Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 35 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício

Texto vigente

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

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Em linguagem simples

Determina que o empregado, doméstico ou trabalhador avulso que tiver direito ao benefício, mas não conseguir comprovar os valores dos seus salários de contribuição, receberá o benefício no valor mínimo. A quantia deverá ser recalculada assim que houver a comprovação desses valores.

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Na jurisprudência

456 acórdãos citam o art. 35 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2179476, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 35 E 89, § 9º, DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 136 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRPF. MULTA DE OFÍCIO DO ART. 44, I, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 35 e 89, § 9º, da Lei 8.213/1991, nem do art. 136 do CTN, limitando-se a examinar o cabimento da sanção à luz da Lei 9.430/1996. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente não demonstrou de forma específica como os dispositivos da Lei 8.213/1991 teriam sido violados, limitando-se à mera indicação de artigos, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. 3. A multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 incide nas hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento do tributo, ausência de declaração ou declaração inexata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a caracterização de declaração inexata pressupõe a prestação de informações incorretas ou incompletas capazes de comprometer a identificação do fato gerador ou do montante do tributo devido. Não se configura tal hipótese quando a controvérsia está restrita ao enquadramento jurídico ou classificação tributária, situação que não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. 4. O acórdão recorrido consignou, como premissa fática, que houve apenas erro no enquadramento jurídico dos rendimentos declarados pelo contribuinte, sem menção à inexatidão quanto aos dados fáticos da declaração. A alteração dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1947419, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1947534, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001056-34.2025.4.04.7218, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DIB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo e fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao cálculo do benefício com base nos salários de contribuição corretos desde a concessão. 5. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista versou sobre verbas salariais de vínculo já registrado em CTPS, e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. 6. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 regulam situações diversas e não impedem a retroação dos efeitos financeiros à DIB no caso de revisão por verbas reconhecidas judicialmente. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), não se aplicando a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001134-37.2025.4.04.7215, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. É inaplicável a analogia com os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que tais dispositivos regulam situações diversas, como a concessão de benefício em valor mínimo por impossibilidade de comprovação de salários de contribuição. 5. A retenção e o recolhimento das contribuições correspondentes competiam ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e o descumprimento desse dever não pode ser convertido em ônus do segurado 6. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, pois a reclamatória trabalhista versou sobre a cobrança de verbas salariais (horas extras) e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, sendo inaplicável a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.