Art. 88 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção I — Do Serviço Social
Texto vigente
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
§ 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.288, de 2025)
Em linguagem simples
Determina que o Serviço Social deve orientar os beneficiários sobre seus direitos e ajudá-los a resolver problemas junto à Previdência Social, com prioridade para quem recebe benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas. Também estabelece os meios de atuação profissional e prevê a orientação sobre benefícios por incapacidade em hospitais e unidades de saúde públicas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
454 acórdãos citam o art. 88 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5001674-58.2024.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 01/09/1984 a 14/06/1986 e de 03/05/1993 a 18/02/1994, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer outros períodos especiais, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto aos períodos de atividade especial não analisados expressamente na via administrativa; (ii) saber se é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente de pedreiro e de motorista exercidas antes da Lei nº 9.032/1995; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois o INSS descumpriu o dever de informação e orientação ao não oportunizar a comprovação da especialidade de atividades anotadas na CTPS passíveis de enquadramento, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 350 do STF. 4. Admite-se o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente de pedreiro na construção civil até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, devido à periculosidade inerente às obras. 5. A anotação na CTPS de contrato de trabalho como motorista até 28/04/1995 goza de presunção juris tantum de veracidade e é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, dispensando a comprovação de exposição a agentes nocivos. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, conforme o Tema nº 995 do STJ. 7. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a reafirmação da DER para 21/06/2024, a parte autora preenche os requisitos de idade, tempo de contribuição com pedágio e carência previstos no art. 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É devido o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente de pedreiro e de motorista exercidas até 28/04/1995, bastando a comprovação do registro em CTPS
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5277305-44.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. PROVA PERICIAL JUDICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, acolheu parcialmente embargos de declaração do INSS para fixar o início dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. A parte autora sustenta que apresentou PPP nos processos administrativos de concessão e revisão, que o INSS não expediu carta de exigência para complementação da prova e que a perícia judicial apenas confirmou as informações técnicas já submetidas à autarquia, razão pela qual requer a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ e o restabelecimento dos efeitos financeiros na DER. Juntou os respectivos processos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prova pericial judicial que reconheceu a especialidade das atividades constitui prova nova apresentada somente em juízo, atraindo a fixação dos efeitos financeiros na citação, ou prova complementar e confirmatória de documentação administrativa apresentada ao INSS, autorizando a fixação dos efeitos financeiros na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando o requerimento administrativo apto estiver acompanhado de documentação insuficiente à concessão do benefício, o INSS deve oportunizar a complementação da prova; se não o fizer, e a prova for levada a juízo ou produzida em juízo, o magistrado pode fixar a data de início do benefício na DER, se entender preenchidos os requisitos nessa data. A parte autora apresentou PPP nos requerimentos administrativos de concessão e revisão do benefício, e o INSS reconheceu, em contestação, a existência de PPP para todo o período postulado, embora tenha apontado irregularidades relativas à ausência de responsável pelos registros ambientais e à insuficiência de elementos para comprovação da exposição ininterrupta e permanente a agentes nocivos. O INSS não expediu carta de exigência para complementação das informações constantes dos documentos administrativos, apesar de o requerimento ser apto ao conhecimento e de a eventual deficiência instrutória demandar providência de cooperação administrativa. A perícia judicial realizada no local de trabalho da parte autora confirmou a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde nas atividades exercidas junto à Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto, nos períodos controvertidos, e teve natureza complementar e confirmatória do conjunto probatório já submetido à autarquia. A hipótese não se enquadra no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, pois não houve apresentação de prova nova desvinculada do processo administrativo, mas produção judicial destinada a esclarecer fatos já levados ao conhecimento do INSS. O caso se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos para, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão originário e fixar os efeitos financeiros na DER. Tese de julgamento: “1. A perícia judicial que confirma documentação apresentada no processo administrativo possui natureza complementar e não configura prova nova para fins do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. 2. O INSS deve oportunizar a complementação da prova quando recebe requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente. 3. Ausente carta de exigência e comprovado que os requisitos estavam preenchidos na DER, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, nos termos dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: artigo 88 da Lei nº 8.213/91, art. 29 da Lei nº 9.784/99, art. 176, § 1 do Decreto nº 3.048/99, art. 678 da IN PRES/INSS nº 77/2015, art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5707322-32.2019.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, julgado em 24.07.2026, DJEN 29.07.2026; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0005698-74.2019.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, julgado em 24.07.2026, intimação via sistema em 29.07.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008585-80.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, com base no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação, considerando que a documentação apresentada na via administrativa era apta, embora insuficiente, e foi complementada por prova judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu que, quando o INSS receber pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, e deixar de oportunizar a complementação da prova, o magistrado poderá fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. 4. No caso concreto, o pedido administrativo foi instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), caracterizando início material de prova apto a afastar a alegação de desídia do segurado ou de "indeferimento forçado". 5. A omissão do INSS em expedir carta de exigências para a complementação da documentação configura falha no dever de orientação e colaboração da autarquia previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/1991. 6. Havendo apenas a complementação em juízo da prova já iniciada na via administrativa, e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando o segurado instruir o pedido com início material de prova (como PPP e LTCAT) e o INSS deixar de oportunizar a complementação dos documentos necessários
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003824-29.2021.4.03.6141, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO POR PPP ORIGINAL APRESENTADO NA DER. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO EM JUÍZO. SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEMENTAR E REFORÇO (TEMA 1.124 - ITENS 1.4 E 1.6). FALHA GRAVE NO DEVER DE INSTRUÇÃO E COOPERAÇÃO DO INSS. MORA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER (ITEM 2.2 DO TEMA 1.124). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DEFEITUOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão integrativo que, com efeitos infringentes, acolheu os embargos de declaração da parte autora para afastar a extinção sem resolução de mérito e julgar procedente o pedido inicial de concessão de Aposentadoria Especial desde a DER (26/10/2016), admitindo a juntada em juízo de formulário PPP retificado para suprir falha de indicação dos responsáveis ambientais. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de sobrestamento do processo, falta de interesse de agir (Tema 1.124/STJ e Tema 350/STF), necessidade de fixação dos efeitos financeiros na data da citação (art. 240 do CPC) e exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de sobrestamento do feito, ao fixar o termo inicial do benefício na DER (26/10/2016) com fulcro na tese vinculante do Tema 1.124 do STJ, e ao condenar a autarquia previdenciária em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado embargado manifestou-se de forma expressa, lógica, coerente e fundamentada sobre todas as teses impugnadas, restando patente o intento de rediscussão do mérito. 4. O pedido de sobrestamento é descabido. A publicação do acórdão de recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese consagrada pelas instâncias de origem, revelando-se desnecessária a preexistência de trânsito em julgado ou o esgotamento de eventuais aclaratórios na Corte Superior. 5. O interesse de agir está plenamente evidenciado. O tempo de serviço especial exercido pelo segurado já constava instrumentalizado pelo formulário PPP original apresentado no requerimento administrativo na DER (26/10/2016), o que elide a alegação de fato novo. A juntada posterior do PPP retificado em juízo apenas confirmou a situação fática de exposição nociva preexistente, caracterizando legítima prova técnica complementar e de reforço que o INSS tinha o dever legal de instruir adequadamente na via administrativa, em estrita sintonia com as diretrizes do Tema 1.124/STJ (itens 1.4 e 1.6). 6. Constatada a mora administrativa decorrente do grave descumprimento pelo INSS do dever legal de orientação, instrução e esclarecimento do cidadão leigo e hipossuficiente na esfera administrativa (art. 88 da Lei nº 8.213/91). Atração da regra prevista no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, fixando-se os efeitos financeiros da condenação na DER (26/10/2016), marco em que o segurado já preenchia os requisitos substanciais para a aposentação. 7. Devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A persistente oposição do INSS ao mérito do direito autoral no curso da demanda judicial e em sede recursal consubstancia legítima pretensão resistida, afastando a causalidade exclusiva e impondo a fixação da verba com base na sucumbência (art. 85 do CPC). Prequestionamento ficto configurado com base no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: “1. A pendência de julgamento de aclaratórios em sede de recurso representativo de controvérsia nos Tribunais Superiores não obsta a imediata aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo órgão de origem. 2. Configura-se o interesse de agir do segurado que colaciona em juízo PPP retificado para suprir vício formal se o interregno especial já constava instrumentalizado por PPP original na DER, hipótese em que o novo formulário constitui mera prova complementar e de reforço de fato jurídico já postulado, incidindo o dever de cooperação e instrução do INSS (Tema 1.124/STJ, itens 1.4 e 1.6). 3. Havendo descumprimento do dever de instrução do INSS na via administrativa e caracterizada a mora autárquica, os efeitos financeiros retroagem à DER (Tema 1.124/STJ, item 2.2).” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 85, 240, 435, 938, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.124
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000085-64.2025.4.04.7213, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/02/2004 a 02/05/2008 e de 01/11/2008 a 07/11/2012, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado apenas na via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do segurado para pleitear o reconhecimento de atividade especial em juízo quando o pedido foi formulado na via administrativa, mas o formulário PPP correspondente só foi apresentado na via judicial, diante da omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu os parâmetros para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, destacando o dever do INSS de intimar o segurado para complementar a documentação quando o requerimento for acompanhado de elementos mínimos. 4. No caso, o segurado requereu expressamente o reconhecimento dos períodos especiais na via administrativa e informou a dificuldade de obter os formulários PPP, solicitando a abertura de exigências. 5. O INSS descumpriu seu dever funcional de instrução e orientação probatória, previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, ao indeferir o benefício de forma genérica, sem oportunizar a juntada dos documentos. 6. A apresentação do PPP apenas em sede judicial não afasta o interesse de agir, gerando efeitos apenas quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme a tese do Tema 1.124/STJ. 7. Afastada a falta de interesse de agir, impõe-se a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade especial, acompanhado de pedido de abertura de exigência para apresentação de documentos, configura o interesse de agir, cabendo ao INSS o dever de oportunizar a complementação da prova
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.