensão do segurado. No caso, o pedido de revisão da RMI foi previamente submetido ao INSS em 16/01/2018, tendo sido indeferido administrativamente em 24/08/2021, o que configura resistência da Autarquia e, por conseguinte, o interesse de agir. O Tema 1124/STJ distingue as hipóteses em que a prova foi ou não submetida ao crivo administrativo para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. O reconhecimento do direito à revisão da RMI decorreu exclusivamente de relações de salários de contribuição fornecidas pelas empregadoras, as quais foram apresentadas tanto no processo administrativo quanto na petição inicial da ação judicial, enquadrando-se na hipótese do item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. Nessa situação, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois os elementos probatórios essenciais já estavam à disposição da Autarquia quando da apresentação do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Mantido o provimento da apelação. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir está configurado nas ações revisionais de RMI quando o pedido já foi submetido à apreciação administrativa e houve resistência do INSS. Conforme o Tema 1124/STJ, quando a prova essencial do direito à revisão da renda mensal inicial foi apresentada na via administrativa e levada aos mesmos moldes ao Judiciário, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei 8.213/91, arts. 29 e 34. Lei 8.212/91, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.