Art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção II — Da Aposentadoria por Idade
Texto vigente
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em linguagem simples
O artigo define que o valor mensal da aposentadoria por idade começa em 70% do salário-de-benefício (base de cálculo da Previdência). A esse percentual é somado 1% para cada grupo de 12 contribuições feitas, com limite máximo fixado em 100%.
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Na jurisprudência
146 acórdãos citam o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5013478-89.2025.4.04.7202, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que visa à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de atividade rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual da parte autora para postular a revisão do benefício; e (ii) saber se os períodos de atividade rural e especial já foram computados e se possuem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual está configurado diante da resistência do INSS, que contestou o mérito da demanda e defendeu a regularidade do cálculo do benefício, o que caracteriza a pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. 4. Afastada a extinção sem resolução do mérito, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por estar a causa em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 5. Os documentos do processo administrativo demonstram que os períodos de atividade rural e especial reclamados já foram integralmente computados no tempo de contribuição considerado na concessão do benefício. 6. Os períodos controvertidos são anteriores a julho de 1994, de modo que nenhum salário de contribuição desses intervalos pode integrar o período básico de cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e do Tema 1102 do STF. 7. O coeficiente do benefício já atingiu o limite legal de 100% e o fator previdenciário não foi aplicado no cálculo da renda mensal inicial por ser mais vantajoso ao segurado, conforme o art. 181-A do Decreto nº 3.048/1999, restando ausente qualquer repercussão financeira favorável decorrente de novo cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: 9. O interesse de agir resta configurado quando há pretensão resistida da autarquia previdenciária em juízo, cabendo ao tribunal, caso o processo esteja maduro, afastar a extinção e julgar desde logo o mérito da ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 50, e 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 181-A e 188-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STJ, Tema 1059
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5311601-82.2026.4.03.9999, Rel. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela parte autora deve ser considerada especial para fins previdenciários; (ii) determinar se o tempo especial pode ser convertido em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por idade; (iii) definir se houve o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 4. Nos períodos de 01.10.1982 a 31.08.1983 e 19.10.1987 a 30.03.1988, a parte autora exerceu a função de serviços gerais em abatedouros avícolas, estando, por evidente, exposta a diversos agentes biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo II do Decreto 83.080/79. A partir de 01.09.1983, a autora passou a exercer o cargo de escriturária na Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi Guaçu LTda., tendo sido inclusive, transferida para outra unidade da empresa. Assim, inviável o enquadramento como especial do lapso de 01.09.1983 a 25.05.1984, porquanto a atividade profissional não se desenvolvia em ambiente considerado insalubre ou prejudicial à saúde e à integridade física. 5. No período de 13.01.1986 a 10.03.1986, a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de fabricação em indústria cerâmica, motivo pelo qual deve ser enquadrado como atividade especial, de acordo com o código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. O mesmo não ocorre em relação ao intervalo de 17.06.1988 a 04.08.1988, também laborado em indústria cerâmica. Isso porque a autora ocupou o cargo de secretária, atividade profissional que não se sujeita a condições insalubres, restando inviável o enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 6. No que tange ao intervalo de 01.11.1995 a 05.04.1996, a segurada exerceu a atividade de vigia em estabelecimento industrial, exposta aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. 7. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 8. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade não é permitida, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, pois a carência não pode ser cumprida com tempo ficto, tampouco repercute na majoração do coeficiente de cálculo do benefício. Poderá, contudo, no caso de aplicação do fator previdenciário, utilizar o tempo de contribuição convertido, uma vez que inexistente qualquer vedação legal. 9. A parte autora, à época em que formulou o requerimento administrativo (09.09.2025), não contava com mais de 180 contribuições. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. 10. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). 11. A autora manteve contribuições após o ajuizamento da ação, o que pode ser visualizado pelos dados do CNIS, alcançando, em 30.05.2026, o tempo contributivo e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à sua concessão em 30.05.2026 (D.E.R. reafirmada). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, arts. 18 e 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, 50, 55, §3º, e 58; Lei nº 9.528/97, art. 58, §4º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 436661/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004; STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF-3, AC nº 0023756-33.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.11.2018, e-DJF3 10.12.2018; TRF-3, AI 5027856-28.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 12.03.2021, DJE 18.03.2021
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5023992-23.2022.4.03.6301, Rel. Renato de Carvalho Viana, 12ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE O CÔMPUTO DE CONTAGEM QUALIFICADA. TEMPO FICTO. LEI Nº 8.213/91, ART. 50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF DA 3ª REGIÃO E DESTA 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. AGRAVO DA PART AUTORA DESPROVIDO. 1. As razões contidas na petição do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada proferida nos autos (ID 374894890, de 21.05.2026). 2. Tema nº 1.306 do STJ, item 2: “A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.” 3. Decisão de parcial provimento do recurso do INSS mantida. Agravo desprovido. EMENTA Dispensada a ementa na forma da lei
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1027131-13.2020.4.01.3800, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO BOMBISTA. EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL, ÓLEOS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO. PERÍODO POSTERIOR. INDICAÇÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 298 DA TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 07/06/1978 a 16/09/1981 e de 06/10/1995 a 31/07/2007, mediante conversão pelo fator 1,4, e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/09/2017, facultada a opção entre esse benefício e a aposentadoria por idade já recebida. O INSS impugna a especialidade do período de 06/10/1995 a 31/07/2007, a repercussão do tempo convertido e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual e permanente, no exercício da atividade de mecânico bombista, a óleo diesel, óleos, graxas e hidrocarbonetos permite reconhecer como especial o período de 06/10/1995 a 31/07/2007; (ii) estabelecer se o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial repercute na aposentadoria por idade recebida pelo segurado; e (iii) determinar se, afastada a especialidade do período posterior a 05/03/1997, permanecem preenchidos, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação recursal quanto ao período de 07/06/1978 a 16/09/1981 torna incontroverso o reconhecimento de sua especialidade. 4. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial e, até 05/03/1997, os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono encontram previsão nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. 5. A perícia judicial comprova que, entre 06/10/1995 e 05/03/1997, o segurado, como mecânico bombista, mantém contato cutâneo diário com óleo diesel residual, além de graxa e óleo de motor, em exposição inerente ao exercício regular da atividade, caracterizando habitualidade e permanência na forma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. 6. A exigência de individualização do composto químico estabelecida pelo Tema 298 da TNU aplica-se somente a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, razão pela qual a exposição a óleos e graxas minerais permite o reconhecimento da especialidade do período anterior a 06/03/1997. 7. A alegada eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor anterior a 03/12/1998 e, no caso, também não há fichas de fornecimento, certificados de aprovação ou outros elementos que comprovem a efetiva neutralização do risco. 8. A partir de 06/03/1997, a caracterização da especialidade exige demonstração da efetiva exposição a agente previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto 3.048/1999, mediante documentação técnica apta a individualizar o agente nocivo. 9. A indicação pericial dos produtos apenas como “hidrocarboneto alifático”, “hidrocarboneto alcano” e graxa derivada de petróleo e hidróxido de lítio, sem fichas de informação de segurança, identificação de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, benzeno ou outra substância reconhecidamente cancerígena, nem demonstração de que os óleos minerais eram não tratados ou pouco tratados, não comprova a nocividade exigida para o enquadramento especial após 05/03/1997. 10. O art. 479 do CPC permite ao julgador valorar criticamente a prova pericial, não o vinculando à conclusão do perito de que os produtos são cancerígenos quando ausente suporte técnico compatível com essa afirmação. 11. O Tema 298 da TNU impede, a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, o reconhecimento da atividade especial fundado apenas em indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos ou graxas, exigindo a especificação do agente químico nocivo. 12. A ausência de comprovação da eficácia do EPI não supre a falta de demonstração inicial da exposição a agente efetivamente nocivo, de modo que o Tema 555 do STF não autoriza o reconhecimento da especialidade quando ausente essa premissa. 13. A realização de perícia no próprio local de trabalho, com exame das atividades, ambientes e documentos disponibilizados pela empresa, torna desnecessária a reabertura da instrução, pois a controvérsia remanescente se restringe à valoração jurídica dos elementos técnicos já produzidos. 14. O acréscimo decorrente da conversão de tempo especial não constitui contribuição efetiva para fins dos arts. 24 e 50 da Lei 8.213/1991, mas pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição relativamente ao trabalho prestado antes da EC 103/2019, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. 15. A sentença não determina a revisão da aposentadoria por idade recebida pelo segurado, mas concede benefício autônomo de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo mais vantajoso e vedação de acumulação. 16. Mantidos como especiais apenas os períodos de 07/06/1978 a 16/09/1981 e de 06/10/1995 a 05/03/1997, o segurado totaliza, na DER, 32 anos, 9 meses e 4 dias de contribuição e 378 meses de carência, tempo insuficiente tanto para a aposentadoria proporcional, que exigiria 33 anos, 9 meses e 22 dias, quanto para a aposentadoria integral, que exigia 35 anos de contribuição. 17. A ausência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição impõe a revogação da tutela de urgência, sem efeitos financeiros ou restitutórios, porque o benefício concedido judicialmente não foi implantado nem gerou créditos, permanecendo ativa apenas a aposentadoria por idade concedida administrativamente. 18. O reconhecimento de apenas parte dos períodos especiais postulados, sem concessão do benefício pretendido, caracteriza sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exposição habitual e permanente a óleos, graxas e hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade especial até 05/03/1997 segundo a disciplina normativa vigente à época, independentemente da individualização do composto químico exigida posteriormente pelo Tema 298 da TNU. 2. A partir de 06/03/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos ou graxas não caracteriza atividade especial sem a individualização do agente químico nocivo e a demonstração de seu enquadramento na legislação previdenciária. 3. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5018707-78.2023.4.03.6183, Rel. Flavia de Toledo Cera, 1ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER. EQUIPARAÇÃO A TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 29/04/1995. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA E MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Discute-se o acerto de sentença que, reconhecendo a especialidade dos períodos trabalhados pelo segurado na função de torneiro revólver, determinou a revisão de aposentadoria por idade, com a inclusão dos períodos especiais convertidos em comum e dos períodos comuns reconhecidos, para fins de recálculo da renda mensal inicial e atual do benefício. É entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais que a atividade de torneiro revólver se equipara, por analogia, à de torneiro mecânico, esta expressamente enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo lícito o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995 mediante o simples enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico ou formulário específico, exigências que somente passaram a ser exigíveis a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 e, quanto ao laudo técnico, a partir da regulamentação promovida pelo Decreto nº 2.172/1997. No caso concreto, a anotação da função de "torneiro revólver" na Carteira de Trabalho e nas fichas de registro de empregado do segurado, referente aos períodos de 02/08/1982 a 30/08/1989 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, junto à empresa Nelson Domingues e Cia. Ltda., é suficiente para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade da documentação juntada, tampouco de descaracterizar a equiparação da atividade exercida à de torneiro mecânico. A alegação do INSS de que a categoria de torneiro revólver não constaria expressamente dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 não afasta a possibilidade de enquadramento por analogia, prática expressamente admitida pela jurisprudência e disciplinada, para o período anterior a 29/04/1995, pelo Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização, que autoriza a qualificação da atividade como especial quando demonstrada a similitude das condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade em relação à categoria profissional paradigma, tal como ocorre na hipótese dos autos. O tempo de serviço prestado sob a égide de legislação anterior incorpora-se, como direito autônomo, ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser desconstituído por lei posterior mais restritiva, de modo que a exigência de comprovação por laudo técnico, introduzida apenas pela Lei nº 9.528/1997 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997, não pode retroagir para prejudicar períodos anteriores à sua vigência, sendo suficiente, para tais períodos, a comprovação do exercício da categoria profissional enquadrada nos decretos regulamentadores então vigentes. É firme a jurisprudência quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação do fator de conversão previsto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que o labor tenha sido exercido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tratando-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado no momento em que a atividade nociva foi efetivamente exercida. O tempo de contribuição resultante da conversão de período especial em comum não constitui mera contagem fictícia destituída de efeitos previdenciários, mas sim tempo de contribuição legalmente reconhecido, apto a produzir efeitos tanto para o preenchimento da carência quanto para a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal de aposentadoria por idade, na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/1991, não havendo, na legislação de regência, vedação expressa que autorize a distinção pretendida pela autarquia entre tempo de contribuição "comum ordinário" e tempo de contribuição resultante de conversão. Recurso inominado do INSS a que se nega provimento, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.